Acórdão nº 4669/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PIMENTEL MARCOS |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
L.
, na qualidade de legal representante de seus filhos menores, D.[…] e M.[…], invocando o disposto nos artigos 1889º, nº 1 do CC e 2º, nº 2, b) do DL 272/01, de 13.10, requereu autorização para outorga de partilha extrajudicial de parte da herança que lhes adveio por morte da mãe, Maria.[…], e ainda autorização judicial para venda da parte que lhes for adjudicada em resultado dessa partilha.
E termina formulando os seguintes pedidos: - - que seja dada autorização para a partilha extrajudicial (e parcial) da herança, na parte que compreende 1/4 do prédio sito […] em Lisboa, por forma a que seja adjudicado a cada um dos menores, D.[…] e M.[…], 1/16 do referido prédio, ou por forma a preencher a respectiva quota com tornas em dinheiro, nos termos que venham a ser acordados, ficando desde logo o requerente incumbido de representar os menores na escritura pública de partilhas; e que, na sequência da partilha, sendo adjudicada parte do prédio aos menores, seja autorizada desde logo a respectiva venda para que, juntamente com os demais interessados, se proceda à venda da totalidade do prédio, por preço não inferior a € 1.600.000 Euros (um milhão e seiscentos mil Euros) cabendo consequentemente a cada um dos menores a quantia de € 100.000 Euros, a aplicar como for determinado, ficando desde logo o requerente incumbido de representar os menores na escritura pública de compra e venda.
Por despacho de fls. 38 foi liminarmente indeferida a petição inicial pela forma seguinte: «Não se vislumbra fundamento legal para a peticionada autorização judicial para partilha judicial (?) da herança aberta por morte de Maria[…] que deixou por partilhar os bens de fls. 18/21. A autorização judicial para partilha tem necessariamente que incidir sobre a totalidade da herança até para se garantir a forma como a herança seria partilhada o que também teria de ser pedido expressamente, só assim se saberia se a menor seria ou não prejudicada.
Pelo exposto indefere-se a totalidade do pedido na certeza de que a autorização para venda é dependência da autorização de partilhar (cuja forma deve como se disse ser indicada)».
Deste despacho recorreu o autor, formulando as seguintes conclusões: a) O objectivo principal desta acção é obter autorização para a alienação de um imóvel que faz parte da massa hereditária deixada pela falecida mãe dos menores; b) Para tutela dos interesses dos menores impõe-se que seja autorizada essa venda tendo em conta quer o facto de a parte a que estes têm direito sobre o mesmo ser muito pequena, quer o facto de o prédio não proporcionar qualquer rendimento e precisar de obras urgentes no valor mínimo de € 2000.00, quer ainda o facto de demais co-proprietários estarem na disposição de vender a sua parte por um valor muito superior ao de mercado, tendo em conta as avaliações já feitas ao mesmo.
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Caso não se proceda a esta venda, os menores ficarão até à maioridade em compropriedade com um terceiro, estranho à família, e terão de contrair crédito para suportar a realização de obras urgentes no imóvel.
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Pelo contrário, com esta venda resolver-se-á definitivamente o problema da contitularidade e da compropriedade, ficando os menores desonerados de proceder às obras e lucrando ainda cada menor com € 100.000 que irão ser aplicados em investimentos garantidos, proporcionando-lhes um rendimento seguro.
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Pelo que é do óbvio interesse dos menores que se proceda a esta venda, nos moldes requeridos.
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Não há neste momento necessidade de alienar os restantes bens que compõem a herança visto o pai dos menores ter meios de prover ao sustento destes, pelo menos por ora.
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Razão pela qual se pretende que a partilha da herança se faça por adjudicação a cada interessado, incluindo os dois menores, da parte correspondente à sua quota ideal na herança, em todos e cada um dos bens que a compõem.
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Solução essa que acautela de forma adequada e justa os interesses de todos, nomeadamente dos menores, não prejudicando nem beneficiando qualquer um dos herdeiros que ficam assim proprietários de cada bem na proporção da sua quota.
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Ao decidir sem atender ao exposto, não fazendo uso dos poderes que lhe são conferidos por lei para alcance da verdade material e tutela dos interesses dos incapazes, o Meritíssimo Juiz a quo decidiu de forma prejudicial aos menores, violando o disposto nos arts. 1409° n° 2, 1410°, 1439°, 265° e 266° do C.P.C. e 1889° do C.C., pelo que se impõe que seja revogada esta decisão.
Foi sustentado o despacho recorrido.
Colhidos os vistos legais cumpre...
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