Acórdão nº 4669/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução27 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

L.

, na qualidade de legal representante de seus filhos menores, D.[…] e M.[…], invocando o disposto nos artigos 1889º, nº 1 do CC e 2º, nº 2, b) do DL 272/01, de 13.10, requereu autorização para outorga de partilha extrajudicial de parte da herança que lhes adveio por morte da mãe, Maria.[…], e ainda autorização judicial para venda da parte que lhes for adjudicada em resultado dessa partilha.

E termina formulando os seguintes pedidos: - - que seja dada autorização para a partilha extrajudicial (e parcial) da herança, na parte que compreende 1/4 do prédio sito […] em Lisboa, por forma a que seja adjudicado a cada um dos menores, D.[…] e M.[…], 1/16 do referido prédio, ou por forma a preencher a respectiva quota com tornas em dinheiro, nos termos que venham a ser acordados, ficando desde logo o requerente incumbido de representar os menores na escritura pública de partilhas; e que, na sequência da partilha, sendo adjudicada parte do prédio aos menores, seja autorizada desde logo a respectiva venda para que, juntamente com os demais interessados, se proceda à venda da totalidade do prédio, por preço não inferior a € 1.600.000 Euros (um milhão e seiscentos mil Euros) cabendo consequentemente a cada um dos menores a quantia de € 100.000 Euros, a aplicar como for determinado, ficando desde logo o requerente incumbido de representar os menores na escritura pública de compra e venda.

Por despacho de fls. 38 foi liminarmente indeferida a petição inicial pela forma seguinte: «Não se vislumbra fundamento legal para a peticionada autorização judicial para partilha judicial (?) da herança aberta por morte de Maria[…] que deixou por partilhar os bens de fls. 18/21. A autorização judicial para partilha tem necessariamente que incidir sobre a totalidade da herança até para se garantir a forma como a herança seria partilhada o que também teria de ser pedido expressamente, só assim se saberia se a menor seria ou não prejudicada.

Pelo exposto indefere-se a totalidade do pedido na certeza de que a autorização para venda é dependência da autorização de partilhar (cuja forma deve como se disse ser indicada)».

Deste despacho recorreu o autor, formulando as seguintes conclusões: a) O objectivo principal desta acção é obter autorização para a alienação de um imóvel que faz parte da massa hereditária deixada pela falecida mãe dos menores; b) Para tutela dos interesses dos menores impõe-se que seja autorizada essa venda tendo em conta quer o facto de a parte a que estes têm direito sobre o mesmo ser muito pequena, quer o facto de o prédio não proporcionar qualquer rendimento e precisar de obras urgentes no valor mínimo de € 2000.00, quer ainda o facto de demais co-proprietários estarem na disposição de vender a sua parte por um valor muito superior ao de mercado, tendo em conta as avaliações já feitas ao mesmo.

  1. Caso não se proceda a esta venda, os menores ficarão até à maioridade em compropriedade com um terceiro, estranho à família, e terão de contrair crédito para suportar a realização de obras urgentes no imóvel.

  2. Pelo contrário, com esta venda resolver-se-á definitivamente o problema da contitularidade e da compropriedade, ficando os menores desonerados de proceder às obras e lucrando ainda cada menor com € 100.000 que irão ser aplicados em investimentos garantidos, proporcionando-lhes um rendimento seguro.

  3. Pelo que é do óbvio interesse dos menores que se proceda a esta venda, nos moldes requeridos.

  4. Não há neste momento necessidade de alienar os restantes bens que compõem a herança visto o pai dos menores ter meios de prover ao sustento destes, pelo menos por ora.

  5. Razão pela qual se pretende que a partilha da herança se faça por adjudicação a cada interessado, incluindo os dois menores, da parte correspondente à sua quota ideal na herança, em todos e cada um dos bens que a compõem.

  6. Solução essa que acautela de forma adequada e justa os interesses de todos, nomeadamente dos menores, não prejudicando nem beneficiando qualquer um dos herdeiros que ficam assim proprietários de cada bem na proporção da sua quota.

  7. Ao decidir sem atender ao exposto, não fazendo uso dos poderes que lhe são conferidos por lei para alcance da verdade material e tutela dos interesses dos incapazes, o Meritíssimo Juiz a quo decidiu de forma prejudicial aos menores, violando o disposto nos arts. 1409° n° 2, 1410°, 1439°, 265° e 266° do C.P.C. e 1889° do C.C., pelo que se impõe que seja revogada esta decisão.

    Foi sustentado o despacho recorrido.

    Colhidos os vistos legais cumpre...

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