Acórdão nº 2246/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 06 de Abril de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
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A Junta Autónoma de Estradas requereu contra Tavares e Companhia - Cortiças, S. A. a expropriação por utilidade pública da parcela de terreno com o n.º 6.1, com a área de 18.170/m2, sita em S. João da Talha, concelho de Loures, a destacar do prédio inscrito sob o n.º 18, secção E, na matriz predial rústica da referida freguesia, com a área total de 64.080/m 2, e inscrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob a ficha n.º 2136.
Foi elaborado o auto de vistoria "ad perpetuam rei memoriam" da parcela expropriada, subsequentemente à qual se lavrou o auto de posse administrativa.
Realizada a arbitragem, o acórdão respectivo fixou, por unanimidade, o valor da indemnização em 89.191.988$00 (oitenta e nove milhões, cento e noventa e um mil, novecentos e oitenta e oito escudos), acrescida de 120.000$00 respeitante a um muro de alvenaria.
Inconformados com o valor atribuído à parcela expropriada, o Ministério Público, em representação da J. A. E, e a Expropriada recorreram para o Tribunal da Comarca de Loures do acórdão, sustentando o M.º P.º que a parcela tem o valor real de 29.072.000$00, enquanto a Expropriada majora esse valor para 153.899.900$00, a que devem acrescer 120.000$00 respeitantes ao muro e 35.000.000$00 à desvalorização por divisão do prédio.
A Expropriada contra - alegou o recurso do M.º P.º, refutando-o e apresentou quesitos.
O Exc.mo Juiz ordenou a entrega de 28.295.000$00 à Expropriada.
Realizada a peritagem, verificou-se haver unanimidade em relação a quatro dos Peritos, quer quanto ao critério de avaliação, quer quanto ao valor da indemnização a atribuir à Expropriada, e unanimidade de todos os Peritos quanto às respostas aos quesitos, tendo os Peritos maioritários fixado para a parcela o valor de 105.408.910$00, a que acrescem 120.000$00 relativos ao muro e 21.306.830$00 à desvalorização por divisão do prédio, enquanto o Perito indicado pela Expropriada fixou à parcela o valor de 59.961.000$00 e 12.120.240$00 quanto à desvalorização da área sobrante.
Expropriante e Expropriada alegaram, entendendo o M.º P.º que o terreno não valia mais do que 60.081.000$00 e a Expropriada que a parcela tem o valor de 137.027.420$00, a que acrescem 120.000$00 relativos ao muro e 27.698.554$00 respeitantes à desvalorização por divisão do prédio, com a legal actualização.
Seguidamente, foi proferida sentença, decidindo-se fixar a indemnização nos seguintes valores parcelares: a) - 105.408.910$00 (parcela); b) - 120.000$00 (muro); c) - 21.306.830$00 (desvalorização por divisão do prédio, onde se integra a parcela). A estes montantes acresciam, como correcção monetária, (inflacção) os juros de mora às taxas apuradas pelo I. N. E entre 13/12/94 e a data do trânsito em julgado da sentença.
Inconformada, apelou a Expropriante e subordinadamente a Expropriada, sendo certo que esta desistiu do recurso nas suas alegações. E formulou as seguintes conclusões: 1ª- O Relatório Pericial maioritário, em que se fundamenta a sentença, ora recorrida, fez uma errónea avaliação das características da parcela expropriada, bem como da realidade envolvente.
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- O terreno, tal como refere a vistoria ad perpetuam rei memoriam, é «pantanoso, relativamente plano, com forma irregular».
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- Confinando com o rio Trancão e a linha de caminho de ferro da CP, não dispondo de qualquer acesso rodoviário, sendo portanto um prédio encravado.
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- O acesso à parcela expropriada é feito por um cais da margem esquerda do rio Trancão.
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- A parcela dispunha também de um acesso precário, anterior à Declaração de Utilidade Pública, através de uma passagem de nível licenciada pela CP, que desapareceu em consequência da duplicação da linha férrea.
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- Assim, as capacidades edificativas da parcela encontram-se prejudicadas, não obstante as disposições do Plano Director Municipal sobre esta matéria.
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- A parcela encontra-se onerada por servidões non aedificandi decorrentes das confrontações com o rio Trancão e com a linha do caminho de ferro.
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- A potencialidade edificativa da parcela encontra-se limitada pelas construções nela existentes à data da Declaração de Utilidade Pública (DUP).
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- A parcela sobrante ficou beneficiada com a construção da via em consequência da execução das obras de circulação e drenagem.
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- Pelo que o pagamento de uma verba a título de indemnização pela desvalorização da parcela sobrante constituiria um enriquecimento dos expropriados indevido, à custa do erário público, pelo que não deve ser considerada.
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- Os Senhores Peritos procederam a uma errónea aplicação do disposto nos n. os 2 e 3 do artigo 25º do CE, nomeadamente no que concerne aos acessos rodoviários de que a parcela dispõe, bem como quanto às infra estruturas de que se encontra dotada.
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- Face ao exposto, verifica-se que o quantum indemnizatorium decidido pelo tribunal a quo viola o disposto nos n. os 2 e 3 do artigo 25º do CE, pelo que deverá ser revisto.
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- Devendo, tal como já defendido pelo M. º P. º, fixar-se a indemnização, quando muito, com base no relatório do Perito da Recorrente, corrigido da desvalorização, em valor que não deverá ultrapassar o montante de € 299.682,76 (60.081.000$00).
A Expropriada contra - alegou, defendendo que a sentença recorrida deverá ser confirmada.
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A Recorrente discorda da sentença no que se refere à classificação e avaliação da área expropriada, bem como quanto à inclusão de um montante relativo à desvalorização por divisão da parcela.
Assim, importa saber se a peritagem que sustenta a sentença terá feito uma errónea avaliação das características da parcela e da realidade envolvente e se o valor unitário apurado na peritagem maioritária reflecte (ou não) as reais características do terreno expropriado.
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Para além do que consta do relatório, consideraram-se provados na 1ª instância os seguintes factos: 1º - A 13/12/94 foi publicado na II Série do Diário da República a declaração ministerial de expropriação por utilidade pública urgente...
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