Acórdão nº 2246/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução06 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. A Junta Autónoma de Estradas requereu contra Tavares e Companhia - Cortiças, S. A. a expropriação por utilidade pública da parcela de terreno com o n.º 6.1, com a área de 18.170/m2, sita em S. João da Talha, concelho de Loures, a destacar do prédio inscrito sob o n.º 18, secção E, na matriz predial rústica da referida freguesia, com a área total de 64.080/m 2, e inscrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob a ficha n.º 2136.

    Foi elaborado o auto de vistoria "ad perpetuam rei memoriam" da parcela expropriada, subsequentemente à qual se lavrou o auto de posse administrativa.

    Realizada a arbitragem, o acórdão respectivo fixou, por unanimidade, o valor da indemnização em 89.191.988$00 (oitenta e nove milhões, cento e noventa e um mil, novecentos e oitenta e oito escudos), acrescida de 120.000$00 respeitante a um muro de alvenaria.

    Inconformados com o valor atribuído à parcela expropriada, o Ministério Público, em representação da J. A. E, e a Expropriada recorreram para o Tribunal da Comarca de Loures do acórdão, sustentando o M.º P.º que a parcela tem o valor real de 29.072.000$00, enquanto a Expropriada majora esse valor para 153.899.900$00, a que devem acrescer 120.000$00 respeitantes ao muro e 35.000.000$00 à desvalorização por divisão do prédio.

    A Expropriada contra - alegou o recurso do M.º P.º, refutando-o e apresentou quesitos.

    O Exc.mo Juiz ordenou a entrega de 28.295.000$00 à Expropriada.

    Realizada a peritagem, verificou-se haver unanimidade em relação a quatro dos Peritos, quer quanto ao critério de avaliação, quer quanto ao valor da indemnização a atribuir à Expropriada, e unanimidade de todos os Peritos quanto às respostas aos quesitos, tendo os Peritos maioritários fixado para a parcela o valor de 105.408.910$00, a que acrescem 120.000$00 relativos ao muro e 21.306.830$00 à desvalorização por divisão do prédio, enquanto o Perito indicado pela Expropriada fixou à parcela o valor de 59.961.000$00 e 12.120.240$00 quanto à desvalorização da área sobrante.

    Expropriante e Expropriada alegaram, entendendo o M.º P.º que o terreno não valia mais do que 60.081.000$00 e a Expropriada que a parcela tem o valor de 137.027.420$00, a que acrescem 120.000$00 relativos ao muro e 27.698.554$00 respeitantes à desvalorização por divisão do prédio, com a legal actualização.

    Seguidamente, foi proferida sentença, decidindo-se fixar a indemnização nos seguintes valores parcelares: a) - 105.408.910$00 (parcela); b) - 120.000$00 (muro); c) - 21.306.830$00 (desvalorização por divisão do prédio, onde se integra a parcela). A estes montantes acresciam, como correcção monetária, (inflacção) os juros de mora às taxas apuradas pelo I. N. E entre 13/12/94 e a data do trânsito em julgado da sentença.

    Inconformada, apelou a Expropriante e subordinadamente a Expropriada, sendo certo que esta desistiu do recurso nas suas alegações. E formulou as seguintes conclusões: 1ª- O Relatório Pericial maioritário, em que se fundamenta a sentença, ora recorrida, fez uma errónea avaliação das características da parcela expropriada, bem como da realidade envolvente.

    1. - O terreno, tal como refere a vistoria ad perpetuam rei memoriam, é «pantanoso, relativamente plano, com forma irregular».

    2. - Confinando com o rio Trancão e a linha de caminho de ferro da CP, não dispondo de qualquer acesso rodoviário, sendo portanto um prédio encravado.

    3. - O acesso à parcela expropriada é feito por um cais da margem esquerda do rio Trancão.

    4. - A parcela dispunha também de um acesso precário, anterior à Declaração de Utilidade Pública, através de uma passagem de nível licenciada pela CP, que desapareceu em consequência da duplicação da linha férrea.

    5. - Assim, as capacidades edificativas da parcela encontram-se prejudicadas, não obstante as disposições do Plano Director Municipal sobre esta matéria.

    6. - A parcela encontra-se onerada por servidões non aedificandi decorrentes das confrontações com o rio Trancão e com a linha do caminho de ferro.

    7. - A potencialidade edificativa da parcela encontra-se limitada pelas construções nela existentes à data da Declaração de Utilidade Pública (DUP).

    8. - A parcela sobrante ficou beneficiada com a construção da via em consequência da execução das obras de circulação e drenagem.

    9. - Pelo que o pagamento de uma verba a título de indemnização pela desvalorização da parcela sobrante constituiria um enriquecimento dos expropriados indevido, à custa do erário público, pelo que não deve ser considerada.

    10. - Os Senhores Peritos procederam a uma errónea aplicação do disposto nos n. os 2 e 3 do artigo 25º do CE, nomeadamente no que concerne aos acessos rodoviários de que a parcela dispõe, bem como quanto às infra estruturas de que se encontra dotada.

    11. - Face ao exposto, verifica-se que o quantum indemnizatorium decidido pelo tribunal a quo viola o disposto nos n. os 2 e 3 do artigo 25º do CE, pelo que deverá ser revisto.

    12. - Devendo, tal como já defendido pelo M. º P. º, fixar-se a indemnização, quando muito, com base no relatório do Perito da Recorrente, corrigido da desvalorização, em valor que não deverá ultrapassar o montante de € 299.682,76 (60.081.000$00).

    A Expropriada contra - alegou, defendendo que a sentença recorrida deverá ser confirmada.

  2. A Recorrente discorda da sentença no que se refere à classificação e avaliação da área expropriada, bem como quanto à inclusão de um montante relativo à desvalorização por divisão da parcela.

    Assim, importa saber se a peritagem que sustenta a sentença terá feito uma errónea avaliação das características da parcela e da realidade envolvente e se o valor unitário apurado na peritagem maioritária reflecte (ou não) as reais características do terreno expropriado.

  3. Para além do que consta do relatório, consideraram-se provados na 1ª instância os seguintes factos: 1º - A 13/12/94 foi publicado na II Série do Diário da República a declaração ministerial de expropriação por utilidade pública urgente...

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