Acórdão nº 0073944 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 1992 (caso None)

Data12 Fevereiro 1992
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção Social da Relação de Lisboa: (C) intentou a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo a condenação da Ré "GDP - Gás de Portugal, S. A." a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela indemnização, e a pagar-lhe as retribuições vencidas no valor de 20572 escudos acrescidas das que se vencerem até decisão final. Alega, para tanto, em síntese, que: - Trabalha para a Ré desde 08/08/67, tendo actualmente a categoria de "escriturário de 1," e o vencimento mensal de 58900 escudos acrescido de 840 escudos de diuturnidades e de um subsídio de gás de 1600 escudos. - Na sequência de processo disciplinar, veio a ser despedido em 10/04/90, por telegrama, confirmado por cartas de 09/04/90 e 12/04/90, esta expedida a 16 do mesmo mês. - O despedimento é nulo quer por inexistência de justa causa quer por incumprimento das formalidades legalmente exigidas. - Na nota de culpa, o A. é acusado de faltar entre os dias 16 e 24 de Novembro de 1989 invocando doença quando, procurado, em casa pelo médico no dia 20/11, às 18,40, não estava em casa, o que sucedeu também com o Chefe da Secção do Pessoal da Ré no dia 23/11, vindo a Ré a saber na Escola de Bailado (K) que o A. deveria chegar àquela escola por volta das 19h do dia 24/11/89. - O A. tinha necessidade de fazer fisioterapia e, assim, de se ausentar do seu domicilio. - A Ré, tanto no telegrama de 10 de Abril de 1990 como na carta de 09/04/90, não deu cumprimento ao disposto no art. 10 do DL n. 64-A/89. Na contestação, a Ré pede a sua absolvição do pedido. Alega, para tanto, em síntese, que: - O A., com baixa por doença, andava a ministrar lições de bailado. - O A., foi notificado da decisão de despedimento, não se registando qualquer nulidade neste âmbito. - A Ré tinha e tem poder disciplinar sobre um trabalhador que, alegando doença, continua a receber da Ré o complemento do subsídio por doença e anda a trabalhar noutro lado. Discutida a causa, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e não provada e absolveu a Ré do pedido. Dessa sentença apelou o A., que concluiu as suas alegações nestes termos: 1 - Estando o A. com baixa por doença entre os dias 16 e 24 de Novembro de 1989, foi-lhe instaurado processo disciplinar com fundamento de que não se encontrava em casa nesse período, porquanto não atendera à porta quando aí fora procurado por funcionários da Ré, estando prevista a sua deslocação à Escola de Bailado (K) no dia 24/11/89, pelas 19 horas. 2 - Tais factos não são só por si suficientes para se ter como provado que o A. não se encontrava em casa nos dias em que aí foi procurado e muito menos que a situação de doença não fosse efectiva. 3 - Tanto mais que o A. no dia 24 de Novembro de 1989 já tinha tido a alta e poderia ir, nesse dia, à Escola de Bailado (K) ou a qualquer outro local. 4 - Sendo ainda certo que a médica que subscreveu a declaração de doença do A., a respectiva baixa e a prescrição do tratamento de fisioterapia, prestou depoimento em Juízo confirmando tais documentos no sentido da alínea d) da Especificação. 5 - Ainda que se pudesse dar por provada a situação do A. não se encontrar em casa nos períodos de baixa, tal não provaria que este se encontrava doente e por essa razão impossibilitado de comparecer ao serviço. 6 - A infracção pelo trabalhador do dever de permanecer em casa quando se encontra com baixa, ou ainda a sua incorrecta por não corresponder a situação de doença, não se insere no poder disciplinar do empregador mas, sim, no poder disciplinar da Instituição de Segurança Social a quem o empregador pode participar tais infracções - art. 33 do Regulamento de Concessão e...

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