Acórdão nº 2791/2003-2 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2003 (caso None)

Magistrado ResponsávelTIBÉRIO SILVA
Data da Resolução09 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (...) A Ré interpôs recurso do despacho saneador, na parte em que rejeitou a excepção de prescrição e ainda a da incapacidade judiciária da A.

No que se refere ao conhecimento da excepção de incapacidade judiciária, o recurso foi recebido como agravo , mas dele veio a R. desistir .

No que tange à prescrição, foi o recurso recebido como apelação, a subir a final e nos próprios autos, com efeito suspensivo quanto à expedição do mesmo e meramente devolutivo quanto à sua interposição .

Foram oferecidas alegações, relativamente à apelação, e contra-alegações, defendendo a Ré a existência de prescrição e a revogação do despacho saneador e pugnando a A. pela manutenção desse despacho.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual se julgou a acção parcialmente procedente, condenando-se a Ré a pagar à A. a quantia indemnizatória líquida de Esc. 5.372.497$00 (cinco milhões, trezentos e setenta e dois mil quatrocentos e noventa e sete escudos), acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal , contabilizados desde a data da citação até efectiva e integral liquidação.

Desta sentença, a R. interpôs recurso de apelação, que foi admitido, mas não tendo sido oferecidas alegações, veio tal recurso a ser julgado deserto, por despacho.

Antes, a R. formulara o seguinte requerimento: «1.Em 15.06.99 a R. interpôs recurso de apelação do despacho saneador relativamente à prescrição do direito indemnizatório invocado pela A.

  1. Sendo de mérito a decisão recorrida, o recurso foi correctamente recebido como de apelação, mas apenas com subida a final (despacho de fls. ).

  2. Mais tarde, em 27.03.01 a R. interpôs novo recurso de apelação, mas agora da sentença final, o qual, não obstante admitido, ficou deserto por falta de alegações.

  3. Em face do exposto, subsiste o primeiro recurso de apelação - restrito embora à questão excepcional da prescrição - pelo que actualmente já nada obsta a que o recurso suba imediatamente, conforme se requer, juntamente com os agravos que com ele devam subir.».

    A A. pronunciou-se no sentido de ser de indeferir este requerimento, defendendo, designadamente, que a subida do recurso da decisão final era condição sine qua non da subida do outro recurso de apelação interposto do despacho saneador e que a postura da recorrente em deixar ficar deserto o recurso por falta de alegações tem que ser entendida como renúncia ao recurso de apelação da sentença final e, por sua vez, ao recurso de apelação do despacho saneador cuja subida dependia daquele.

    No despacho de fs...

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