Acórdão nº 1022/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Abril de 2006 (caso NULL)

Data04 Abril 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

"IM... SA" propôs a presente acção com processo ordinário Contra "F... SA", Pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 178.548,16 euros acrescida de juros de mora e da sanção pecuniária compulsória a que se refere o artigo 829º-A, nº 4 do CC.

Para tanto alega, em síntese, que: - celebrou com "EC..." um contrato de empreitada; - a Ec.. solicitou ao réu uma garantia bancária para assegurar "a boa execução dos trabalhos" dessa empreitada.

- em 13.09.2000, o R emitiu uma garantia bancária no montante de 36.433,06 euros; - por esta garantia, o R constituiu-se "fiador e principal pagador" da Ec..; - esta garantia é prestada como título de garantia pela boa execução dos trabalhos, obrigando-se o Banco a entregar à primeira solicitação a importância desta caução se o mesmo adjudicatário for considerado em falta de cumprimento do contrato de empreitada pelo dono da obra.; - em 06.12.00, o R emitiu nova garantia bancária nas mesmas condições, no montante de 42.462,17 euros; - em 30.03.2001, o R emitiu nova garantia bancária nas mesmas condições, no montante de 99.652,61; - por carta de 22.04.2002, a autora resolveu o contrato de empreitada, por alegado incumprimento por parte da Ec...; - por carta de 22.10.2002, a autora solicitou ao réu o pagamento dos montantes das garantias prestadas; - o R não pagou o montante fixado nas garantias bancárias; - ao prestar tais garantias, o R constituiu-se "fiador e principal pagador" da Ecop e obrigou-se perante a autora a "entregar à primeira solicitação" a importância fixada nas garantias, - a autora tem direito a receber do R os montantes das garantias bancárias por ele prestadas ex vi do disposto nos artigos 112º, 113º e 114º do DL 58/99, de 02.03.

O R contestou, dizendo em síntese: - segundo a Ec..., o incumprimento do contrato, causa de resolução do mesmo, é da responsabilidade da autora; - do texto das garantias bancárias não resulta a constituição de uma obrigação autónoma e independente no negócio jurídico subjacente; antes pelo contrário, as garantias prestadas estão na dependência do cumprimento pela EC... do referido contrato de empreitada. E nesta medida as garantias prestadas são acessórias e completamente subordinadas ao cumprimento do dito contrato de empreitada; - a garantia do Banco é uma "obrigação secundária de garantia" e secundária na medida em que a obrigação principal de garantia é constituída pelo património da própria EC....

O R. requereu a intervenção da EC..., a qual foi admitida.

Esta contestou, dizendo aderir à contestação deduzida pelo réu F....

Todavia, pediu a suspensão da instância nos termos do artigo 279º do CPC, alegando que a acção que corre termos na 2ª secção da 7ª vara Cível de Lisboa sob o número...

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