Acórdão nº 1022/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Abril de 2006 (caso NULL)
Data | 04 Abril 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
"IM... SA" propôs a presente acção com processo ordinário Contra "F... SA", Pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 178.548,16 euros acrescida de juros de mora e da sanção pecuniária compulsória a que se refere o artigo 829º-A, nº 4 do CC.
Para tanto alega, em síntese, que: - celebrou com "EC..." um contrato de empreitada; - a Ec.. solicitou ao réu uma garantia bancária para assegurar "a boa execução dos trabalhos" dessa empreitada.
- em 13.09.2000, o R emitiu uma garantia bancária no montante de 36.433,06 euros; - por esta garantia, o R constituiu-se "fiador e principal pagador" da Ec..; - esta garantia é prestada como título de garantia pela boa execução dos trabalhos, obrigando-se o Banco a entregar à primeira solicitação a importância desta caução se o mesmo adjudicatário for considerado em falta de cumprimento do contrato de empreitada pelo dono da obra.; - em 06.12.00, o R emitiu nova garantia bancária nas mesmas condições, no montante de 42.462,17 euros; - em 30.03.2001, o R emitiu nova garantia bancária nas mesmas condições, no montante de 99.652,61; - por carta de 22.04.2002, a autora resolveu o contrato de empreitada, por alegado incumprimento por parte da Ec...; - por carta de 22.10.2002, a autora solicitou ao réu o pagamento dos montantes das garantias prestadas; - o R não pagou o montante fixado nas garantias bancárias; - ao prestar tais garantias, o R constituiu-se "fiador e principal pagador" da Ecop e obrigou-se perante a autora a "entregar à primeira solicitação" a importância fixada nas garantias, - a autora tem direito a receber do R os montantes das garantias bancárias por ele prestadas ex vi do disposto nos artigos 112º, 113º e 114º do DL 58/99, de 02.03.
O R contestou, dizendo em síntese: - segundo a Ec..., o incumprimento do contrato, causa de resolução do mesmo, é da responsabilidade da autora; - do texto das garantias bancárias não resulta a constituição de uma obrigação autónoma e independente no negócio jurídico subjacente; antes pelo contrário, as garantias prestadas estão na dependência do cumprimento pela EC... do referido contrato de empreitada. E nesta medida as garantias prestadas são acessórias e completamente subordinadas ao cumprimento do dito contrato de empreitada; - a garantia do Banco é uma "obrigação secundária de garantia" e secundária na medida em que a obrigação principal de garantia é constituída pelo património da própria EC....
O R. requereu a intervenção da EC..., a qual foi admitida.
Esta contestou, dizendo aderir à contestação deduzida pelo réu F....
Todavia, pediu a suspensão da instância nos termos do artigo 279º do CPC, alegando que a acção que corre termos na 2ª secção da 7ª vara Cível de Lisboa sob o número...
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