Acórdão nº 2725/2003/5 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2003 (caso None)

Data08 Julho 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (...) 1 - No Processo Sumaríssimo nº (....) O Ministério Público deduziu acusação a 25 de Outubro de 2001 contra F.., imputando-lhe a prática de factos que segundo o seu entender integram a prática de um crime de posse de estupefacientes para consumo p. e p. pelo artº 26º, nº 1, com referência ao artº 21º, nº 1 do DL 15/93, com referência à Tabela I-C, anexa ao citado diploma.

Remetido o processo à distribuição, o Sr. Juiz proferiu despacho (....) rejeitando a acusação por manifestamente infundada, em conformidade com o disposto nos artº 311º, nº 2, al. a) e nº 3, al. d) e 395º, nº 1, al. b) do C.P.P., por entender que os factos constantes da acusação não integram a prática do crime acima mencionado, nem de qualquer crime.

2 - O Ministério Público não se conformou com o teor deste despacho, dele interpôs recurso apresentando motivação, da qual, se extrai as seguintes conclusões: 2.1. O artº 40º, do DL 15/93 de 22.01, foi revogado pelo artº 28º da L.30/2000 de 29/12 (excepto quanto ao cultivo).

2.2. Todavia a revogação opera uma descriminalização restrita ás quantidades necessárias para o consumo médio individual durante o período de dez dias, conforme decorre da simples leitura do artº 2º, nº 2 da mesma lei, conjugada com a Portaria 94/96 de 26 de Março e seu mapa anexo.

2.3 Mantém-se a punição como crime, para quantidades superiores a 10 (dez) dias de consumo na previsão conjugada ao artº 2º, nº 2 do Lei. 30/2000, de 29-11 e artºs 21º-1 e 26º-1 do DL 15/93 de 22.01.

2.4. A decisão violou o artº 28º da Lei 30/2000 de 29-11 e o artº 26º do DL 15/93 de 22.01.

Deve portanto substituir-se a douta decisão por outra que receba a acusação do MºPº.

(...) 5 - A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu um detalhado e bem elaborado parecer defendendo não configurar o caso dos autos uma situação de acusação manifestamente infundada - por os factos não constituírem crime - mas sim, uma diferente qualificação jurídica que a Sra. Juiz "a quo" poderia legalmente ter levado a cabo.

Diferente é a situação que constitui o objecto principal do presente recurso que é a de saber se a conduta descrita nos autos deixou de ser punida como crime e o passou a ser apenas como ilícito contra-ordenacional, como defendem alguns, ou continua a ser punida como crime, como defendem outros.

Assim, perante a quantidade de produtos estupefaciente que o arguido detinha - superior ao consumo de dez dias - coloca-se a questão acima enunciada em face do que caberá perguntar se tal conduta está despenalizada e...

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