Acórdão nº 4853/2003-6 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2003 (caso None)

Data03 Julho 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório Helena ... intentou, no tribunal cível do Barreiro, acção ordinária contra todos os outros condóminos do seu prédio, representados pelo administrador Carlos ..., pedindo a anulação da deliberação da assembleia de condóminos na parte em que decidiu, por maioria, contra o seu voto expresso, aprovar a alteração do contrato de arrendamento com a Telsite (Optimus) relativa à área de ocupação, prazo e renda.

Em suma, alegou que aos condóminos não é permitido arrendar partes comuns do prédio sem o consentimento unânime de todos os condóminos e que as inovações são capazes de prejudicar a utilização tanto das fracções, como das partes comuns e, ainda, que a instalação de tais inovações é susceptível de a prejudicar na sua utilização, pondo em causa o seu direito à saúde.

Os RR. contestaram os argumentos aduzidos pela A. e pediram a improcedência da acção.

A A. replicou.

Foi, posteriormente, marcada uma audiência preliminar com vista a discutir, inter alia, a excepção deduzida pelos RR..

De seguida e como questão prévia, o Mº juiz decidiu que, não tendo havido contestação por excepção não haveria lugar ao articulado réplica, pelo que ordenou o desentranhamento de tal peça.

Logo após, em despacho saneador-sentença julgou a acção improcedente com a argumentação seguinte: a A. invocou a violação do direito à saúde, mas não deduziu o correspondente pedido que seria o da cessação da actividade da arrendatária; por outro lado, o novo acordo entre as partes consubstancia uma modificação ao contrato de arrendamento inicial, sendo um acto de mera administração, o que não obriga a unanimidade de posições dos condóminos, mas apenas uma maioria; por último, entendeu que ao caso não é aplicável a doutrina contida no art. 1420º, nº 1, defendida pela A..

Com tal decisão não se conformou a A. que apelou para esta instância, tendo rematado as suas alegações com as conclusões que sumariamente se expõe: - em 1º lugar, pugna pela revogação do despacho que ordenou o desentranhamento da réplica por entender que houve ofensa ao caso julgado relativo à decisão que ordenou a realização de audiência preliminar com vista, entre outras cousas, ao conhecimento da arguida excepção; - em 2º lugar, defende a necessidade de elaboração de base instrutória com vista a ser apurada matéria controvertida; - em 3º lugar, pugna pela ampliação da factualidade dada como provada; - em 4º lugar, entende que o Mº juiz a quo violou o disposto nos arts. 64º e 66º da Constituição e 40º e 45º da Lei nº 11/87, de 7 de Abril; - finalmente, defende que a sentença recorrida violou os arts. 1421º, nº1,al. b), 1422º, 1425º, nº 2 e 1024º, nº 2 do C. Civil.

A parte contrária não contra-alegou.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Os factos provados são os seguintes: - A A. é dona e legítima possuidora da fracção "O", correspondente ao 5º andar direito do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua Dr. Manuel Pacheco Nobre, nº X e R. do Brasil, nº 22, descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o nº 001 16/120691 , a qual se encontra inscrita a seu favor; - O prédio supra identificado é composto por quatorze fracções autónomas, identificadas de A a P na inscrição F-2 (Geral) da certidão de fls. 12, com as seguintes percentagens: A-28%; B, E, H e L- 6,22% cada; O, F, 1 e M- 4,43% cada; D, G, J e N-4,50% cada; O- 5,84% e P- 5,56%.

- Os RR. são condóminos do prédio supra identificado; - A fracção autónoma da A. situa-se no último andar do prédio referido; - O prédio tem no topo uma placa de cobertura; - No dia 28 de Abril de 1998 foi acordado, por escrito, entre os condóminos do prédio mencionado, através do seu administrador Carlos ..., e a B..., Telecomunicações, S.A. (OPTIMUS) que os primeiros cederiam à segunda um espaço no terraço da cobertura do seu prédio, com a dimensão de 2,4m2 para instalação de um sistema de antenas, composto por uma ou mais antenas e pelo respectivo equipamento e uma área com cerca de 4 m2 para a instalação de uma ou mais cabinas de rádio/gabinetes técnicos, pelo período de quinze anos, renovados automaticamente por iguais e sucessivos períodos, por 400.000$00 (€ 1.995,19) anuais, actualizáveis anualmente de acordo com o coeficiente aprovado pelo Governo para os arrendamentos não habitacionais; - A realização do acordo mencionado ocorreu na sequência de uma decisão aceite por todos os condóminos reunidos na Assembleia de 22 de Março de 1998, na qual não estiveram presentes os condóminos das fracções autónomas correspondentes ao 3º andar esquerdo e frente e à fracção A (cave e r/c); - O equipamento referido foi instalado no local acordado e está em pleno funcionamento; - Nos dias 10 e 13 de Fevereiro de 2001, a TELSITE...

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