Acórdão nº 5767/2003-6 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2003 (caso None)
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, Deolinda ..., residente na Rua do ..., ... Bairro Sr.ª da Cruz, 1500 Lisboa, intentou a presente acção declarativa de condenação com processo sumário, contra Herdeiros Incertos de Ilda ..., pedindo a condenação dos RR. a pagar à A. a quantia de Esc. 1.498.000$00, acrescida de juros vincendos até efectivo pagamento.
Fundamentou o seu pedido, alegando, em síntese, que em 21 de Dezembro de 1981 a mãe da A. prometeu comprar a Ilda ... o 2º andar Esq. do prédio n.º 5 da Rua ..., em Lisboa, do qual lhe foi conferida a posse em Janeiro de 1982, tendo sido acordado que a escritura seria celebrada até 90 dias depois do pagamento, escritura essa que foi sendo adiada e não chegou a ser realizada.
Sucede que nos últimos anos o imóvel tem servido de habitação temporária à A. e seu filho, tendo a A. procedido a obras de reparação urgentes no imóvel, face ao estado de deterioração do mesmo, despendendo para o efeito a quantia de Esc. 1.498.000$00. Tratando-se de benfeitorias necessárias que não podem ser levantadas sem detrimento do imóvel, tem a A. direito a ser ressarcida do valor despendido nas mesmas.
Citado o Ministério Público em representação dos RR. incertos, veio o mesmo contestar, alegando o desconhecimento dos factos alegados pela A., pugnando pela improcedência da acção.
Realizou-se audiência preliminar e foi proferido despacho saneador, procedendo-se à elaboração da base instrutória. Por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo os RR. do pedido.
Inconformada com a decisão, veio a A. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: 1 - A recorrente despendeu 1.498.000$00 em obras indispensáveis a assegurar condições mínimas de manutenção e habitabilidade do imóvel, configurando tal dispêndio um enriquecimento/benfeitoria necessária no imóvel e um dano para a recorrente.
2 - Pelas regras do enriquecimento sem causa, pela indispensável manutenção do imóvel e condições mínimas de habitabilidade a recorrente merece ser ressarcida dos gastos em imóvel propriedade dos réus.
A Sentença recorrida violou os arts. 473 e 1273-2 do Cód. Civil pelo que o recurso merece provimento, assim fazendo Vossas Excelências a mais lídima JUSTIÇA!!! O Ministério Público contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os legais vistos, pelo que, nada obstando ao conhecimento da apelação, cumpre decidir.
A questão a dirimir é a de saber se a recorrente tem, ou não, direito a ser indemnizada pelo valor das benfeitorias realizadas no imóvel que habita.
| II. FUNDAMENTOS DE FACTO.
Consideram-se provados os seguintes factos: 1. A A. é filha de Mercedes .... (1º) 2. Em 21 de Dezembro de 1981 a mãe da A. prometeu comprar a Ilda ... o 2º andar esquerdo do prédio n.º 5 da Rua ... em Lisboa, do qual lhe foi conferida a posse em Janeiro de 1982. (2º) 3. Ficou acordado entre a mãe da ora A. e a referida Ilda que a escritura seria celebrada até 90 dias "depois do pagamento". (3º) 4...
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