Acórdão nº 5195/2003-6 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução03 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

José Manuel ... interpôs, no 3º Juízo Cível da Comarca de Sintra, acção especial contra o Município de Sintra, pedindo que se constitua arbitragem com vista à fixação de indemnização que entende ser-lhe devida, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 143º do DL n.º 386/99, de 22 de Setembro e disposições combinadas do n.º 1 do artigo 92º e al. f) do n.º 2 do artigo 42º do Código das Expropriações.

Alega, em síntese, ser comproprietário de um terreno, sito no Alto da Bonita, Ranholas, Sintra, matriz G-H, para o qual foi requerida à Câmara Municipal informação prévia sobre a possibilidade de nele construir uma moradia, conforme memória descritiva que então foi junta. A Câmara não proferiu resolução expressa sobre tal pedido dentro do prazo pelo que a viabilidade teria ficado aprovada.

Passados três meses, foi ratificado o PDM, passando o terreno em causa a ser classificado como Espaço Cultural, ficando, por isso, inviabilizada a construção da moradia.

O PDM extinguiu assim o direito do requerente ao licenciamento de uma moradia conforme com a aprovação tácita de viabilidade obtida pelo que defende ter direito a ser indemnizado de acordo com o DL 380/99 de 22/9.

Por douto despacho de fls. 54 a 55 v, foi liminarmente indeferida a petição inicial.

Inconformado, agravou o apelante, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O n.º 2 do artigo 143º do DL n.º 380/99, de 22 de Setembro, aplica-se quando não funciona, tal como sucede no caso dos autos, um sistema de compensação.

2ª - O n.º 2 do artigo 143º considera indemnizáveis as restrições decorrentes directamente de instrumentos de gestão territorial para possibilidades objectivas de aproveitamento do solo, preexistentes e juridicamente consolidadas, que comportem uma restrição significativa na sua utilização de efeitos equivalentes a uma expropriação.

3ª - Da conjugação desse preceito com a al. b) do n.º 1 do artigo 116º do mesmo diploma, concluiu-se que a possibilidade de construção não é objectivada exclusivamente por licença ou autorização, existindo outros actos que a podem objectivar, designadamente a informação prévia sobre a possibilidade de construir uma certa e determinada edificação cujas características tenham sido especificadas no pedido respectivo, tal como no caso sucedeu.

4ª - O acto tácito que deferiu o pedido de informação prévia definiu objectivamente as possibilidades de aproveitamento do terreno do requerente.

5ª - E conformou o seu poder de transformação da propriedade, previsto no artigo 1305º CC.

6ª - Nos termos dos artigos 12º, n.º 3 e 13º do DL n.º 445/91, de 20 de Setembro, na redacção do DL n.º 250/94, de 15 de Outubro, aplicáveis ao caso por força da remissão operada pelo artigo 42º do mesmo diploma, a deliberação da Câmara Municipal que deferiu tacitamente o pedido de parecer prévio sobre a possibilidade de construir uma certa e determinada...

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