Acórdão nº 5195/2003-6 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2003
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
José Manuel ... interpôs, no 3º Juízo Cível da Comarca de Sintra, acção especial contra o Município de Sintra, pedindo que se constitua arbitragem com vista à fixação de indemnização que entende ser-lhe devida, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 143º do DL n.º 386/99, de 22 de Setembro e disposições combinadas do n.º 1 do artigo 92º e al. f) do n.º 2 do artigo 42º do Código das Expropriações.
Alega, em síntese, ser comproprietário de um terreno, sito no Alto da Bonita, Ranholas, Sintra, matriz G-H, para o qual foi requerida à Câmara Municipal informação prévia sobre a possibilidade de nele construir uma moradia, conforme memória descritiva que então foi junta. A Câmara não proferiu resolução expressa sobre tal pedido dentro do prazo pelo que a viabilidade teria ficado aprovada.
Passados três meses, foi ratificado o PDM, passando o terreno em causa a ser classificado como Espaço Cultural, ficando, por isso, inviabilizada a construção da moradia.
O PDM extinguiu assim o direito do requerente ao licenciamento de uma moradia conforme com a aprovação tácita de viabilidade obtida pelo que defende ter direito a ser indemnizado de acordo com o DL 380/99 de 22/9.
Por douto despacho de fls. 54 a 55 v, foi liminarmente indeferida a petição inicial.
Inconformado, agravou o apelante, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O n.º 2 do artigo 143º do DL n.º 380/99, de 22 de Setembro, aplica-se quando não funciona, tal como sucede no caso dos autos, um sistema de compensação.
2ª - O n.º 2 do artigo 143º considera indemnizáveis as restrições decorrentes directamente de instrumentos de gestão territorial para possibilidades objectivas de aproveitamento do solo, preexistentes e juridicamente consolidadas, que comportem uma restrição significativa na sua utilização de efeitos equivalentes a uma expropriação.
3ª - Da conjugação desse preceito com a al. b) do n.º 1 do artigo 116º do mesmo diploma, concluiu-se que a possibilidade de construção não é objectivada exclusivamente por licença ou autorização, existindo outros actos que a podem objectivar, designadamente a informação prévia sobre a possibilidade de construir uma certa e determinada edificação cujas características tenham sido especificadas no pedido respectivo, tal como no caso sucedeu.
4ª - O acto tácito que deferiu o pedido de informação prévia definiu objectivamente as possibilidades de aproveitamento do terreno do requerente.
5ª - E conformou o seu poder de transformação da propriedade, previsto no artigo 1305º CC.
6ª - Nos termos dos artigos 12º, n.º 3 e 13º do DL n.º 445/91, de 20 de Setembro, na redacção do DL n.º 250/94, de 15 de Outubro, aplicáveis ao caso por força da remissão operada pelo artigo 42º do mesmo diploma, a deliberação da Câmara Municipal que deferiu tacitamente o pedido de parecer prévio sobre a possibilidade de construir uma certa e determinada...
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