Acórdão nº 5751/2003-6 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2003 (caso None)

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução03 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Por apenso à execução por custas liquidadas nos autos de recurso do Tribunal Constitucional, vindos do S.T.A., e intentada pelo Mº Pº junto dos juízos cíveis de Lisboa, veio o executado, Dr. José E., deduzir embargos, arguindo, inter alia, a incompetência absoluta do tribunal, defendendo a competência do Tribunal Central Administrativo para o efeito.

2 - O Mº Pº contestou, defendendo a competência dos tribunais cíveis de Lisboa para a instauração da referida execução por custas.

3 - O Mº juiz a quo decidiu não atender à arguição do embargante, julgando-se competente para decidir a execução em causa.

Para tanto, considerou que ao caso não se aplicam as normas constantes dos arts. 117º do C.C.J. e 92º, nº 1 do C.P.C..

Acresce que, de acordo com os arts. 12º e 14º do D.-L. 303/98, de 07 de Outubro, as execuções para pagamento de custas não correm por apenso ao processo em que foi realizada a conta ou a liquidação.

4 - Com esta decisão não se conformou o embargante, o qual recorreu para esta instância, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: - Na presente execução por custas, o agente do Ministério Público pretende o pagamento da quantia de 212.800$00, proveniente de custas da responsabilidade do executado, liquidadas nos Autos de Recurso nº 795/99 da 3ª Secção do Tribunal Constitucional, processo com origem no Proc. nº 1101/98 da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo; - O nº 2 do art. 12º do D.-L. nº 303/98, de 7 de Outubro, refere que "a execução é instaurada no tribunal competente, com base na certidão a que se refere o número anterior, sem que concretize qual é o tribunal competente para a instauração da execução por custas devidas no processo a que respeitar o recurso para o Tribunal Constitucional; - De acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.5.2002, Processo nº 1518/2002, «competência material de cada um dos tribunais donde são enviados os processos para o Tribunal Constitucional é a definida na respectiva lei orgânica ou estatuto. Deles constarão as normas relativas às execuções por custas e multas impostas nos tribunais e que se aplicarão de igual modo às execuções de idêntica natureza do Tribunal Constitucional proferidas em processos dele oriundos; - O ETAF dispõe que compete aos tribunais tributário de 1ª instância conhecer da cobrança coerciva de custas e multas aplicadas pelos tribunais administrativos (art. 62º, nº 1, al. o), do...

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