Acórdão nº 5751/2003-6 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2003 (caso None)
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Por apenso à execução por custas liquidadas nos autos de recurso do Tribunal Constitucional, vindos do S.T.A., e intentada pelo Mº Pº junto dos juízos cíveis de Lisboa, veio o executado, Dr. José E., deduzir embargos, arguindo, inter alia, a incompetência absoluta do tribunal, defendendo a competência do Tribunal Central Administrativo para o efeito.
2 - O Mº Pº contestou, defendendo a competência dos tribunais cíveis de Lisboa para a instauração da referida execução por custas.
3 - O Mº juiz a quo decidiu não atender à arguição do embargante, julgando-se competente para decidir a execução em causa.
Para tanto, considerou que ao caso não se aplicam as normas constantes dos arts. 117º do C.C.J. e 92º, nº 1 do C.P.C..
Acresce que, de acordo com os arts. 12º e 14º do D.-L. 303/98, de 07 de Outubro, as execuções para pagamento de custas não correm por apenso ao processo em que foi realizada a conta ou a liquidação.
4 - Com esta decisão não se conformou o embargante, o qual recorreu para esta instância, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: - Na presente execução por custas, o agente do Ministério Público pretende o pagamento da quantia de 212.800$00, proveniente de custas da responsabilidade do executado, liquidadas nos Autos de Recurso nº 795/99 da 3ª Secção do Tribunal Constitucional, processo com origem no Proc. nº 1101/98 da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo; - O nº 2 do art. 12º do D.-L. nº 303/98, de 7 de Outubro, refere que "a execução é instaurada no tribunal competente, com base na certidão a que se refere o número anterior, sem que concretize qual é o tribunal competente para a instauração da execução por custas devidas no processo a que respeitar o recurso para o Tribunal Constitucional; - De acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.5.2002, Processo nº 1518/2002, «competência material de cada um dos tribunais donde são enviados os processos para o Tribunal Constitucional é a definida na respectiva lei orgânica ou estatuto. Deles constarão as normas relativas às execuções por custas e multas impostas nos tribunais e que se aplicarão de igual modo às execuções de idêntica natureza do Tribunal Constitucional proferidas em processos dele oriundos; - O ETAF dispõe que compete aos tribunais tributário de 1ª instância conhecer da cobrança coerciva de custas e multas aplicadas pelos tribunais administrativos (art. 62º, nº 1, al. o), do...
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