Acórdão nº 1941/2006-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Março de 2006 (caso NULL)
Data | 30 Março 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em Conferência na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório 1.1. Na acta de audiência de julgamento de 11/01/06, o arguido A., na pessoa do seu mandatário, requereu o seguinte: "As Mmªs Juízas que compõem este colectivo foram exactamente as mesmas que intervieram no julgamento que, relativamente a estes autos, foi realizado abrangendo a maioria dos co-arguidos. Nesse julgamento proferiram um acórdão condenatório na generalidade dos arguidos, dando como provados, quase na integra a matéria de facto que, como está nem de ver é exactamente a mesma que consta da pronúncia face à qual o arguido vai responder.
O mandatário do arguido tomou conhecimento deste facto nesse preciso momento, já na sala de audiências, através da notícia da Juíza Presidente.
A intervenção destes ilustres magistrados em julgamento anterior, relativamente à mesma pronúncia, tendo ademais, proferido uma decisão condenatória que deu a matéria a esta pronúncia como quase integralmente provada, é, sem margem para dúvidas, motivo sério e grave adequado a gerar discrepâncias sobre a imparcialidade das Mmªs Juízas e pode constituir fundamento de recusa, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 43º do CPP.
O mandatário do arguido (…), desconsiderar as consequências gravemente perniciosas para a prossecução de inocência do arguido que resultam de uma fundamentadíssima convicção adquirida por um magistrado judicial no julgamento anterior do mesmo caso.
Acresce que a Srª Juíza Presidente foi a magistrada judicial que ouviu o arguido em primeiro interrogatório, quando este veio extraditadoo de França em 24/05/05, tendo optado pela aplicação de medida de coacção de prisão preventiva, situação em que o arguido ainda se mantém.
Este último facto constitui razão para o impedimento da Mmª Juíza Presidente no que toca à intervenção neste julgamento.
Assim, com todas as consequências legais, suscita-se desde já a questão do impedimento da Srªa. Juíza Presidente nos termos do art. 40º do CPP e a recusa das três Mmªs Juízas fundado nos dispositivos conjugados dos nºs 1 e 2 do art 43º do CPP".
1.2. Atento o disposto nos arts 40º nº 2 e 45º, nº2 do CPP, os visados no pedido de impedimento e de recusa, vieram pronunciar-se, o que fizeram, nos seguintes termos: Diz a Mma Juíza Presidente, em despacho individual: "…Contudo não tem razão, pois a diligência do 1º interrogatório do arguido detido ocorreu já na fase de julgamento e não na fase de inquérito ou instrução, conforme se prevê nesse art. 40º.
Entende assim não se verificar o impedimento do referido art. 40º do CPP".
As três Juízas alegaram que: "O arguido A. veio invocar o incidente de recusa de juiz em relação às ora signatárias, por as mesmas constituírem o colectivo que o vai julgar e já terem constituído o colectivo que julgou o processo principal de onde estes autos foram extraídos.
De facto, os presentes autos resultam de urna separação de processos, sendo certo também, que, entretanto, o processo principal, de onde foram extraídos, já foi julgado pelas ora signatárias, que apreciaram e valorizaram prova que é comum a estes autos, formando a sua convicção nesse processo.
Tal facto não impedirá as signatárias de manter a sua imparcialidade e de apreciar a prova com isenção, reconhecendo-se, porém, que, dada a complexidade do processo anteriormente julgado (ainda em recurso) e dos incidentes aí levantados (nomeadamente um incidente de recusa de juiz, esse sem qualquer fundamento e julgado improcedente pelo Tribunal Superior), poderá levantar-se a dúvida a terceiros sobre a serenidade e imparcialidade do julgamento.
Deste modo e tendo em atenção ainda o disposto no artigo 43 n°2 do CPP, deixar-se-á ao critério de V. Exas. o julgamento do presente incidente".
Nesta Relação o Exmo. PGA teve Vista dos autos, ao abrigo do disposto no art. 416º do CPP, tendo dito que; verificando-se que a Mm.a juíza presidente teve ainda intervenção na aferição de indícios do presente caso feita, em despacho que aplicou a dita prisão preventiva ao requerente, mesmo na fase de audiência de julgamento, referindo-se, nomeadamente, às escutas existentes ( fls. 35 ), é de admitir que tal integre motivo sério de recusa, sendo certo que o crime por que vai ser julgado, de tráfico de estupefacientes, é grave.
Nestes termos, parece ser de aceitar o pedido de recusa, mas apenas quanto à Mina juíza presidente, nos termos do art. 45.° n.° 3 do C.P.P.
Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2 do CPP, tendo o requerente, ora arguido, respondido.
1.3. Foram colhidos os Vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
1.4. Dispõe o art. 43º, nºs 1 e 3 do CPP, no que aqui interessa, que a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, podendo a recusa ser requerida pelo MºPº, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis.
As disposições estatuídas no citado art. 43º, correspondem à salvaguarda da exigência de imparcialidade do tribunal, exigência essa que decorre expressamente da Constituição da República Portuguesa, encontrando-se também previsto o direito a que uma causa seja decidida por um tribunal imparcial na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art. 62º § 1º).
O Ac. do Tribunal Constitucional nº 399/03, refere o seguinte: "Uma das exigências do sistema de justiça é o da garantia objectiva da imparcialidade dos juízes, inerente à da sua independência, instrumento indispensável do princípio fundamental, com assento constitucional, da independência dos Tribunais (cf. art. 203 da C.R.P. e ainda art. 6, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem).
Tendo como finalidade a preservação dessa garantia da imparcialidade do juiz penal e da confiança dos sujeitos processuais e do público em geral nessa imparcialidade, o C.P.P, para além do art. 43º, nºs 1, 2, 3, 4, consagra outros instrumentos: A estatuição de impedimentos do juiz, por motivos...
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