Acórdão nº 1941/2006-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Março de 2006 (caso NULL)

Data30 Março 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em Conferência na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório 1.1. Na acta de audiência de julgamento de 11/01/06, o arguido A., na pessoa do seu mandatário, requereu o seguinte: "As Mmªs Juízas que compõem este colectivo foram exactamente as mesmas que intervieram no julgamento que, relativamente a estes autos, foi realizado abrangendo a maioria dos co-arguidos. Nesse julgamento proferiram um acórdão condenatório na generalidade dos arguidos, dando como provados, quase na integra a matéria de facto que, como está nem de ver é exactamente a mesma que consta da pronúncia face à qual o arguido vai responder.

O mandatário do arguido tomou conhecimento deste facto nesse preciso momento, já na sala de audiências, através da notícia da Juíza Presidente.

A intervenção destes ilustres magistrados em julgamento anterior, relativamente à mesma pronúncia, tendo ademais, proferido uma decisão condenatória que deu a matéria a esta pronúncia como quase integralmente provada, é, sem margem para dúvidas, motivo sério e grave adequado a gerar discrepâncias sobre a imparcialidade das Mmªs Juízas e pode constituir fundamento de recusa, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 43º do CPP.

O mandatário do arguido (…), desconsiderar as consequências gravemente perniciosas para a prossecução de inocência do arguido que resultam de uma fundamentadíssima convicção adquirida por um magistrado judicial no julgamento anterior do mesmo caso.

Acresce que a Srª Juíza Presidente foi a magistrada judicial que ouviu o arguido em primeiro interrogatório, quando este veio extraditadoo de França em 24/05/05, tendo optado pela aplicação de medida de coacção de prisão preventiva, situação em que o arguido ainda se mantém.

Este último facto constitui razão para o impedimento da Mmª Juíza Presidente no que toca à intervenção neste julgamento.

Assim, com todas as consequências legais, suscita-se desde já a questão do impedimento da Srªa. Juíza Presidente nos termos do art. 40º do CPP e a recusa das três Mmªs Juízas fundado nos dispositivos conjugados dos nºs 1 e 2 do art 43º do CPP".

1.2. Atento o disposto nos arts 40º nº 2 e 45º, nº2 do CPP, os visados no pedido de impedimento e de recusa, vieram pronunciar-se, o que fizeram, nos seguintes termos: Diz a Mma Juíza Presidente, em despacho individual: "…Contudo não tem razão, pois a diligência do 1º interrogatório do arguido detido ocorreu já na fase de julgamento e não na fase de inquérito ou instrução, conforme se prevê nesse art. 40º.

Entende assim não se verificar o impedimento do referido art. 40º do CPP".

As três Juízas alegaram que: "O arguido A. veio invocar o incidente de recusa de juiz em relação às ora signatárias, por as mesmas constituírem o colectivo que o vai julgar e já terem constituído o colectivo que julgou o processo principal de onde estes autos foram extraídos.

De facto, os presentes autos resultam de urna separação de processos, sendo certo também, que, entretanto, o processo principal, de onde foram extraídos, já foi julgado pelas ora signatárias, que apreciaram e valorizaram prova que é comum a estes autos, formando a sua convicção nesse processo.

Tal facto não impedirá as signatárias de manter a sua imparcialidade e de apreciar a prova com isenção, reconhecendo-se, porém, que, dada a complexidade do processo anteriormente julgado (ainda em recurso) e dos incidentes aí levantados (nomeadamente um incidente de recusa de juiz, esse sem qualquer fundamento e julgado improcedente pelo Tribunal Superior), poderá levantar-se a dúvida a terceiros sobre a serenidade e imparcialidade do julgamento.

Deste modo e tendo em atenção ainda o disposto no artigo 43 n°2 do CPP, deixar-se-á ao critério de V. Exas. o julgamento do presente incidente".

Nesta Relação o Exmo. PGA teve Vista dos autos, ao abrigo do disposto no art. 416º do CPP, tendo dito que; verificando-se que a Mm.a juíza presidente teve ainda intervenção na aferição de indícios do presente caso feita, em despacho que aplicou a dita prisão preventiva ao requerente, mesmo na fase de audiência de julgamento, referindo-se, nomeadamente, às escutas existentes ( fls. 35 ), é de admitir que tal integre motivo sério de recusa, sendo certo que o crime por que vai ser julgado, de tráfico de estupefacientes, é grave.

Nestes termos, parece ser de aceitar o pedido de recusa, mas apenas quanto à Mina juíza presidente, nos termos do art. 45.° n.° 3 do C.P.P.

Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2 do CPP, tendo o requerente, ora arguido, respondido.

1.3. Foram colhidos os Vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

1.4. Dispõe o art. 43º, nºs 1 e 3 do CPP, no que aqui interessa, que a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, podendo a recusa ser requerida pelo MºPº, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis.

As disposições estatuídas no citado art. 43º, correspondem à salvaguarda da exigência de imparcialidade do tribunal, exigência essa que decorre expressamente da Constituição da República Portuguesa, encontrando-se também previsto o direito a que uma causa seja decidida por um tribunal imparcial na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art. 62º § 1º).

O Ac. do Tribunal Constitucional nº 399/03, refere o seguinte: "Uma das exigências do sistema de justiça é o da garantia objectiva da imparcialidade dos juízes, inerente à da sua independência, instrumento indispensável do princípio fundamental, com assento constitucional, da independência dos Tribunais (cf. art. 203 da C.R.P. e ainda art. 6, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem).

Tendo como finalidade a preservação dessa garantia da imparcialidade do juiz penal e da confiança dos sujeitos processuais e do público em geral nessa imparcialidade, o C.P.P, para além do art. 43º, nºs 1, 2, 3, 4, consagra outros instrumentos: A estatuição de impedimentos do juiz, por motivos...

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