Acórdão nº 1947/2003-7 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2003 (caso None)

Magistrado ResponsávelROSA MARIA COELHO
Data da Resolução01 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Na acção de que estes autos são apenso, intentada por A ... e B ... contra C ... e D ..., foi proferida sentença onde, reconhecendo-se a existência da invocada falta de residência permanente dos réus no locado, se decretou a resolução do contrato de arrendamento que ligava os autores e os réus - os primeiros como senhorios e os segundos como inquilinos - e que tinha por objecto o rés-do-chão esquerdo do prédio urbano, sito na Rua João Rosado, em Porto Salvo, e se condenaram os réus a despejar o locado.

Esta sentença, datada de 25.03.99, transitou em julgado em 20 de Abril do mesmo ano.

Invocando o falecimento do réu, veio a ré, em 18.10.99, requerer a suspensão da instância, o que foi indeferido já que aquele decesso, ocorrido em 24 de Maio de 1999, fora posterior ao trânsito em julgado da sentença, estando, por isso, já extinta a respectiva instância.

A requerimento dos autores, foi ordenada a emissão de mandado para a execução do despejo.

Em 13 de Janeiro de 2000, vieram deduzir embargos de terceiro à execução do despejo, E ... e sua mulher F ..., invocando, em resumo, terem a posse do andar a despejar onde vivem desde 1.05.67, atenta a sua posição de sublocatários do mesmo, com conhecimento e aceitação dos embargados.

Ouvidas as testemunhas arroladas, veio a ser proferida decisão que rejeitou os embargos por falta de probabilidade séria de existência do direito invocado pelos embargantes - posse que lhes adviria da qualidade de sublocatários.

Tal decisão foi confirmada por acórdão desta Relação, datado de 24 de Maio de 2001.

Em Novembro do mesmo ano, foi a vez de G ..., que diz ser filho daqueles outros embargantes e neto dos réus na acção de despejo, deduzir, também ele, embargos de terceiro, defendendo, em síntese, que: - Sempre habitou na casa em questão; - Após a morte de seu avô, réu na acção de despejo, foram feitas diligências, entre si e os autores na mesma acção, no sentido de ele, embargante, vir a adquirir a casa a despejar, o que estava pendente da constituição do prédio em propriedade horizontal; - Na perspectiva de concretização desse negócio foi aceite que o contrato de arrendamento se transmitisse para seus pais e para si próprio, tendo sido nesse enquadramento que um dos co-proprietários, o autor na acção de despejo, enviou a E ... a carta junta como documento nº 1, sendo o embargante quem paga as rendas; - O negócio de compra da casa pelo embargante ainda não se concretizou, não só porque o prédio ainda não foi submetido ao regime de propriedade horizontal, mas também por virtude das más relações existentes entre os seus co-proprietários.

- Com a morte de seu avô, o arrendamento não caducou, tendo-se transmitido para o embargante e seus pais - art. 85º, nº1 do RAU.

Foi proferido despacho que indeferiu liminarmente a petição de embargos por se ter entendido ser manifesta a não verificação dos requisitos, exigidos pelo art. 354º do C. P. Civil, para o recebimento dos embargos.

O raciocínio e...

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