Acórdão nº 1947/2003-7 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2003 (caso None)
Magistrado Responsável | ROSA MARIA COELHO |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Na acção de que estes autos são apenso, intentada por A ... e B ... contra C ... e D ..., foi proferida sentença onde, reconhecendo-se a existência da invocada falta de residência permanente dos réus no locado, se decretou a resolução do contrato de arrendamento que ligava os autores e os réus - os primeiros como senhorios e os segundos como inquilinos - e que tinha por objecto o rés-do-chão esquerdo do prédio urbano, sito na Rua João Rosado, em Porto Salvo, e se condenaram os réus a despejar o locado.
Esta sentença, datada de 25.03.99, transitou em julgado em 20 de Abril do mesmo ano.
Invocando o falecimento do réu, veio a ré, em 18.10.99, requerer a suspensão da instância, o que foi indeferido já que aquele decesso, ocorrido em 24 de Maio de 1999, fora posterior ao trânsito em julgado da sentença, estando, por isso, já extinta a respectiva instância.
A requerimento dos autores, foi ordenada a emissão de mandado para a execução do despejo.
Em 13 de Janeiro de 2000, vieram deduzir embargos de terceiro à execução do despejo, E ... e sua mulher F ..., invocando, em resumo, terem a posse do andar a despejar onde vivem desde 1.05.67, atenta a sua posição de sublocatários do mesmo, com conhecimento e aceitação dos embargados.
Ouvidas as testemunhas arroladas, veio a ser proferida decisão que rejeitou os embargos por falta de probabilidade séria de existência do direito invocado pelos embargantes - posse que lhes adviria da qualidade de sublocatários.
Tal decisão foi confirmada por acórdão desta Relação, datado de 24 de Maio de 2001.
Em Novembro do mesmo ano, foi a vez de G ..., que diz ser filho daqueles outros embargantes e neto dos réus na acção de despejo, deduzir, também ele, embargos de terceiro, defendendo, em síntese, que: - Sempre habitou na casa em questão; - Após a morte de seu avô, réu na acção de despejo, foram feitas diligências, entre si e os autores na mesma acção, no sentido de ele, embargante, vir a adquirir a casa a despejar, o que estava pendente da constituição do prédio em propriedade horizontal; - Na perspectiva de concretização desse negócio foi aceite que o contrato de arrendamento se transmitisse para seus pais e para si próprio, tendo sido nesse enquadramento que um dos co-proprietários, o autor na acção de despejo, enviou a E ... a carta junta como documento nº 1, sendo o embargante quem paga as rendas; - O negócio de compra da casa pelo embargante ainda não se concretizou, não só porque o prédio ainda não foi submetido ao regime de propriedade horizontal, mas também por virtude das más relações existentes entre os seus co-proprietários.
- Com a morte de seu avô, o arrendamento não caducou, tendo-se transmitido para o embargante e seus pais - art. 85º, nº1 do RAU.
Foi proferido despacho que indeferiu liminarmente a petição de embargos por se ter entendido ser manifesta a não verificação dos requisitos, exigidos pelo art. 354º do C. P. Civil, para o recebimento dos embargos.
O raciocínio e...
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