Acórdão nº 2334/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Março de 2006 (caso NULL)
Data | 30 Março 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, A. instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra B e C pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de 3.129.720$00, acrescida de juros de mora já vencidos à taxa anual de 23,25% e que até 23-03-2001 totalizariam 428.621$00, e ainda a quantia de 17.144$00 de imposto de selo sobre estes juros e ainda os juros vincendos à taxa anual de 23,25% sobre o capital em dívida até integral pagamento, bem como o imposto de selo que recair à taxa de 4% sobre os juros vincendos.
Ordenada a citação, veio a A R. C a ser citada para a presente acção em 2 de Abril de 2001.
Em 15 de Maio de 2001 a R. informou no processo que havia requerido, ao CRSS, apoio judiciário, entre outras, na modalidade de nomeação de patrono.
Por notificação de 22 de Junho de 2001 a recorrente foi notificada de despacho proferido nos autos a declarar interrompido o prazo da contestação a partir de 15.05.2001 e a declarar que os RR. disporiam ainda de 13 dias para contestar a partir do momento em que a interrupção do prazo cessasse e se reiniciasse a contagem a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou a partir da notificação à requerente da decisão de indeferimento do pedido da nomeação de patrono.
O patrono nomeado foi notificado da sua designação em 4 de Junho de 2004.
Porém, antes daquela data, em 20 de Fevereiro de 2003, seria proferida sentença, a considerar que os RR. não haviam contestado e a condená-los no pedido, sentença que não foi notificada à recorrente.
A recorrente apresentou a sua contestação em 17 de Junho de 2004.
Foi então proferido o seguinte despacho: "atenta a sentença proferida nos autos, esgotado se mostra o poder jurisdicional, pelo que nada mais há a ordenar".
Inconformado com a decisão, veio a R., em 22.11.2004, interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, em 27.01.2005, com as seguintes CONCLUSÕES: … Não houve contra-alegação.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do agravo, cumpre decidir.
A questão a resolver é a de saber se o despacho recorrido deveria ter declarado nula a sentença e admitir a contestação da recorrente seguindo-se os ulteriores termos do processo.
| II.
FUNDAMENTOS DE FACTO.
Os factos a tomar em...
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