Acórdão nº 4578/2003-6 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2003 (caso None)

Data26 Junho 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Banco C., S.A., instaurou, em 19 de Junho de 1996, no 9.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, contra M. F. e J. F., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que fosse declarada a ineficácia, em relação a si, da compra e venda do prédio rústico, denominado "Brasil", composto de pinhal, com a área de 51 840 m2, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Rio Maior, sob o n.º 2287/921015 (freguesia de Rio Maior), com o direito à sua restituição na medida do seu interesse, a executá-lo no património do R. e a praticar todos os actos de conservação da garantia patrimonial.

Para tanto, alegou, em síntese, que é credor da R., pelo aval prestado por esta em duas livranças, que não foram pagas no seu vencimento, e contra a qual instaurou, em 24 de Abril de 1995, uma acção executiva para pagamento de quantia certa, no valor de 33 827 533$70, que não foi embargada. Entretanto, em 16 de Novembro de 1995, a R. vendeu ao R. o referido prédio, pelo preço de 500 000$00, com o único propósito de impedir que o A. ficasse com o mesmo para si.

Contestaram os RR., impugnando cada um o direito invocado pelo A. e concluindo pela improcedência da acção.

Procedeu-se a julgamento, respondendo-se ao questionário através do despacho de fls. 183, do qual não houve qualquer reclamação.

Em 4 de Maio de 2002, foi proferida a sentença, constante de fls. 185 a 196, que julgou a acção totalmente procedente.

Não se conformando, a Ré apelou daquela sentença (fls. 200) e, tendo vindo a alegar, formulou as seguintes conclusões: O prédio cuja transmissão se impugnou na acção veio à posse da apelante após a mesma ter avalizado as livranças.

É inexistente a matéria de facto provada de que se conclua ter existido dolo ou sequer consciência que, com a concretização do negócio, causariam prejuízo ao apelado.

O apelado não provou o montante da dívida, nomeadamente, com a junção aos autos das duas livranças (art.º 611.º do Código Civil - CC).

O art.º 610.º do CC foi interpretado deficientemente pelo Tribunal "a quo".

Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença e a absolvição dos RR. do pedido ou, subsidiariamente, a alteração da decisão de facto, a fim de esclarecer a matéria julgada deficiente ou insuficiente.

O A. não contra-alegou.

À R. foi concedido o apoio judiciário, na modalidade de dispensa de preparos e das custas.

Corridos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

Neste recurso, está em causa...

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