Acórdão nº 2250/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 30 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, A propôs a presente acção, com processo ordinário, contra B e C com os fundamentos seguintes: O A., no exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada pela R. mulher, à aquisição de um veículo automóvel da marca FIAT, modelo MAREA, com a matrícula … por contrato constante de título particular datado de 21 de Outubro de 2002 concedeu, à R. mulher, crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado a importância de Euros 21.500,00.
Nos termos do contrato, assim celebrado, entre o A. e a R. mulher, aquele emprestou a esta a dita importância de Euros 21.500,00, com juros, à taxa nominal de 14,03% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como o prémio de seguro de vida, a serem pagos, nos termos acordados, em 72 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira em 10 de Novembro de 2002 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes.
De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga mediante transferências bancárias, a efectuar, a quando do vencimento de cada uma das referida prestações, para a conta bancária logo indicada pelo ora A Conforme também expressamente acordado, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações.
Mais foi acordado entre A. e a R. que, em caso de mora, sobre o montante em débito, a título de cláusula penal acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada - 14,03% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 18,03%.
A referida R. mulher, das prestações referidas, não pagou a 18.ª e seguintes, com vencimento a primeira em 10 de Abril de 2004, vencendo-se então todas.
Conforme expressamente consta do referido contrato o valor de cada prestação era de Euros 459,51.
O total das prestações em débito pela referida R. mulher ao A. ascende a Euros 25.273,05.
Alega ainda o Autor que o empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR - atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos RR., pelo que o R. marido seria, solidariamente, responsável com a R. mulher, pelo pagamento das importâncias referidas.
Termina pedindo que os Réus sejam condenados, solidariamente, a pagar ao Autor a quantia de euros 25.273,05 acrescida dos juros sobre esta quantia, à taxa de 18,03% ao ano, a partir de 10 de Abril de 2004 até integral pagamento e bem assim no pagamento do imposto de selo devido.
Citados os Réus, não contestaram, pelo que foi proferido despacho a julgar confessados os factos articulados pelo Autor, com excepção do estado de casados dos Réus.
Deste despacho foi apresentado agravo pelo A., com as seguintes CONCLUSÕES: ….
Finalmente foi proferida sentença...
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