Acórdão nº 3046/2003-2 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2003 (caso None)

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ MOURO
Data da Resolução26 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do tribunal da Relação de Lisboa: * I - O Condomínio do Prédio, intentou a presente acção declarativa comum sob a forma ordinária contra B Em resumo, alegou que: Em Outubro de 1998, a R. realizou, sem qualquer autorização do condomínio A., obras em partes comuns do prédio. Essas obras provocaram a alteração da disposição do tubo de queda que recebe directamente as águas residuais provenientes dos ramais de descarga que servem directamente os 1º, 2º, e 3º andares do referido imóvel.

A alteração do traçado do tubo de queda, por parte da R., causa graves danos a todos os condóminos por ele servidos.

Após as obras feitas pela R., verifica-se um desvio do tubo de queda, em cerca de 55 centímetros, causando a existência de três troços rectilíneos - em lugar de um, como até então estava.

Apesar do então administrador do imóvel lhe ter solicitado que lhe fosse facultado acesso ao local da obra em parte comum, a R. recusou tal pedido, invocando que ninguém entraria em sua casa sem sua autorização e que esta não seria concedida.

Aqueles desvios no tubo de queda do esgoto do prédio são inevitavelmente causadores de entupimentos cujo efeito se repercute nas instalações sanitárias do 1º, 2º e 3º andares, podendo mesmo vir a impossibilitar a utilização das respectivas instalações sanitárias.

Porque tecnicamente mal concebida, a alteração ao tubo de queda feita pela R. catalisará uma situação de funcionamento incorrecto dos esgotos, pondo em risco, não só as canalizações gerais do imóvel, como também a das habitações correspondentes ao 1º, 2º e 3º andares, através de um retrocesso de esgotos.

Pelos mesmo motivos, não se encontra assegurado o correcto escoamento das águas residuais.

Pediu o A. a condenação da R. a repor, a expensas suas, a situação em que se encontrava a disposição do citado tubo de queda do esgoto antes da realização das obras ( ilegais ) efectuadas pela R..

Citada, a R. contestou, dizendo em resumo: A R. tem a seu cargo duas tias de idade avançada, a quem tem de prestar cuidados de higiene e de dar banho, encontrando-se a casa de banho da sua fracção em estado de degradação, com necessidade de modificação dos sanitários, com a consequente modificação das tubagens, que aliás necessitavam de reparação.

A R. informou a Administração do Condomínio das obras que ia fazer, e facultou à mesma a possibilidade de as ir verificar, o que o então administrador fez, tendo obtido do empreiteiro todos os esclarecimentos sobre o que ia ser feito e verificado a sua realização no local.

A R. requereu na respectiva Câmara a aprovação do projecto das obras a efectuar, tendo as mesmas sido vistoriadas e aprovada a sua execução.

O desvio do cano de esgoto foi feito após parecer técnico sobre a sua viabilidade e sobre o facto de em nada afectar o escoamento.

Não sendo verdade que tal desvio tenha a inclinação que a petição refere ou que não cumpra o legalmente exigido e não sendo também verdade que das obras efectuadas possam resultar os prejuízos invocados pelo condomínio A..

É verdade que, embora a R. tenha tido o cuidado de informar a Administração do Condomínio das obras que ia realizar, não pediu formalmente autorização ao condomínio para as realizar.

Trata-se de um prédio com oito condóminos, em que as pessoas se conhecem e em que aspectos formais nunca têm sido cumpridos.

A R. também não pediu aquela autorização na convicção de que, se algum dos condóminos não concordasse com as obras certamente lhe diria.

Tal autorização não era necessária, uma vez que as obras em causa não constituem inovação, nos termos e para os efeitos do artº 1425º, nº 2, do Cod. Civil, mas somente reparação.

Concluiu pela sua absolvição do pedido.

O processo seguiu os seus termos vindo a final a ser proferida sentença que julgou procedente a acção e, em consequência, condenou a R. a repor, a expensas suas, o tubo de queda de esgoto, na posição em que se encontrava (isto é inteiramente na vertical, sem qualquer desvio) antes da realização das obras que levou a efeito na sua fracção sita no rés-do-chão, esquerdo, do prédio.

Da sentença apelou a R., concluindo nas respectivas alegações: 1 - O A. intentou a presente acção contra a R. pedindo que esta fosse condenada a repor a expensas suas o tubo de queda dos esgotos do lado esquerdo do prédio, uma vez que, sem autorização do condomínio fizera obras no rés do chão esquerdo do prédio sito na Rua ..., na Cruz Quebrada, procedendo ao desvio daquele tubo de queda, desvio esse que era causa de entupimento dos esgotos dos 1º, 2º e 3º andares esquerdos daquele prédio e até de inundações; 2 - Do conjunto dos factos provados nos autos resulta que:

  1. Muito embora a R. não tivesse pedido a autorização do condomínio para a realização das obras em causa, o administrador do condomínio teve conhecimento...

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