Acórdão nº 3270/2003-4 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2003 (caso None)

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução25 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (A), Lda, impugnou judicialmente a decisão do Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho [IDICT], que lhe aplicou uma coima no valor de € 2.500, pela prática do ilícito contra-ordenacional previsto no art. 7º do Regulamento (CEE) n.º 3.820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro, conjugado com o n.º 1 do art. 7º do DL 272/89, de 19/8, na redacção dada pela Lei 114/99, de 3/8, e com a alínea d) do n.º 3 do art. 7º do RGCOL, aprovado pela Lei n.º 116/99, de 4/8. O Tribunal do Trabalho do Barreiro [TTB] julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão do IDICT.

Inconformada, a arguida interpôs recurso da sentença proferida pelo TTB.

(...) As questões que emergem do recurso interposto pela arguida são as seguintes: 1. Saber se a decisão da autoridade administrativa é nula, por carecer dos requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art. 58º do DL 433/82, de 27/10 [RGCO] e se houve violação o princípio do "juiz natural"; 2. Saber se houve dolo na prática da referida contra-ordenação; 3. Saber se, perante a matéria de facto provada, se pode concluir que a arguida cometeu não várias contra-ordenações, mas sim uma contravenção continuada.

  1. FUNDAMENTOS DE FACTO A matéria de facto considerada provada é a seguinte: 1. Em 21 de Fevereiro do ano de 2001, pelas 19 horas e 20 minutos, a arguida tinha a circular na Praça da Portagem da Ponte Vasco da Gama - Montijo, a viatura pesada de mercadorias, com a matrícula NQ-10-22, conduzida por (B); 2.O condutor do veículo fiscalizado encontrava-se ao serviço da arguida, e trabalhava sob as suas ordens e direcção, mediante o pagamento de retribuição; 3. No dia 21 de Fevereiro de 2001, o referido motorista conduziu das 6 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos, perfazendo um total de 6 horas de condução; 4. Durante aquele período, após 4 horas e meia de condução, o condutor não efectuou nenhuma pausa; 5. No dia 21 de Fevereiro de 2001, o condutor conduziu, das 13 horas e 20 minutos às 19 horas e 15 minutos, perfazendo um total de 5 horas e 55 minutos de condução; 6. Durante aquele período, após 4 horas e meia de condução, o condutor não efectuou nenhuma pausa; 7. A arguida não procedeu à entrega do quadro de pessoal referente ao ano de 2000; 8. De Setembro de 2001 até à data da proposta de decisão, correram ou corríam, a nível nacional 85 processos de contra-ordenação, onde a arguida foi acusada de infracções a normas relativas à utilização de tacógrafos, dos quais 62 são processos adstritos à Subdelegação do Barreiro.

  2. FUNDAMENTOS DE DIREITO A recorrente começa por sustentar que a decisão da autoridade administrativa, ao limitar-se a concordar com a proposta da Sra. Instrutora do processo, não contém os requisitos enunciados nas alíneas a) a d) do art. 58º do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo DL 433/82, de 23/09, com as alterações introduzidas pelos DL 356/89, de 17/10, e DL 244/95, de 14/09 [RGCO], pelo que tal decisão deve-se considerar nula, de harmonia com o preceituado nos arts. 379º, al. a) do n.º 1 do CPP, aplicável ex vi art. 41º, n.º 1 do RGCO. Mas não lhe assiste qualquer razão.

    Dispõe o n.º 1 do art. 58º do RGCO que a decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter: a) a identificação dos arguidos; b) a descrição dos factos imputados, com a indicação das provas obtidas; c) a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão e d) a coima e as sanções acessórias.

    No caso em apreço, a decisão proferida pelo Sr. Subdelegado do IDICT do Barreiro, na sua parte final, refere: "concordo com a proposta acima referida de fls. 17/21 dos autos, que aqui dou como integralmente reproduzida, passando a mesma a fazer parte integrante da presente decisão." A decisão da autoridade administrativa, ao remeter de forma, expressa e inequívoca para a proposta do Sra. Instrutora do processo, assumiu, como seu, o conteúdo da mesma proposta, que deu como reproduzida. Por isso, não pode deixar de se reconhecer que a decisão final da autoridade administrativa integra em si, também, o conteúdo da proposta do instrutor do processo, de onde constam todos os elementos referidos n.º 1 do art. 58º do RGCO, nomeadamente, os factos imputados à arguida e a indicação das provas, as normas jurídicas violadas e as que os punem como contra-ordenação, bem como a fundamentação da decisão.

    E note-se que...

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