Acórdão nº 4520/2003-4 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2003 (caso None)
Magistrado Responsável | FERREIRA MARQUES |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: (A), S.A., deduziu embargos à execução de sentença que lhe foi movida por (B), pedindo a procedência dos embargos e a extinção da referida execução.
Alegou para tanto e em síntese o seguinte: Embora a sentença tenha reconhecido que o autor auferia uma retribuição mista, considerando como parte variável a retribuição pelas cirurgias que o exequente efectuava, este não tem qualquer direito a operar seja quem for; A embargante tem o direito de fazer operar os seus sinistrados pelos médicos que bem entenda; A embargante tem outros médicos que têm vindo a fazer operações; O exequente não tem o direito de receber por operações que não realiza; A sentença, que serve de título à execução, não se refere a qualquer sanção compulsória, pelo que não é exigível.
O embargado respondeu, alegando, em resumo, o seguinte: O direito de operar decorre do próprio contrato de trabalho, o qual tem por objecto funções de cirurgião; Como o exequente tem mantido a sua disponibilidade para operar, tem direito a receber a respectiva contrapartida remuneratória; A sanção compulsória resulta da lei e não precisa de ser referida na sentença condenatória.
No final dos articulados, foi proferido despacho saneador-sentença que julgou os embargos improcedentes e procedente a liquidação, tendo fixado a quantia exequenda nos montantes liquidados pelo exequente e condenado a embargante a pagar ao embargado uma sanção pecuniária diária no montante de 15.000$00, desde a data da notificação da decisão até completa e efectiva reintegração do embargado.
Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação da referida sentença, tendo sintetizado as suas alegações nas seguintes conclusões: 1ª) - O exercício da cirurgia exige uma vasta gama de conhecimentos científicos, extrema destreza, serenidade e desprendimento, bem como confiança no profissional por parte de quem o incumbe do tratamento e de quem a ele se submete; 2ª) - O quadro em que se desenvolvem actualmente as relações entre exequente e executada, depois de uma pugna judicial difícil, complexa, de posições extremadas, onde se veio a discutir a qualificação de uma relação jurídica cuja natureza nunca havia sido questionada, por ter sido pacificamente aceite pelas partes, é de uma evidente crispação, que afectam de forma decisiva as circunstâncias da prestação, pois a relação de confiança subjectiva está definitivamente quebrada; 3ª) - Quanto à observação dos sinistrados e à indicação terapêutica, tal clima nada obsta, porquanto, como vem provado da acção declarativa, estão, uma e outra, sujeitas a controle, no primeiro caso "a posteriori", no segundo, prévio; 4ª) - Porém, atentas as especialíssimas circunstâncias em que se desenvolve o relacionamento do tipo daquele que está em causa nos autos, não pode a recorrente ser obrigada a confiar as cirurgias ao exequente, nada impedindo que indique outro cirurgião mais da sua confiança e da dos seus sinistrados, o que encontra base legal no disposto no art. 20º, n.º 1, alínea c) da LCT; 5ª) - Por outro lado, atentas as particularidades da prestação do exequente, não tem sentido, afigura-se, a sua imposição à executada, pelo que nunca haveria lugar à sanção compulsória fixada na douta sentença; 6ª) - E, por outro lado, atentas as particularidades da prestação do exequente, não tem sentido, afigura-se, a sua imposição à executada, pelo que nunca haveria lugar à sanção compulsória fixada na douta sentença; 7ª) - E, por outro lado, nos termos do art. 45º, n.º 1 do CPC, só podem ser objecto de execução as obrigações que estejam explícitas no título, ainda que dependam de liquidação prévia; 8ª) - O exequente não pediu, na sede própria, que era a acção declarativa, a fixação de qualquer sanção compulsória e, por isso, ela não consta do título, a douta sentença, ora dada à execução; 9ª) - A douta sentença recorrida violou o disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 20º da LCT e no n.º 1 do art. 45º do CPC, pelo que deverá ser revogada, nessa parte, julgando-se procedentes os embargos no tocante à impossibilidade de se impor à executada confiar intervenções cirúrgicas ao exequente e na oposição à sanção compulsória.
O embargado, na sua contra-alegação, concluiu pela confirmação da sentença recorrida e pela improcedência do recurso.
Admitido o recurso na forma e com o efeito devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
As questões que se suscitam neste recurso são as seguintes: 1. Saber se a lei permite ao embargante retirar ao embargado parte das suas funções e deixar de lhe pagar a retribuição correspondente ao exercício dessas funções; 2. Saber se o tribunal podia na fase executiva, ou em algum dos seus incidentes, aplicar à executada a sanção pecuniária compulsória que lhe aplicou.
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FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1. A fls. 249 a 270 foi proferida sentença de 20/10/99 no processo declarativo principal, a qual transitou em julgado em 29/11/99; 2. Antes da sentença transitar em julgado, o embargado comunicou à embargante a sua intenção de se apresentar imediatamente ao serviço a não ser que a ré o dispensasse por escrito do seu dever de apresentação enquanto a sentença não transitasse em julgado mas sem perda de quaisquer direitos e garantias inerentes à efectiva prestação de trabalho, considerado como tal o tempo de dispensa de comparência na empresa; 3. Respondendo a esta comunicação do embargado, a embargante considerou desde logo regularizada a questão da apresentação do autor ao seu serviço, ficando de lhe indicar a data em que iria ocorrer a reintegração efectiva, a qual, por exclusiva...
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