Acórdão nº 5146/2003-7 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Junho de 2003 (caso None)

Data24 Junho 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apelação nº 5146-7ª Secção - - "A" intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário emergente de acidente de viação, contra COMPANHIA DE SEGUROS B alegando a ocorrência de um acidente de viação imputável ao condutor de veículo abarcado por contrato de seguro celebrado com a R., de que resultaram para o A. danos de natureza patrimonial e não patrimonial.

Pediu o A. a condenação da R. no pagamento da quantia global de PTE 7.136.250$00 (sendo PTE 5.700.000$00 de danos decorrentes da IPP, PTE 300.000$00 de danos patrimoniais, PTE 236.250$00 de despesas de fisioterapia e meios auxiliares de diagnóstico, PTE 400.000$00 de perdas de remuneração e PTE 500.000$00 de danos não patrimoniais).

A R. contestou. Sem questionar a responsabilidade do condutor do veículo, impugnou os danos que foram invocados.

Na audiência de julgamento foi requerida a ampliação do pedido, alegando o A. que o relatório médico do IML fixou uma IPP de 15% e deve ser submetido a uma intervenção cirúrgica em consequências das lesões sofridas. Concluiu pela ampliação do pedido de danos patrimoniais relacionados com a IPP para PTE 8.550.000$00 e a condenação da R. no pagamento das despesas que resultarem da intervenção cirúrgica a que irá ser sujeito. Quanto aos danos não patrimoniais pretende que seja fixada a indemnização de PTE 750.000$00.

Assim, o pedido global passou a ser de PTE 10.236.000$00, sendo PTE 8.550.000$00 de IPP, PTE 236.250$00 de despesas com tratamentos de fisioterapia e meios auxiliares de diagnóstico, PTE 750.000$00 de danos morais, PTE 400.000$00 de perdas de remunerações. Acresce a quantia a liquidar em execução de sentença.

Foi proferida sentença que condenou a R. no pagamento da quantia de € 1.179,76 (PTE 236.520$00), a título de danos emergentes, € 1.995,19 (PTE 400.000$00) e € 24.939,89 (PTE 5.000.000$00) a título de lucros cessantes, e na quantia que se apurar em execução de sentença correspondente ao que o A. irá despender com a operação a que irá ser submetido. Quanto a danos não patrimoniais, foi a R. condenada no pagamento da quantia de € 3.491,59 (PTE 700.000$00). Foi ainda condenada no pagamento dos juros de mora desde a citação.

Apelaram o A. e a R.

O A. concluiu que: (...) A R. concluiu que: (...) Houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - Factos provados: 1. No dia 5-10-92, pelas 16 h e 30 m, ocorreu um embate entre o veículo de matrícula OX-44-23 (táxi), pertencente a C e conduzido por D e o motociclo LX-59-84, conduzido pelo Autor - A); 2. O veículo OX-44-23 circulava sob as ordens e no interesse do respectivo dono - B); 3. A responsabilidade por danos provocados pelo veículo OX-44-23 havia sido transferida para a R. por acordo titulado pela apólice n° 110740 - C); 4. O A. conduzia a uma velocidade que não excedia os 50 Km/h - D); 5. Circulava pelo lado direito da faixa de rodagem, na Av. Cardeal Cerejeira, em Lisboa, no sentido nascente/poente, dirigindo-se da Av. António Augusto de Aguiar para a R. Castilho, pela parte de cima do Parque Eduardo VII - E); 6. A via por onde o autor circulava é a subir e no final da subida há uma lomba - F); 7. Quando o A. estava a sair da lomba surgiu-lhe de repente o veículo OX, ocupando a faixa de rodagem, atento o sentido tripulado pelo autor - G); 8. O condutor do veículo OX, que circulava em sentido contrário ao tripulado pelo A., resolveu, à entrada da lomba, considerando o seu sentido de marcha, fazer inversão de marcha com o objectivo de passar a circular no mesmo sentido do autor - H); 9. O condutor do táxi intentou a manobra de inversão do sentido de marcha sem ter sinalizado a manobra - I); 10. A manobra de inversão de marcha foi efectuada pelo A. a menos de 10 metros do motociclo - J); 11. O A. tentou desviar-se mais para a sua direita, vindo, porém, a embater com o motociclo na parte da frente do lado direito do OX - L); 12. O embate ocorreu do lado direito da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do motociclo - M); 13. Em consequência do embate o A. foi projectado pelo ar cerca de 18 metros, tendo-se estatelado no solo, em plena faixa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT