Acórdão nº 8111/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução30 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO A…, foi nomeado administrador da falência de "José Lda, em 21 de Novembro de 1991.

Notificado da conta de custas, em 2 de Maio de 2002, onde consta, como remuneração do liquidatário judicial, a quantia de € 185,75 calculada ao abrigo dos arts. 80º e 81º do CCJ em vigor ao tempo da entrada em juízo dos presente autos, veio o referido administrador reclamar da mesma.

Ouvidos o Sr. Contador e emitido parecer pelo MºPº, veio a ser proferida decisão que indeferiu a referida reclamação da conta.

Inconformado vem o reclamante recorrer do despacho, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1. Em 2 de Maio de 2002 foi o recorrente notificado da conta de custas.

  1. A remuneração do liquidatário foi calculada com base em critérios com mais de 30 anos e já revogados.

  2. Nada há que imponha uma interpretação extensiva da norma regulamentadora da aplicação Código e Falência aos diplomas que o complementam.

  3. A fixação da remuneração deve ser feita ao abrigo do definido pelo DL 254/93.

    Os factos são os que constam do Relatório.

    Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.

    Como é sabido, é pelas conclusões do recurso que se afere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas, naturalmente, aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso (cfr. arts. 684, nº 3, e 690, nºs 1 e 4, do CPC), entendendo-se que tais questões não abrangem os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às concretas controvérsias centrais a dirimir.

    Ora atendendo às conclusões do recurso, verifica-se que a questão a apreciar é a de saber se foi correctamente calculada a remuneração do Sr. Administrador de falência, ponderando que foi nomeado na vigência da lei anterior ao CPEREF.

    II - FACTOS PROVADOS Para além dos que são referidos no Relatório importa ter em consideração: 1. Na sequência de requerimento inicial apresentado em 25/10/991, veio a ser decretada a falência da requerente José Lda, por sentença proferida em 21/11/1991.

  4. Nessa sentença foi nomeado o ora recorrente para exercer as funções de administrador da falência, data a partir da qual se passou a proceder à liquidação do activo.

  5. Em 12 de Junho de 1992 foi organizado pela secretaria o mapa dos créditos reclamados ou indicados pelo administrador, a que alude o art. 1230º do CPC (ao tempo vigente).

  6. A conta de custas foi elaborada em 24 de Maio de 2000 e notificada em 2 de Maio de 2002...

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