Acórdão nº 8111/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FÁTIMA GALANTE |
Data da Resolução | 30 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO A…, foi nomeado administrador da falência de "José Lda, em 21 de Novembro de 1991.
Notificado da conta de custas, em 2 de Maio de 2002, onde consta, como remuneração do liquidatário judicial, a quantia de € 185,75 calculada ao abrigo dos arts. 80º e 81º do CCJ em vigor ao tempo da entrada em juízo dos presente autos, veio o referido administrador reclamar da mesma.
Ouvidos o Sr. Contador e emitido parecer pelo MºPº, veio a ser proferida decisão que indeferiu a referida reclamação da conta.
Inconformado vem o reclamante recorrer do despacho, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1. Em 2 de Maio de 2002 foi o recorrente notificado da conta de custas.
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A remuneração do liquidatário foi calculada com base em critérios com mais de 30 anos e já revogados.
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Nada há que imponha uma interpretação extensiva da norma regulamentadora da aplicação Código e Falência aos diplomas que o complementam.
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A fixação da remuneração deve ser feita ao abrigo do definido pelo DL 254/93.
Os factos são os que constam do Relatório.
Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.
Como é sabido, é pelas conclusões do recurso que se afere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas, naturalmente, aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso (cfr. arts. 684, nº 3, e 690, nºs 1 e 4, do CPC), entendendo-se que tais questões não abrangem os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às concretas controvérsias centrais a dirimir.
Ora atendendo às conclusões do recurso, verifica-se que a questão a apreciar é a de saber se foi correctamente calculada a remuneração do Sr. Administrador de falência, ponderando que foi nomeado na vigência da lei anterior ao CPEREF.
II - FACTOS PROVADOS Para além dos que são referidos no Relatório importa ter em consideração: 1. Na sequência de requerimento inicial apresentado em 25/10/991, veio a ser decretada a falência da requerente José Lda, por sentença proferida em 21/11/1991.
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Nessa sentença foi nomeado o ora recorrente para exercer as funções de administrador da falência, data a partir da qual se passou a proceder à liquidação do activo.
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Em 12 de Junho de 1992 foi organizado pela secretaria o mapa dos créditos reclamados ou indicados pelo administrador, a que alude o art. 1230º do CPC (ao tempo vigente).
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A conta de custas foi elaborada em 24 de Maio de 2000 e notificada em 2 de Maio de 2002...
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