Acórdão nº 0032726 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 1991

Magistrado ResponsávelBOAVIDA BARROS
Data da Resolução12 de Dezembro de 1991
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Relação de Lisboa: 1 - A "TAAG - LINHAS AÉREAS DE ANGOLA, UEE" intentou acção com processo especial de manutenção de posse contra a "SPS - SOCIEDADE PORTUGUESA DE SEGUROS, SA", com vista a obter a condenação desta a não impedir o acesso às suas instalações pela porta do n. 259 da Av. da Liberdade, em Lisboa, a abrir, e não fechar, a porta situada no átrio que dá acesso ao edíficio e liga a sobreloja e o r/c, com entrada e saída para o referido n. 259, e a não impedir a utilização dos elevadores ou da escada que liga a sobreloja ao átrio e a saída da sobreloja para a via pública pelo mesmo n. 259, quer pelos elevadores, quer pela respectiva escada. Para tanto, invocou, em síntese, a sua qualidade de locatária e ser esse o acesso normal, que a demandada impediu, aos seus serviços instalados na sobreloja. 2 - Na contestação opôs-se defesa por impugnação simples e, também em resumo, terem, com o acordo da A., e para disciplinar o acesso dos clientes desta, sido elaboradas "Instruções aos Serviços de Portaria e Segurança" para cuja observância ela não prestou a necessária colaboração, com prejuízo da entrada nos escritórios da R. e do trabalho dos seus empregados, e ter esta agido em legítima defesa dos seus direitos de utente do edifício. 3 - Houve resposta que, assim se deferindo reclamação da R., foi mandada desentranhar, por considerar-se ser apenas por impugnação (motivada) a atrás resumida defesa. Desse despacho foi oportunamente interposto e admitido agravo com subida deferida. 4 - No saneador declarada também a inexistência doutras nulidades ou excepções, foram organizados especificação e questionário, objecto de reclamação de ambas as partes, só a da A. deferida. 5 - Esta, na audiência de discussão e julgamento, e ao abrigo do disposto no artigo 636 CPC, impugnou, por sua inabilidade, nos termos dos artigos 553, n. 2, e 618, n. 1, alínea a), a admissão da testemunha José Feliciano Quaresma Neto. Não admitida essa impugnação, também deste despacho a A. interpôs recurso de agravo, admitido em termos idênticos aos do recebimento do anterior. 6 - Na sentença a final proferida foi a acção julgada, por não provada, improcedente, tendo a R. sido absolvida do pedido. 7 - Apela a vencida para esta Relação, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: A - Agravo: 1 - Pois que tal acordo seria facto impeditivo do direito invocado na petição inicial e, consequentemente, excepção peremptória inominada - art. 487, n. 2 e 493, n. 2, CPC, a R., ao alegar, na sua contestação, a existência de um acordo entre ela e a A., no sentido de justificar o seu comportamento, não deduz impugnação motivada, antes se defende por excepção. 2 - E deduz excepção peremptória inominada ao alegar factos que expressamente qualifica como sua legítima defesa (artigo 35 da contestação). 3 - Assim, de harmonia com o disposto nos artigos 785 e 1033, n. 1, CPC, a A. podia apresentar resposta quanto à matéria de excepção referida. 4 - Ao decidir-se que a apresentação da resposta carecia de fundamento legal e ao ordenar-se o seu desentranhamento e restituição, violou-se o disposto nas já citadas disposições legais. 5 - Impõe-se a revogação desse despacho e a anulação dos seus posteriores termos, ordenando-se a notificação da recorrente para, no prazo legal, responder, querendo à matéria de excepção contida na contestação. B - 2. AGRAVO: 6 - Logo após o interrogatório preliminar da já referida testemunha da R., a A. deduziu incidente de impugnação, alegando, de facto, ser a mesma procurador daquela, com amplos poderes, designadamente para confessar e transigir, como em geral sucede com os directores das companhias de seguros, e, de direito, que, por dele poder ser exigido depoimento de parte, ex vi do disposto no artigo 553, n. 2, CPC, era, por motivo de ordem moral, inábil para depôr, por força do disposto no seu artigo 618, n. 1, alínea a). 7 - Tal incidente foi indeferido liminarmente por ter-se entendido referir-se o dito artigo 553, n. 2, apenas aos representantes legais, ou seja, aos administradores, das sociedades. 8 - Contudo, como vem sendo entendido pelo STJ (BMJ 215/202), "não há (...) razão derivada da letra da lei, que fala em representantes em termos genéricos, que leve a concluir que só certas categorias deles - aqueles a que se chama legais, por haverem adquirido tal qualidade por certa e determinada forma - é que estão autorizados a depôr como partes". 9 - Por outro lado, destinando-se o chamado depoimento de parte à produção de prova por confissão, não importa saber se os representantes são legais ou voluntários, mas apenas, como entendeu o STJ, se o representante - legal ou voluntário - tem poderes para confessar. 10 - se o representante tem poderes para confessar, pode ser exigido dele o depoimento de parte e, por isso, não pode depôr como testemunha por motivo de inabilidade moral para depôr. 11 - Deduzido o incidente de impugnação, ex vi do disposto no artigo 637, n. 1, in princípio, CPC, com os apontados fundamentos, deveria o mesmo ter sido admitido imediatamente, e, em consequência, ser o apresentado a depôr como testemunha perguntado à matéria de facto alegada, ou seja, se era ou não procurador da R. e se, em caso afirmativo, esta lhe concedera poderes para confessar. 12 - Ao indeferir liminarmente o deduzido incidente - ao não admiti-lo, violou-se o disposto nos artigos 553, n. 2, 618, n. 1, alínea a), 635, n. 2, 636 e 637, n. 1, CPC. 13 - A ilegalidade cometida repercutiu-se no apuramento da matéria de facto, pois as respostas afirmativas aos quesitos 21 e 22 se basearam no depoimento impugnado. 14 - Por isso deve, em consequência do provimento deste agravo, ordenar-se a anulação dos termos subsequentes ao requerimento de impugnação constante da acta de julgamento a folhas 83 dos autos e à resposta da agravada, revogando-se o despacho recorrido, determinando-se o seguimento do incidente, com o interrogatório da testemunha quanto à matéria de facto do mesmo, e ordenar-se a repetição do julgamento. C - APELAÇÂO: 15 - O consentimento, ou...

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