Acórdão nº 8756/2002-4 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2003 (caso None)

Magistrado ResponsávelSARMENTO BOTELHO
Data da Resolução18 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: (...)O DIREITOQuestões a apreciar: 1.ª - Nulidade da sentença 2.ª - Nulidade da estipulação do termo no contrato de trabalho celebrado entre as partes.

  1. - Pagamento das retribuições correspondentes a 15 dias de férias e subsídio de férias, relativas ao trabalho prestado em 1997; 4.ª - Dedução na importância correspondente ao valor das retribuições que o autor deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, do montante dos rendimentos por si alcançados no exercício doutra actividade.

* 1.ª Questão : - Da nulidade da sentença: Alega a recorrente que tendo o Tribunal "a quo" julgado em oposição com a prova feita, a sentença recorrida é nula porque violou o preceito da alínea c) do n.° 1 do art.º 668.°- do C.P.C..

Alega, ainda, que não se tendo pronunciado a sentença sobre questões que deveriam nela ser apreciadas, a mesma é nula por violar a norma da alínea d) do n.° 1 do art.º - 668.º do C.P.C..

Ora, quanto à 1.ª alegação, o facto de eventualmente Tribunal "a quo" ter julgado em oposição com a prova feita, não constitui qualquer nulidade da sentença, nomeadamente a prevista da alínea c) do n.° 1 do art.º 668.° do C. P. C., pois este artigo não se aplica ao julgamento da matéria de facto, reportando-se exclusivamente às causas de nulidade da sentença, sendo certo que, embora a prova produzida em audiência tivesse sido gravada, a recorrente não impugnou a matéria de facto.

Quanto à segunda, resulta da simples leitura da sentença, em conjugação com o alegado nos articulados, que a mesma se pronunciou sobre todas as questões neles suscitadas, pelo que, não padece de qualquer omissão de pronúncia, prevista na 1.ª parte da alínea d) do art.º 668.º do C. P. C., pois, como tal disposição processual expressamente preceitua, tal nulidade apenas incide sobre questões postas ao tribunal e não sobre os fundamentos produzidos pelas partes, não havendo, por isso, omissão de pronúncia quanto a fundamentos; o que pode haver é falta de especificação deles (cfr. Acórdão do STJ de 06/01/77, in BMJ 263-187).

Improcedem, pois, nesta parte, as conclusões do recurso.

*2.ª Questão: Da nulidade da estipulação do termo no contrato de trabalho celebrado entre as partes: O princípio da liberdade contratual é, no âmbito do direito do trabalho e no que respeita à estabilidade da relação laboral subordinada, condicionada por imperativos legais sustentados em interesses de ordem pública, que surgem como corolários do princípio constitucional da Segurança no Emprego, consagrado no art.º 53.º da Constituição.

A legislação ordinária tem, então, colocado aos empregadores diversos entraves à liberdade de desvinculação, bem como restrições nas admissões que proponham à partida a existência de uma vinculação precária, e neste contexto, tem surgido toda uma legislação relativa à contratação a termo, que começou com DL n.° 781/76, de 28.10, permitindo o denominado contrato a prazo; mais tarde o DL n.º 64-A/89 de 27.2, passou a regular de forma mais completa o agora denominado contrato a termo; e finalmente, a Lei n.° 38/96, veio, no seu artigo 3.°, consagrar a necessidade da concretização factual do motivo justificativo para celebração de um contrato de trabalho a termo.

Dos dois últimos diplomas referidos resulta que a regulamentação do contrato a termo tem sido rodeada de diversas exigências, tendentes a proteger os interesses dos trabalhadores contra a precariedade da relação laboral e com vista a impedir a sua banalização ou proliferação.

Assim, o DL n.° 64-A/89, na parte relativa à contratação a termo, começa, no seu art.º 41.º, por tipificar as situações da sua admissibilidade e no art.º 42.° veio estabelecer a obrigatoriedade da sua forma escrita, exigindo a assinatura de ambas as partes, bem como a obrigatoriedade de determinadas indicações, entre elas a indicação do seu motivo justificativo, sob pena da invalidade da aposição do termo, configurando essa exigência a de uma formalidade ad substantiam ou ad essentiam na formação do contrato.

Mas, o art.º 3.º da Lei n.º 3/98 veio ainda exigir um maior rigor e uma completa explicitação desse motivo, no que já vinha sendo o entendimento da jurisprudência, ao estipular que ele só será atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que integram esse motivo, como refere Monteiro Fernandes , in Direito do Trabalho, 11.ª ed. pág 308 ".... não basta referir-se um acrécimo temporário de actividade é exigido que se concretize o tipo de actividade e em que se verifica a intensificação e a causa desta. É necessário, em suma, que a indicação requerida permita duas coisas: a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia do art. ° 41 ; e a realidade da própria justificação invocada face à duração estipulada para o contrato" .

É, assim, diante deste enquadramento legal em que a protecção do trabalhador constitui a nota mais relevante para as restrições contempladas na regulamentação do contrato a termo, que analisaremos o caso vertente.

A questão em causa é a de saber se o motivo justificativo para a contratação a termo do autor está devidamente explicitado no contrato celebrado entre as partes.

O motivo justificativo constante da cláusula 5.ª, do contrato assinado por ambas apartes, é do seguinte teor: "O trabalhador é admitido por acréscimo temporário da actividade da empresa decorrente de haver um obra a efectuar em Cascais- fornecimento de enrocamento para a Marina de Cascais." Resultou provado que: - O autor foi admitido ao serviço da ré em 1.2.97, pelo prazo de 6 meses; - A ré comunicou ao autor, em 4.6.98, a sua vontade de não renovar o contrato, com efeitos a partir...

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