Acórdão nº 2097/2003-4 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2003 (caso None)
Magistrado Responsável | SARMENTO BOTELHO |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I - (A), S.A., pessoa colectiva, em Lisboa, arguida no presente processo de contra-ordenação laboral movido pelo IDICT - Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (Delegação de Lisboa) interpôs recurso de impugnação para o Tribunal do Trabalho de Lisboa, da decisão deste Instituto que lhe aplicou a coima de Euros 3.990,38, por infracção ao disposto no art.º 11.º (quedas em altura) da Portaria n.º 101/96, de 3/04, ao art.º 42.º do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41.821, de 11/08/58, tendo em conta o ponto 5.1 da Secção II do Anexo IV da Directiva 92/57/CE, de 26/08/92 (transposta para o direito interno), o n.º 2 do art.º 8.º e os art.ºs 14.º e 18.º do DL n.º 155/95, de 1/07 e, ainda, em infracção ao disposto no art.º 8.º, n.º 4, al. c) do Decreto-Lei n.º 441, de 14 de Novembro, por desrespeito pelas prescrições de segurança no trabalho.
* Admitido o recurso e efectuada a audiência de discussão de julgamento, foi proferida decisão que julgou improcedente o recurso e, em consequência, manteve a decisão impugnada.
* De novo inconformada, a arguida "(A), S.A." veio a interpor recurso para este Tribunal da Relação concluindo, assim, a sua motivação: 1.° Resulta da matéria de facto provada que a Recorrente foi inteira e completamente alheia ao ocorrido.
2.º Os trabalhos estavam a ser realizados exclusivamente pela empresa (B) 3.° Não tinham qualquer participação do Recorrente, fosse em que aspecto fosse.
4.° Como se reconheceu na douta decisão recorrida, essa circunstância proveio da divisão de trabalhos entre o Recorrente e a (B) 5.° Tal divisão de trabalhos foi perfeitamente lícita, face ao estipulado na Cláusula 7.ª n.° 3 do Contrato de Consórcio Externo celebrado entre a Recorrente e a (B) 6.° Esta estipulação, por sua vez, está conforme o disposto no art.º 12.° do Decreto-Lei 231/81, que regula os Consórcios.
7.° Não houve qualquer comparticipação da Recorrente, nem tinha de haver, na realização dos trabalhos - pelo que é inaplicável o art.º 16.° do Decreto-Lei 433/82.
Ora 8.º A douta decisão recorrida interpretou erradamente o disposto no art.º 16.° do Decreto-Lei 433/82, ao considerar ter havido comparticipação entre a Recorrente e a empresa (B) 9.° O sentido em que esta norma devia ter sido interpretada era o de que não havia qualquer comparticipação nos factos entre a empresa (B) e a Recorrente e que, por isso, a mesma era inaplicável ao caso dos autos.
10.° O Tribunal recorrido interpretou a alínea c) do n.° 4 do art.º 8.° de Decreto-Lei, bem como o corpo e os demais números dessa artigo, no sentido de que estes eram aplicáveis mesmo quando estivesse em causa a violação de normas de segurança, relativas a não trabalhadores da empresa.
11.° Esta disposição devia ter sido interpretada no sentido de que só era aplicável quando estivessem em causa empregados do Arguido, pois o seu n.° 1, que define o âmbito de aplicação de toda a norma estatui que "o empregador é obrigado a assegurar aos seus trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho".
12.° Como se viu, a Recorrente não tinha a qualidade de empregadora de qualquer trabalhador na obra em questão.
13.° A douta decisão recorrida interpretou o disposto no art.º 13.° do Decreto-Lei 231/81 no sentido de que todas as empresas consorciadas, e o Chefe do Consórcio em particular, "tinha o dever de organizar as actividades de segurança de trabalho inerentes à empreitada".
14.° Esta disposição, porém, devia ter sido interpretada no sentido que era inteiramente lícita a divisão dos trabalhos da empreitada entre os membros do Consórcio, por virtude da qual a (B) era a única executante daquelas onde ocorreu o sinistro, porquanto havia expressa estipulação contratual que assim o estabeleceu (Cláusula 7.ª n.° 3 do Contrato de Consórcio).
15.° A decisão recorrida interpretou o n.° 7 do Decreto-Lei...
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