Acórdão nº 1486/2003-9 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Junho de 2003 (caso None)

Magistrado ResponsávelALMEIDA SEMEDO
Data da Resolução12 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção Criminal ( 9ª ) do Tribunal da Relação de Lisboa: · No 4º Juízo Criminal de Lisboa-1ª Secção, no Processo Comum, com intervenção de Juiz Singular, foi submetido a julgamento o arguido (F), devidamente identificado nos autos, sendo-lhe imputada mediante acusação do Ministério Publico a prática de um crime p. e p. pelo art 25°, al.a), com referência ao art° 21°, n°1, do mesmo diploma e à Tabela I que lhe está anexa.

· Realizado o julgamento, foi a acusação julgada procedente, por provada e, consequentemente, como autor material de um crime p.e p.pelo art° 25º, alínea a), conjugado com o n°1 do art° 21°, ambos do D. L. 15/93, de 22/1, com referência à tabela I-A, que lhe está anexa foi o arguido(F) condenado na pena de 20 ( vinte ) meses de prisão.

· Inconformado, o arguido interpôs recurso da sentença, (...)*· Uma vez que foi prescindida a documentação dos actos de audiência, e não tendo sido alegado nem se vislumbrando vício ou nulidade de que deva conhecer-se nos termos do artigo 410º, nº 2 e 3, do C.P.Penal, o presente recurso acha-se limitado à matéria de direito ( art. 428º, nº 2, do mesmo compêndio ).

· Assim, tem-se por definitivamente assente a matéria de facto dada como provada, que é a seguinte: · No dia 11 de Abril de 2000, pelas 13, na Rua do Poço do Negros, em Lisboa, o Arguido vendeu a (J) heroína, com o peso liquido de 0,035 gramas, pela quantia de esc. 1000$00, actividade esta a que já se vinha dedicando desde data não apurada.

· Tinha ainda na sua posse a importância de 2.810$00, em notas e moedas do Banco de Portugal, tendo a mesma sido obtida na sequência e anteriores transacções de tal produto.

· O Arguido conhecia perfeitamente a natureza e características de tal produto e sabia que a sua conduta era e é contrária à lei. Agiu deliberada, livre e conscientemente.

· O Arguido, em 25/2/99, no processo do 6° Juízo Criminal de Lisboa, 2ª secção, foi condenado na pena de 15 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 2 anos, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, encontrando-se esta decisão transitada desde 12/3/99, o que não constituiu advertência suficiente para o afastar da prática dos acima descritos factos, respeitantes ao presente processo. E em 1993 foi condenado por prática de um crime de furto, também em pena de prisão, com a execução suspensa.

À data dos factos o Arguido era toxicodependente. Confessou.Em 15 de Março de 2001 estava em tratamento no CAT das Taipas, em...

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