Acórdão nº 2089/2003-4 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Junho de 2003 (caso None)

Data11 Junho 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Factos, ocorrências processuais relevantes e objecto do recurso Nos autos de execução n.º 148-A/98, que o MºPº moveu contra (A), foi requerida e ordenada a penhora e a consequente apreensão dos veículos automóveis da executada.

Na referida execução já foram penhorados diversos veículos da executada, ora recorrente.

A executada é uma sociedade comercial que tem por objecto a organização e distribuição em serviço de estafetas, prestação e gestão de serviços, comercialização de equipamentos, representação, projectos, consultadoria, gestão de condóminos e serviço de limpeza.

A executada requereu junto do tribunal a quo o levantamento da referida penhora, ao abrigo do art. 823º, n.º 2 do CPC, alegando que para o exercício da sua actividade depende exclusivamente do uso da sua frota automóvel, sem a qual não lhe é possível cumprir os seus compromissos contratuais, pelo que os mesmos veículos constituem objecto imprescindível ao exercício da sua actividade.

Por despacho, de 3/4/02, a Mma juíza a quo indeferiu o referido requerimento, com o seguinte fundamento: a executada é uma sociedade comercial e como tal o disposto no art. 823º, n.º 1 não lhe é aplicável; o requerido inviabilizaria a penhora de todos os bens das pessoas colectivas, pois todos os bens das sociedades podem ser considerados instrumentos de trabalho; a impenhorabilidade relativa, prevista no art.823º, n.º 2 do CPC, radica no facto de estarem em causa interesses vitais do executado, ou seja, motivos de interesse económico, matizados com considerações de humanidade e esse interesse e essas considerações são inaplicáveis às sociedades comerciais.

(...) 2. Fundamentação de direito A questão que se suscita neste recurso está em saber se o disposto no art. 823º, n.º 2 do CPC é, ou não, aplicável às pessoas colectivas e, na afirmativa, se o disposto naquele preceito se deve aplicar em relação às viaturas da executada.

Nos termos do art. 601º e 817º do Cód. Civil, pelo cumprimento das obrigações responde o património do devedor, cujos bens podem ser apreendidos.

A lei adjectiva prevê, no entanto, restrições a este princípio.

Por razões de interesse público, por motivos religiosos ou de natureza humanitária, determinados bens são total ou relativamente impenhoráveis e outros apenas parcialmente penhoráveis (cfr. arts. 822º, 823º e 824º e 824º - A do CPC).

A executada é uma sociedade comercial que tem por objecto a organização e...

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