Acórdão nº 1982/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução30 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Joaquim … instauraram, em 2 de Abril de 2003, na 10.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra … Companhia de Seguros, S.A., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que a R. fosse condenada a pagar-lhes a quantia de € 598 538$00, acrescida dos juros de mora desde a citação.

Para tanto, alegaram, em síntese, que no dia 15 de Abril de 2000, ocorreu um acidente de viação, no Eixo Norte/Sul, em Lisboa, em que intervieram os veículos ligeiros de passageiros da marca Mercedes, matrícula 63-37-GE, e da marca Fiat, matrícula 24-34-GH, por culpa do condutor deste último, que conduzia de forma muito perigosa e com excesso de velocidade, do qual resultou a morte de João …, condutor do primeiro veículo e, respectivamente, filho e irmão dos AA., e de H…, ocupante do mesmo veículo e, respectivamente, mulher e mãe dos AA., assim como a destruição total do veículo, respondendo a R. pelos danos causados por efeito do respectivo contrato de seguro.

Contestou a R., alegando que a culpa do acidente foi exclusivamente do condutor do Mercedes, sendo apenas responsável pelos danos decorrentes da morte da referida Helena, e concluindo pela improcedência parcial da acção.

Realizado o julgamento, com gravação, foi proferida, em 11 de Maio de 2005, sentença, que julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R. a pagar aos AA. a indemnização conjunta de € 30 000, pelo dano morte, € 7 500 a cada um deles, por danos morais próprios, acrescida dos juros de mora à taxa legal, desde o trânsito da sentença, e € 2 319,41 ao A. Joaquim, a título de danos patrimoniais, acrescida dos juros de mora à taxa legal a contar da citação.

Inconformados, os Autores apelaram da sentença e, tendo alegado, formularam, no essencial, as seguintes conclusões: a) Os n.º s 1, 3, 5, 6, 8, 21, 23 e 28 da base instrutória devem ter uma resposta diferente, face à prova produzida.

b) O n.º 20 da base instrutória, sendo uma mera conclusão, deve ser eliminado.

c) Perante a factualidade, teria de se concluir pela culpa exclusiva do condutor do Fiat.

d) Com a imputação dessa culpa, fica afastada qualquer exclusão do dever de indemnizar prevista no art.º 7.º do DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro, devendo proceder o pedido na sua globalidade.

e) A vítima Helena teve presciência da sua morte, tratando-se de um dano não patrimonial sofrido pela vítima, autónomo e não confundível com o dano morte, que a sentença olvidou.

f) As exclusões previstas no art.º 7.º do DL n.º 522/85 devem ser vistas em sentido restrito.

g) A perda de ganho futuro da falecida Helena é uma lesão causada ao seu agregado familiar.

h) Essa perda é decorrente não de lesão material, mas da lesão corporal.

i) O referido art.º 7.º não exclui os danos próprios sofridos pelos recorrentes decorrentes da morte do condutor do veículo seguro, considerado culpado.

j) Há manifesta contradição entre a fundamentação e a decisão quanto aos juros sobre a indemnização por danos não patrimoniais.

k) Nenhum fundamento é apresentado que sustente que a indemnização "já está actualizada".

l) São devidos juros moratórios a partir da citação.

m) Os montantes indemnizatórios fixados a título de danos morais e dano morte estão manifestamente desajustados.

n) A sentença recorrida violou o disposto no art.º s 668.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do CPC, 483.º, 487.º, n.º 2, 496.º, 503.º, 562.º, 563.º, 564.º, 566.º e 805.º do CC, 5.º e 7.º do DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro, alterado pelo DL n.º 130/94, de 19 de Maio.

Pretendem, com o provimento do recurso, a substituição da decisão recorrida por outra, que condene a R. na totalidade do pedido formulado.

A R. não apresentou contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, para além da impugnação da decisão sobre a matéria de facto e da nulidade da sentença, está essencialmente em discussão a culpa do acidente de viação, a garantia do seguro obrigatório, o valor da indemnização e o momento da contagem dos juros de mora.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. No dia 15 de Abril de 2000, pelas 18.00 horas, no Eixo Norte/Sul, no viaduto de Sete Rios, sobre a Av. das Forças Armadas, em Lisboa, J… conduzia o veículo ligeiro de passageiros, marca Mercedes, matrícula 63-37-GE, no sentido Sul/Norte, pela faixa da esquerda, seguindo a seu lado no mesmo carro H…, esposa do A. Joaquim e mãe do A. Tiago, enquanto F… conduzia o veículo ligeiro de passageiros, marca Fiat, matrícula 24-34-GH, no mesmo sentido, pela faixa do meio.

    1. No local, a faixa de rodagem é composta por três hemi-faixas, com uma largura total de 10,40 metros.

    2. Havia tráfego intenso, que fluía normalmente.

    3. O tempo estava chuvoso e o piso molhado.

    4. O Mercedes, ao descrever uma curva para a esquerda, embateu na lateral esquerda sobre a frente do Fiat.

    5. O Mercedes entrou em despiste, para a direita, e fez alguns piões, indo embater, com a lateral direita, sobre o centro, no pilar de betão do viaduto referido, na saída para a Av. das Forças Armadas e Praça de Espanha, onde se imobilizou com a frente voltada para poente.

    6. O Mercedes galgou uma ribanceira, de cerca de 2,5 m, até embater no referido pilar (resposta ao quesito 23.º).

    7. Após o embate, o Fiat entrou em despiste para a direita, fazendo vários piões...

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