Acórdão nº 1982/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 30 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Joaquim … instauraram, em 2 de Abril de 2003, na 10.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra … Companhia de Seguros, S.A., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que a R. fosse condenada a pagar-lhes a quantia de € 598 538$00, acrescida dos juros de mora desde a citação.
Para tanto, alegaram, em síntese, que no dia 15 de Abril de 2000, ocorreu um acidente de viação, no Eixo Norte/Sul, em Lisboa, em que intervieram os veículos ligeiros de passageiros da marca Mercedes, matrícula 63-37-GE, e da marca Fiat, matrícula 24-34-GH, por culpa do condutor deste último, que conduzia de forma muito perigosa e com excesso de velocidade, do qual resultou a morte de João …, condutor do primeiro veículo e, respectivamente, filho e irmão dos AA., e de H…, ocupante do mesmo veículo e, respectivamente, mulher e mãe dos AA., assim como a destruição total do veículo, respondendo a R. pelos danos causados por efeito do respectivo contrato de seguro.
Contestou a R., alegando que a culpa do acidente foi exclusivamente do condutor do Mercedes, sendo apenas responsável pelos danos decorrentes da morte da referida Helena, e concluindo pela improcedência parcial da acção.
Realizado o julgamento, com gravação, foi proferida, em 11 de Maio de 2005, sentença, que julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R. a pagar aos AA. a indemnização conjunta de € 30 000, pelo dano morte, € 7 500 a cada um deles, por danos morais próprios, acrescida dos juros de mora à taxa legal, desde o trânsito da sentença, e € 2 319,41 ao A. Joaquim, a título de danos patrimoniais, acrescida dos juros de mora à taxa legal a contar da citação.
Inconformados, os Autores apelaram da sentença e, tendo alegado, formularam, no essencial, as seguintes conclusões: a) Os n.º s 1, 3, 5, 6, 8, 21, 23 e 28 da base instrutória devem ter uma resposta diferente, face à prova produzida.
b) O n.º 20 da base instrutória, sendo uma mera conclusão, deve ser eliminado.
c) Perante a factualidade, teria de se concluir pela culpa exclusiva do condutor do Fiat.
d) Com a imputação dessa culpa, fica afastada qualquer exclusão do dever de indemnizar prevista no art.º 7.º do DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro, devendo proceder o pedido na sua globalidade.
e) A vítima Helena teve presciência da sua morte, tratando-se de um dano não patrimonial sofrido pela vítima, autónomo e não confundível com o dano morte, que a sentença olvidou.
f) As exclusões previstas no art.º 7.º do DL n.º 522/85 devem ser vistas em sentido restrito.
g) A perda de ganho futuro da falecida Helena é uma lesão causada ao seu agregado familiar.
h) Essa perda é decorrente não de lesão material, mas da lesão corporal.
i) O referido art.º 7.º não exclui os danos próprios sofridos pelos recorrentes decorrentes da morte do condutor do veículo seguro, considerado culpado.
j) Há manifesta contradição entre a fundamentação e a decisão quanto aos juros sobre a indemnização por danos não patrimoniais.
k) Nenhum fundamento é apresentado que sustente que a indemnização "já está actualizada".
l) São devidos juros moratórios a partir da citação.
m) Os montantes indemnizatórios fixados a título de danos morais e dano morte estão manifestamente desajustados.
n) A sentença recorrida violou o disposto no art.º s 668.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do CPC, 483.º, 487.º, n.º 2, 496.º, 503.º, 562.º, 563.º, 564.º, 566.º e 805.º do CC, 5.º e 7.º do DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro, alterado pelo DL n.º 130/94, de 19 de Maio.
Pretendem, com o provimento do recurso, a substituição da decisão recorrida por outra, que condene a R. na totalidade do pedido formulado.
A R. não apresentou contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, para além da impugnação da decisão sobre a matéria de facto e da nulidade da sentença, está essencialmente em discussão a culpa do acidente de viação, a garantia do seguro obrigatório, o valor da indemnização e o momento da contagem dos juros de mora.
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FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. No dia 15 de Abril de 2000, pelas 18.00 horas, no Eixo Norte/Sul, no viaduto de Sete Rios, sobre a Av. das Forças Armadas, em Lisboa, J… conduzia o veículo ligeiro de passageiros, marca Mercedes, matrícula 63-37-GE, no sentido Sul/Norte, pela faixa da esquerda, seguindo a seu lado no mesmo carro H…, esposa do A. Joaquim e mãe do A. Tiago, enquanto F… conduzia o veículo ligeiro de passageiros, marca Fiat, matrícula 24-34-GH, no mesmo sentido, pela faixa do meio.
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No local, a faixa de rodagem é composta por três hemi-faixas, com uma largura total de 10,40 metros.
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Havia tráfego intenso, que fluía normalmente.
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O tempo estava chuvoso e o piso molhado.
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O Mercedes, ao descrever uma curva para a esquerda, embateu na lateral esquerda sobre a frente do Fiat.
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O Mercedes entrou em despiste, para a direita, e fez alguns piões, indo embater, com a lateral direita, sobre o centro, no pilar de betão do viaduto referido, na saída para a Av. das Forças Armadas e Praça de Espanha, onde se imobilizou com a frente voltada para poente.
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O Mercedes galgou uma ribanceira, de cerca de 2,5 m, até embater no referido pilar (resposta ao quesito 23.º).
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Após o embate, o Fiat entrou em despiste para a direita, fazendo vários piões...
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