Acórdão nº 3409/2003-6 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Maio de 2003 (caso None)

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução15 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. M. Carvalho, F. Carvalho e T. Carvalho vieram propor a presente acção especial de interdição contra I. Carvalho.

Na petição inicial, endereçou-se a acção ao "Tribunal da Comarca de Lisboa - Varas Cíveis", tendo sido distribuída à 6ª Vara Cível da Comarca de Lisboa.

Considerando que, no artigo 97º da LOFTJ, não se atribui às varas cíveis competência para a preparação e julgamento de acções sob a forma de processo especial, designadamente as de interdição, o Exc.

mo Juiz declarou esta Vara incompetente para conhecer da presente acção e determinou a remessa dos autos aos Juízos Cíveis da Comarca de Lisboa, por serem os competentes.

Inconformado, agravou o Ministério Público, finalizando a alegação com a seguinte conclusão: 1ª - Sendo esta Vara Cível competente para preparar e julgar esta acção de interdição por anomalia psíquica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 4º, 62º e 312º, todos do CPC e dos artigos 97º, n.º 1 e 99º, ambos da LOFTJ, deverá o despacho recorrido ser revogado, porque violador das referidas disposições legais, e substituído por outro que reconheça competência a esta vara cível para prosseguir a presente acção declarativa.

Não houve contra - alegações.

O Exc.

mo Juiz sustentou o despacho recorrido.

  1. Para além dos factos descritos no relatório, interessa referir que a acção não foi contestada.

  2. Os recursos têm por objecto as decisões de que se recorre e o seu âmbito é delimitado pelas conclusões extraídas das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artigos 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 CPC).

    Assim, in casu, interessa saber se o tribunal competente para preparar e julgar a presente acção de interdição por anomalia psíquica será a Vara Cível ou o Juízo Cível da Comarca de Lisboa.

  3. Consoante o seu fim as acções são declarativas ou executivas, podendo aquelas ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas (cfr. artigo 4º CPC).

    O artigo 460º CPC diz-nos, por sua vez, que o processo pode ser comum ou especial e a seguir acrescenta que o processo especial se aplica aos casos para os quais a lei expressamente os estabeleceu enquanto o processo comum se aplica a todos os casos a que não corresponda processo especial.

    O processo comum é ordinário, sumário e sumaríssimo (artigo 461º), "havendo uma grande variedade e multiplicidade de processos especiais...

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