Acórdão nº 3409/2003-6 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Maio de 2003 (caso None)
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. M. Carvalho, F. Carvalho e T. Carvalho vieram propor a presente acção especial de interdição contra I. Carvalho.
Na petição inicial, endereçou-se a acção ao "Tribunal da Comarca de Lisboa - Varas Cíveis", tendo sido distribuída à 6ª Vara Cível da Comarca de Lisboa.
Considerando que, no artigo 97º da LOFTJ, não se atribui às varas cíveis competência para a preparação e julgamento de acções sob a forma de processo especial, designadamente as de interdição, o Exc.
mo Juiz declarou esta Vara incompetente para conhecer da presente acção e determinou a remessa dos autos aos Juízos Cíveis da Comarca de Lisboa, por serem os competentes.
Inconformado, agravou o Ministério Público, finalizando a alegação com a seguinte conclusão: 1ª - Sendo esta Vara Cível competente para preparar e julgar esta acção de interdição por anomalia psíquica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 4º, 62º e 312º, todos do CPC e dos artigos 97º, n.º 1 e 99º, ambos da LOFTJ, deverá o despacho recorrido ser revogado, porque violador das referidas disposições legais, e substituído por outro que reconheça competência a esta vara cível para prosseguir a presente acção declarativa.
Não houve contra - alegações.
O Exc.
mo Juiz sustentou o despacho recorrido.
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Para além dos factos descritos no relatório, interessa referir que a acção não foi contestada.
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Os recursos têm por objecto as decisões de que se recorre e o seu âmbito é delimitado pelas conclusões extraídas das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artigos 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 CPC).
Assim, in casu, interessa saber se o tribunal competente para preparar e julgar a presente acção de interdição por anomalia psíquica será a Vara Cível ou o Juízo Cível da Comarca de Lisboa.
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Consoante o seu fim as acções são declarativas ou executivas, podendo aquelas ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas (cfr. artigo 4º CPC).
O artigo 460º CPC diz-nos, por sua vez, que o processo pode ser comum ou especial e a seguir acrescenta que o processo especial se aplica aos casos para os quais a lei expressamente os estabeleceu enquanto o processo comum se aplica a todos os casos a que não corresponda processo especial.
O processo comum é ordinário, sumário e sumaríssimo (artigo 461º), "havendo uma grande variedade e multiplicidade de processos especiais...
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