Acórdão nº 2463/2003-8 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Maio de 2003 (caso None)

Data15 Maio 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - Por apenso aos autos de providência cautelar de arresto, requerida por «Obractividade - Reparação e Manutenção de Edifícios, Lda.» contra «Diasvico Café, Lda.», «Maia & Pereira, Lda.» veio deduzir os presentes embargos de terceiro, na qualidade de senhoria, ao arresto do direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento titulado pela requerida, sito em Lisboa, pedindo que seja suspenso e depois revogado o arresto decretado, reconhecendo-se-lhe a legítima posse do imóvel em causa.

Alegou para tanto que: Por carta de 25-10-2002, a Embargante foi notificada, na qualidade de proprietária, de que havia sido ordenado o arresto do direito ao trespasse e arrendamento daquele estabelecimento.

É efectivamente proprietária do imóvel em que se situava o estabelecimento afectado pelo arresto, porém o contrato de arrendamento com a arrestada já cessou, mediante acordo de revogação, pelo que esta já não é arrendatária do local.

Entretanto, com início em 1/11/2001, a Embargante voltou a arrendar o local em causa.

O arresto não pode ser efectivado, dado que o direito arrestado deixou de existir.

Nos termos do art. 354º do CPC, decidiu-se indeferir liminarmente os presentes embargos de terceiro.

Inconformada, a Embargante interpôs recurso dessa decisão, que foi admitido como agravo.

Conclusões das alegações da Agravante : 1. - A Agravante, notificada, na qualidade de proprietária do imóvel, de que havia sido ordenado o arresto do "direito ao trespasse e arrendamento" do estabelecimento sito em Lisboa, deduziu embargos de terceiro, invocando e demonstrando documentalmente: . por um lado, a inexistência do direito arrestado dada a extinção, por revogação muito anterior ao arresto, do contrato de arrendamento que havia celebrado com a Arrestada relativo a tal local, e subsequente cessação da correspondente exploração, por esta última, do dito estabelecimento; e, . por outro lado, a existência de um novo arrendamento do local em causa, também muito anterior ao arresto em causa; 2. - Ora, no caso dos autos, o arresto do "direito ao trespasse e arrendamento" do citado estabelecimento ofende os direitos da Embargante, aqui Agravante, na qualidade de senhoria e proprietária de tal imóvel uma vez que, 3. - O contrato de arrendamento que a Agravante havia celebrado com a Arrestada, relativo ao referido local, assim como a correspondente exploração, por aquela, do dito estabelecimento, há muito que haviam cessado quando foi decretado o arresto; 4 - De facto, como a Agravante alegou e comprovou documentalmente nos seus embargos de terceiro, a Sentença que decretou o arresto 2002n0126 - foi proferida cerca de um ano após a cessação de tal contrato de arrendamento da Arrestada - 2001/10/30; e, 5 - Com início de vigência em 01 de Novembro de 2001, ou seja, também cerca de um ano antes de tal Sentença de arresto, a Agravante...

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