Acórdão nº 3680/2003-7 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2003 (caso None)

Magistrado ResponsávelSANTOS MARTINS
Data da Resolução13 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório "Banco A" intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, cuja petição foi apresentada em Juízo no dia 9 de Fevereiro de 2.001, contra B e mulher, C, com os sinais dos autos, pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe a quantia de 2.528.674$00, correspondente a 12.612,97 euros, acrescida de 173.865$00 (867,23 euros) de juros então já vencidos, além das importâncias referentes ao imposto de selo e dos juros de mora indicados, entretanto vencidos e vincendos, até efectivo pagamento.

Fundamentando esse pedido, em síntese, alegou que: - A Autora é uma sociedade financeira para aquisições a crédito, tendo anteriormente a denominação de D - Financiamento de Aquisições a Crédito, S. A.; - No exercício da sua actividade, por contrato escrito - documento particular -, com data de 14 de Março de 2.000, concedeu ao R. marido, José António, a título de empréstimo, sob a forma de contrato de mútuo, o montante de 1.750.000$00, com juros à taxa nominal de 21,35% ao ano, com vista, segundo informação por este então prestada, à aquisição de um veículo automóvel, com a matrícula 36-54-BZ, marca PATROL 2.7 TD; - Nos termos acordados, tal quantia e respectivos juros deveriam ser pagos em 48 prestações mensais e sucessivas, no valor de 55.702$00 cada uma, vencendo-se a primeira a 10/04/00 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes; - Foi acordado expressamente que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as restantes; - Além disso, foi ainda acordado que, em caso de mora, sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa contratual ajustada, acrescida de 4%; - Todavia, relativamente àquelas prestações, o referido R. B não pagou nem a primeira, nem qualquer das seguintes, ou seja, nenhuma; - Instado para pagar, fez entrega à A. do veículo, para que esta diligenciasse proceder à respectiva venda, creditasse o valor que por essa venda obtivesse por conta do que o R. lhe devesse, e ficando o R. obrigado a pagar à A. o saldo que se viesse a verificar, que ainda ficasse em débito; - Assim, a 2 de Novembro de 2000, o R., por intermédio da A., procedeu à venda daquele veículo, pela quantia de 542.852$00; - O empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos RR., atento até o referido veículo se destinar ao património comum do casal dos Réus.

Regularmente citados, nenhum dos réus apresentou contestação.

Por despacho de fls. 67/68, foi a A. convidada a apresentar novo articulado em que completasse a petição inicial, no tocante à factualidade alegada para fundamentar a sua pretensão, quanto à ré mulher.

Notificada desse despacho, a fls. 70, a A. apresentou requerimento-resposta, deixando expresso que não aceitava tal convite, por considerar que a petição se encontrava perfeita e completa, quer quanto aos fundamentos de facto, quer de direito.

Proferida a sentença (fls.76 a 81), como dela se mostra, quanto à ré mulher, C, com fundamento em que a A. não alegou factos concretos suficientes e, além disso, também não juntou a certidão de casamento de ambos os réus, para se verificar o respectivo regime de casamento, foi aquela absolvida do pedido.

E, relativamente ao réu marido, havendo sido julgada procedente a acção, foi este condenado a pagar à A. a quantia de 12.112,97 euros, acrescida de 867, 23 euros de juros de mora vencidos até 9/02/2001, e 34,69 euros de imposto de selo sobre esses juros e, ainda, os respectivos juros, desde aquela data, até integral pagamento, sobre a quantia de 12.612, 79 euros, à taxa anual de 25,35%, bem como o imposto de selo sobre estes juros.

Inconformada com essa decisão, dela apresentou recurso a A., o qual foi recebido como apelação (fls.86 e 93).

Apresentadas as alegações, a apelante formulou as seguintes conclusões: 1. Na sentença recorrida o Senhor Juiz a quo errou ao julgar a presente acção improcedente e não provada quanto à R. mulher, ora recorrida, com fundamento na falta de demonstração do casamento dos ora recorridos, e, assim, na falta de demonstração do proveito comum do casal dos RR, ora recorridos; 2. No artigo 24º da petição inicial de fls., a A. alegou expressamente que o empréstimo concedido pela recorrente ao R. marido, ora recorrido, se destinava à aquisição de um veículo automóvel e reverteu em proveito comum do casal formado pelos RR. na acção, ora recorridos; 3. Os recorridos, foram pessoal e regularmente citados para os...

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