Acórdão nº 3680/2003-7 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2003 (caso None)
Magistrado Responsável | SANTOS MARTINS |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório "Banco A" intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, cuja petição foi apresentada em Juízo no dia 9 de Fevereiro de 2.001, contra B e mulher, C, com os sinais dos autos, pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe a quantia de 2.528.674$00, correspondente a 12.612,97 euros, acrescida de 173.865$00 (867,23 euros) de juros então já vencidos, além das importâncias referentes ao imposto de selo e dos juros de mora indicados, entretanto vencidos e vincendos, até efectivo pagamento.
Fundamentando esse pedido, em síntese, alegou que: - A Autora é uma sociedade financeira para aquisições a crédito, tendo anteriormente a denominação de D - Financiamento de Aquisições a Crédito, S. A.; - No exercício da sua actividade, por contrato escrito - documento particular -, com data de 14 de Março de 2.000, concedeu ao R. marido, José António, a título de empréstimo, sob a forma de contrato de mútuo, o montante de 1.750.000$00, com juros à taxa nominal de 21,35% ao ano, com vista, segundo informação por este então prestada, à aquisição de um veículo automóvel, com a matrícula 36-54-BZ, marca PATROL 2.7 TD; - Nos termos acordados, tal quantia e respectivos juros deveriam ser pagos em 48 prestações mensais e sucessivas, no valor de 55.702$00 cada uma, vencendo-se a primeira a 10/04/00 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes; - Foi acordado expressamente que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as restantes; - Além disso, foi ainda acordado que, em caso de mora, sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa contratual ajustada, acrescida de 4%; - Todavia, relativamente àquelas prestações, o referido R. B não pagou nem a primeira, nem qualquer das seguintes, ou seja, nenhuma; - Instado para pagar, fez entrega à A. do veículo, para que esta diligenciasse proceder à respectiva venda, creditasse o valor que por essa venda obtivesse por conta do que o R. lhe devesse, e ficando o R. obrigado a pagar à A. o saldo que se viesse a verificar, que ainda ficasse em débito; - Assim, a 2 de Novembro de 2000, o R., por intermédio da A., procedeu à venda daquele veículo, pela quantia de 542.852$00; - O empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos RR., atento até o referido veículo se destinar ao património comum do casal dos Réus.
Regularmente citados, nenhum dos réus apresentou contestação.
Por despacho de fls. 67/68, foi a A. convidada a apresentar novo articulado em que completasse a petição inicial, no tocante à factualidade alegada para fundamentar a sua pretensão, quanto à ré mulher.
Notificada desse despacho, a fls. 70, a A. apresentou requerimento-resposta, deixando expresso que não aceitava tal convite, por considerar que a petição se encontrava perfeita e completa, quer quanto aos fundamentos de facto, quer de direito.
Proferida a sentença (fls.76 a 81), como dela se mostra, quanto à ré mulher, C, com fundamento em que a A. não alegou factos concretos suficientes e, além disso, também não juntou a certidão de casamento de ambos os réus, para se verificar o respectivo regime de casamento, foi aquela absolvida do pedido.
E, relativamente ao réu marido, havendo sido julgada procedente a acção, foi este condenado a pagar à A. a quantia de 12.112,97 euros, acrescida de 867, 23 euros de juros de mora vencidos até 9/02/2001, e 34,69 euros de imposto de selo sobre esses juros e, ainda, os respectivos juros, desde aquela data, até integral pagamento, sobre a quantia de 12.612, 79 euros, à taxa anual de 25,35%, bem como o imposto de selo sobre estes juros.
Inconformada com essa decisão, dela apresentou recurso a A., o qual foi recebido como apelação (fls.86 e 93).
Apresentadas as alegações, a apelante formulou as seguintes conclusões: 1. Na sentença recorrida o Senhor Juiz a quo errou ao julgar a presente acção improcedente e não provada quanto à R. mulher, ora recorrida, com fundamento na falta de demonstração do casamento dos ora recorridos, e, assim, na falta de demonstração do proveito comum do casal dos RR, ora recorridos; 2. No artigo 24º da petição inicial de fls., a A. alegou expressamente que o empréstimo concedido pela recorrente ao R. marido, ora recorrido, se destinava à aquisição de um veículo automóvel e reverteu em proveito comum do casal formado pelos RR. na acção, ora recorridos; 3. Os recorridos, foram pessoal e regularmente citados para os...
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