Acórdão nº 0071674 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Outubro de 1991 (caso None)

Magistrado ResponsávelDINIS ROLDÃO
Data da Resolução16 de Outubro de 1991
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. (A) intentou no segundo Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa contra a Sapec-Produits et Engrais Chimiques du Portugal, SA, acção com processo sumário emergente de contrato de trabalho, na qual pede que seja declarada nula e de nenhum efeito a pena de despedimento que lhe foi aplicada, e que a Ré seja condenada a pagar-lhe as remunerações e demais créditos por si referidos, e ainda na sua reintegração ou em indemnização de antiguidade, conforme opção oportunamente a efectuar. 2. Findos os articulados e já no decurso da audiência de discussão e julgamento, apresentou a Ré um requerimento escrito a solicitar a suspensão dos autos por um prazo não inferior a 90 dias, por correr termos no Tribunal de Instrução Criminal de Setúbal uns autos de instrução em que é denunciante e denunciado o Autor, onde se discute uma questão que, no seu entender, é prejudicial em relação à discutida na acção laboral. Ouvida a parte contrária sobre o requerido, proferiu então a M. Juíza despacho em que indeferiu esse pedido de suspensão da instância. 3. Dele interpôs a Ré recurso de agravo, subido imediatamente nos autos a esta Relação, com efeito suspensivo. Nas conclusões das suas alegações de recurso, diz a agravante: - Resulta claro a existência de um nexo de prejudicialidade entre as duas causas pendentes, uma no Tribunal Criminal, outra no Tribunal do Trabalho; - Em ambos os processos as partes são as mesmas e os crimes denunciados no Tribunal Criminal sustentam o despedimento que deu causa ao presente processo laboral; - A não se reconhecer a prejudicialidade existente entre as duas causas poderá correr-se o grave risco da contradição de julgados: - Ou seja, o recorrido vir a ser condenado numa das causas e na outra, pelos mesmos factos, vir a ser considerado inocente; - Situação esta que, a verificar-se contrariaria os mais elementares princípios de justiça; - Mesmo que a requerida suspensão não coubesse na previsão do art. 97 do CPC, sempre a questionada prejudicialidade deveria ser reconhecida à luz dos princípios mais amplos, nos termos do art. 279 do mesmo Código; - Uma vez que a tal não se opõem nem a doutrina, nem a jurisprudência corrente. E nos termos do art. 664 do CPC o Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à aplicação das regras de direito; - Como tal, deveria ter sido reconhecida a invocada e notória prejudicialidade e, consequentemente, decretada a suspensão da...

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