Acórdão nº 0071674 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Outubro de 1991 (caso None)
Magistrado Responsável | DINIS ROLDÃO |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. (A) intentou no segundo Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa contra a Sapec-Produits et Engrais Chimiques du Portugal, SA, acção com processo sumário emergente de contrato de trabalho, na qual pede que seja declarada nula e de nenhum efeito a pena de despedimento que lhe foi aplicada, e que a Ré seja condenada a pagar-lhe as remunerações e demais créditos por si referidos, e ainda na sua reintegração ou em indemnização de antiguidade, conforme opção oportunamente a efectuar. 2. Findos os articulados e já no decurso da audiência de discussão e julgamento, apresentou a Ré um requerimento escrito a solicitar a suspensão dos autos por um prazo não inferior a 90 dias, por correr termos no Tribunal de Instrução Criminal de Setúbal uns autos de instrução em que é denunciante e denunciado o Autor, onde se discute uma questão que, no seu entender, é prejudicial em relação à discutida na acção laboral. Ouvida a parte contrária sobre o requerido, proferiu então a M. Juíza despacho em que indeferiu esse pedido de suspensão da instância. 3. Dele interpôs a Ré recurso de agravo, subido imediatamente nos autos a esta Relação, com efeito suspensivo. Nas conclusões das suas alegações de recurso, diz a agravante: - Resulta claro a existência de um nexo de prejudicialidade entre as duas causas pendentes, uma no Tribunal Criminal, outra no Tribunal do Trabalho; - Em ambos os processos as partes são as mesmas e os crimes denunciados no Tribunal Criminal sustentam o despedimento que deu causa ao presente processo laboral; - A não se reconhecer a prejudicialidade existente entre as duas causas poderá correr-se o grave risco da contradição de julgados: - Ou seja, o recorrido vir a ser condenado numa das causas e na outra, pelos mesmos factos, vir a ser considerado inocente; - Situação esta que, a verificar-se contrariaria os mais elementares princípios de justiça; - Mesmo que a requerida suspensão não coubesse na previsão do art. 97 do CPC, sempre a questionada prejudicialidade deveria ser reconhecida à luz dos princípios mais amplos, nos termos do art. 279 do mesmo Código; - Uma vez que a tal não se opõem nem a doutrina, nem a jurisprudência corrente. E nos termos do art. 664 do CPC o Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à aplicação das regras de direito; - Como tal, deveria ter sido reconhecida a invocada e notória prejudicialidade e, consequentemente, decretada a suspensão da...
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