Acórdão nº 863/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelISABEL TAPADINHAS
Data da Resolução29 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório Ch…, S.A.

instaurou, em 16 de Setembro de 2004, acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra B… pedindo a condenação do réu a pagar à autora: a) A quantia de € 61.875,00, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, os quais liquidou, à data da propositura da acção, em € 392,07; b) Danos de imagem e de perturbação interna a contabilizar em execução de sentença.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, o seguinte: - é uma empresa que se dedica à prestação de serviços postais e a assegurar, na qualidade de transportador público rodoviário de mercadorias e comissário de transporte, a recepção, o transporte sob todas as formas e a entrega de volumes e documentação, tanto em Portugal como no estrangeiro; - em 25.01.2002 a autora e o réu celebraram um contrato de trabalho por tempo indeterminado, ao abrigo do qual o réu exerceria as funções de "Director de Logística"; - trata-se de um cargo de elevada confiança e responsabilidade, nos termos do qual o réu teria acesso aos "segredos do negócio" da autora e participaria na tomada de decisões estratégicas da autora; - por esse motivo, porque a saída do réu para a concorrência causaria prejuízos à autora, esta e o réu acordaram, aquando da celebração do contrato de trabalho, um pacto de não concorrência, nos termos do qual o réu assumiu a obrigação de, durante três anos após a cessação do vínculo, não exercer, quer por conta própria quer ao serviço de terceiro, actividade profissional em empresa concorrente com a primeira contraente; - como contrapartida, a autora pagaria ao réu uma compensação pecuniária na data da cessação do contrato; - em 22.6.2004, após uma reunião em que se abordaram temas fulcrais para o desenvolvimento e crescimento da autora e do grupo em que esta se insere, o réu comunicou à autora a rescisão do contrato de trabalho e informou pessoalmente o respectivo Administrador Delegado que iria trabalhar para os CTT - Correios de Portugal; - a autora dispensou o réu do período prévio a que estava obrigado e pagou-lhe, a título da compensação respeitante ao pacto de não concorrência, a quantia ilíquida de € 42.000,00, sujeita aos descontos legais; - porém, o réu violou o aludido pacto, pois foi exercer as funções de Director de Distribuição numa empresa concorrente com a autora, os CTT - Correios de Portugal, S.A.; - tal causou prejuízos à autora, que desde logo se consubstanciam na compensação que a autora pagou (€ 42.000,00), acrescida da verba, a seu cargo, que a autora entregou à segurança social (€ 9.975,00), a quantia relativa ao aviso prévio de que o réu foi dispensado (€ 8.000,00), acrescida da contribuição da autora para a segurança social (€ 1.900,00) e respectivos juros de mora e ainda danos causados à imagem da autora, grave perturbação comercial, grande perturbação e agitação interna, a liquidar em execução de sentença.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação do réu para contestar, o que ele fez, por impugnação, concluindo pela improcedência da acção com a sua absolvição e, na hipótese de se entender que a cláusula do pacto de não concorrência constante do contrato de trabalho não é nula, pediu, em reconvenção, a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de € 30.078,05, acrescida de juros contados à taxa legal de 4% ao ano vencidos desde a data da cessação do contrato de trabalho entre as partes até integral pagamento.

Para tal, alegou, resumidamente, o seguinte: - não só presta uma actividade diferente da que desempenhava ao serviço da autora, como os CTT - Correios de Portugal S.A. apenas exercem actividade na área dos serviços postais reservados, os quais apenas podem ser prestados por essa empresa, na qualidade de concessionária do serviço postal universal, pelo que os CTT não são uma empresa concorrente da autora; - por outro lado, o pacto de não concorrência é nulo, pois nele não se estabeleceu a retribuição a que o réu teria direito durante o período de limitação da sua actividade, deixando-se a mesma ao critério e livre arbítrio da autora; - o pedido formulado pela autora quanto aos danos não é admissível, por constituir um pedido genérico que não cabe em nenhuma das situações previstas no art.º 471º do Cód. Proc. Civil; - quanto aos danos decorrentes do pré-aviso, o réu não pode ser por eles responsabilizado, pois foi a autora que prescindiu do período de pré-aviso; - finalmente, embora o pacto de não concorrência fosse nulo, o réu aceitou receber a aludida compensação por entender que existia um compromisso que do ponto de vista ético lhe cabia respeitar e que respeitou, compromisso esse que a autora também aceitou, pagando-lhe a quantia que achou por bem, embora soubesse perfeitamente para onde o réu iria trabalhar, pelo que a obrigação estabelecida, embora nula, deve ter-se por cumprida, nos termos do art.º 762º nº 2 do Cód. Civil; - para o caso de se entender que o pacto de não concorrência é válido, se fosse trabalhar para uma empresa concorrente da autora auferiria uma retribuição superior àquela que recebe ao serviço dos CTT, pelo que reclama a respectiva diferença, reportada ao período de três anos, descontando-se os € 40.000,00 pagos pela autora, no total de € 30.078,05, acrescido de juros de mora vencidos desde a data da cessação do contrato e até integral pagamento.

Na resposta a autora impugnou a matéria da reconvenção e concluiu pela improcedência da mesma.

Notificado, o réu requereu que se desse como não escrita a resposta, na parte que extravasa a contestação da reconvenção, pretensão contra a qual a autora se pronunciou.

A fls. 254 a 256 foram proferidos os seguintes despachos: um considerando não escritos parte dos artigos da resposta à contestação, outro considerando admissível o pedido genérico deduzido pela autora, outro relegando para final a apreciação da excepção de nulidade do pacto de concorrência invocada pelo réu, um quarto despacho admitindo o pedido reconvencional e um outro dispensando a selecção da matéria de facto, atenta a simplicidade da causa.

Instruída e julgada a causa foi proferida a fls. 385 a 402, sentença cuja parte dispositiva se transcreve: Pelo exposto: 1º Julgo a acção parcialmente procedente e consequentemente condeno o R. a pagar à A. a quantia de € 51 975,00 (cinquenta e um mil novecentos e setenta e cinco euros), acrescida de juros à taxa legal sucessivamente vigente, actualmente 04%, vencidos desde 05.7.2004 e vincendos, até integral pagamento; 2º Absolvo a A. do pedido reconvencional.

Custas pela A. e pelo R., na proporção do respectivo decaimento.

Notifique e registe. Cumpra o disposto no art.º 76º do Código de Processo do Trabalho.

Inconformado, o autor veio interpor recurso de apelação dessa decisão, restrito à parte em que foi condenado, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:( … ) No requerimento de interposição do recurso, o recorrente arguiu a nulidade da sentença recorrida.

A autora na sua contra-alegação pugnou pela manutenção da decisão recorrida e pela improcedência da nulidade da sentença.

O Ex.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, a fls. 590, no sentido de ser confirmada a sentença recorrida e negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.

Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente - tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis "Código do Processo Civil Anotado" vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).

Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3a ed., pág. 148).

No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.

As questões colocadas no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) - arts. 684º, nº 3, 690º, nº 1 e 713º, nº 2 do Cód. Proc. Civil - são as seguintes: 1ª- saber se o pacto de não concorrência celebrado entre as partes é nulo, por violação do disposto na alínea c) do nº 2 do art. 36º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro...

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