Acórdão nº 0050101 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 1991 (caso None)

Magistrado ResponsávelARAUJO CORDEIRO
Data da Resolução15 de Outubro de 1991
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência, na Relação de Lisboa: Na acção sumária 7871/91 que corre termos na 3 secção do 14 Juízo Cível de Lisboa, a ré Companhia de Seguros O Trabalho - SA, na sua contestação requereu o chamamento à demanda do seu segurado, com vista a contra ele exercer posterior regresso, por o mesmo, na altura do acidente subjacente à acção conduzir sob influência alcoólica. Por se entender não ser adequado o chamamento requerido, mas sim o chamamento à autoria o Mmo. Juiz indeferiu, liminarmente, o pedido. Deste despacho, agravou a ré que nas suas alegações conclui que sendo, com o segurado responsável solidária em relação ao lesado, embora numa relação de solidariedade imprópria ou imperfeita, em similitude com a situação subjacente à prolação do Assento 3/81 de 26/10, na situação prevista na alínea c) do art. 19 do DL 522/85 de 31/12, é pertinente a dedução do chamamento à demanda. Entende terem sido violadas as normas da alínea c) do art.330 CPC,bem como as dos arts. 19 e 29 do DL 522/85 de 31/12. Não houve contraminuta e o despacho impugnado foi sustentado. O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos decidir. Na lei processual vigente prevêem-se várias situações de intervenção de terceiros na lide, desde a nomeação à acção, aos chamamentos à autoria e à demanda, prosseguindo com a assistência e oposição, terminando-se na intervenção principal (espontânea ou provocada) (arts. 320 a 359 CPC). A cada tipo de intervenção corresponde um quadro específico de situações previstas, e uma clara diferença de regimes. Na situação dos autos, haverá que confrontar, aqui, as situações e regulamentações relativas aos chamamentos à autoria e à demanda: Qualquer deles haverá de ser deduzido no prazo de contestação, ou neste articulado (C. demanda) ou em requerimento em duplicado (C. autoria). Porém, o C. autoria tem como finalidade única a intervenção na acção de terceiros contra quem o réu tenha direito de regresso pelo prejuízo que a perda da demanda lhe causa. O chamamento não visa a condenação do terceiro, mas e tão só, impõe-lhe quanto ao decidido a força do caso julgado, dispensando o requerente de demonstrar, em acção futura contra o chamado que usou todos os meios para evitar o condenação na acção que lhe foi movida. (art. 325, n. 1 e 2 CPC e abundante jurisprudência de que se cita, por mais recente na publicação, o ac. Rel. Ev. de 1991/02/14 in Col. Jur. - XVI - Tomo1, pág. 299. Não interessará, de momento analisar os fundamentos que...

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