Acórdão nº 0050101 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 1991 (caso None)
Magistrado Responsável | ARAUJO CORDEIRO |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência, na Relação de Lisboa: Na acção sumária 7871/91 que corre termos na 3 secção do 14 Juízo Cível de Lisboa, a ré Companhia de Seguros O Trabalho - SA, na sua contestação requereu o chamamento à demanda do seu segurado, com vista a contra ele exercer posterior regresso, por o mesmo, na altura do acidente subjacente à acção conduzir sob influência alcoólica. Por se entender não ser adequado o chamamento requerido, mas sim o chamamento à autoria o Mmo. Juiz indeferiu, liminarmente, o pedido. Deste despacho, agravou a ré que nas suas alegações conclui que sendo, com o segurado responsável solidária em relação ao lesado, embora numa relação de solidariedade imprópria ou imperfeita, em similitude com a situação subjacente à prolação do Assento 3/81 de 26/10, na situação prevista na alínea c) do art. 19 do DL 522/85 de 31/12, é pertinente a dedução do chamamento à demanda. Entende terem sido violadas as normas da alínea c) do art.330 CPC,bem como as dos arts. 19 e 29 do DL 522/85 de 31/12. Não houve contraminuta e o despacho impugnado foi sustentado. O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos decidir. Na lei processual vigente prevêem-se várias situações de intervenção de terceiros na lide, desde a nomeação à acção, aos chamamentos à autoria e à demanda, prosseguindo com a assistência e oposição, terminando-se na intervenção principal (espontânea ou provocada) (arts. 320 a 359 CPC). A cada tipo de intervenção corresponde um quadro específico de situações previstas, e uma clara diferença de regimes. Na situação dos autos, haverá que confrontar, aqui, as situações e regulamentações relativas aos chamamentos à autoria e à demanda: Qualquer deles haverá de ser deduzido no prazo de contestação, ou neste articulado (C. demanda) ou em requerimento em duplicado (C. autoria). Porém, o C. autoria tem como finalidade única a intervenção na acção de terceiros contra quem o réu tenha direito de regresso pelo prejuízo que a perda da demanda lhe causa. O chamamento não visa a condenação do terceiro, mas e tão só, impõe-lhe quanto ao decidido a força do caso julgado, dispensando o requerente de demonstrar, em acção futura contra o chamado que usou todos os meios para evitar o condenação na acção que lhe foi movida. (art. 325, n. 1 e 2 CPC e abundante jurisprudência de que se cita, por mais recente na publicação, o ac. Rel. Ev. de 1991/02/14 in Col. Jur. - XVI - Tomo1, pág. 299. Não interessará, de momento analisar os fundamentos que...
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