Acórdão nº 5465/2002-6 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Maio de 2003 (caso None)
Magistrado Responsável | MARIA MANUELA GOMES |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório.
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Monteiro, intentou em 15 de Dezembro de 1995, no Tribunal de Círculo de Loures, a presente acção declarativa de condenação, co processo ordinário contra S.- Sociedade Promotora de Casas de Repouso, Lda, com sede na R. Major Rosa Bastos, n° --, em Montemor, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia global de 5 580 000$00, a título de indemnização por danos morais e patrimoniais por ela sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal.
Alegou, muito resumidamente, que foi internada nas instalações da ré, em Abril de 1992, por sofrer de insuficiência vascular cerebral e anemia ferropénica, que impunha vigilância permanente, não tendo, todavia, a ré a vigiado com o cuidado devido, pelo que acabou por ser atropelada por um veículo na Estrada Nacional, próximo da Casa de Saúde e Repouso de Montemor, na companhia de outra idosa residente no mesmo lar, ficando por causa desse acidente com vários ferimentos, que além das dores e sofrimento, determinaram a sua incapacidade para se locomover.
Citada, veio a ré contestar.
Invocou basicamente que, imediatamente após a admissão da autora e depois de se ter verificado a sua situação clínica foi, por diversas vezes, solicitado à sua filha que diligenciasse no sentido de encontrar uma solução de internamento para a mãe, dado que o seu comportamento não se adequava às atribuições da ré. Acrescentou ainda que a autora demonstrara por diversas vezes que o seu comportamento não era normal, mas nunca se tinha ausentado como fez na altura do acidente e que a ré exercera e desempenhara todos os deveres a que estava obrigada e que o atropelamento da A. só se deveu à teimosia desta e da filha em manter a A. na casa de repouso quando sabiam que não dispunham de condições para tratar da autora.
A autora invocando que a ré ao pretender que a autora "não estava em condições normais" estava a alegar matéria de excepção, apresentou articulado que denominou de "Resposta às Excepções deduzidas pela Ré", com o teor constante de fls.53 a 55.
A ré veio, então, invocar que o último articulado da autora devia ser considerado nulo, por virtude do disposto nos artigos 201º, nº 1 e 502º, nº 1, ambos do CPC, o que veio a ser deferido por despacho datado de 25.07.97, que considerou nula a resposta apresentada e ordenou que a mesma fosse desentranhada dos autos e devolvida à autora.
Inconformada com tal despacho, interpôs a autora recurso de agravo, admitido com subida diferida.
Alegou e a final concluiu que: a) A Ré, ora Agravada, na sua contestação defendeu-se por impugnação e por excepção.
b)A excepção invocada, de caracter peremptório, consiste em pretender que a Autora, ora Agravante " não estava em condições normais".
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Este facto, pode impedir, modificar ou extinguir o efeito jurídico pretendido pela Autora, ora Agravante.
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Devia pois ter sido admitida resposta, nos termos do art°. 273° do C. P. Civil.
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Ao ser considerada nula a resposta apresentada pela Autora, ora Agravante, o despacho recorrido infringiu o disposto no referido art°. 273°. do Cód. Proc. Civil.
Não foi apresentada contra alegação.
Entretanto, por virtude do óbito da autora, ocorrido no dia 24.03.1997, foi a instância suspensa, continuando a correr após habilitação da única filha daquela - M. Monteiro da Silva - para ocupar a posição da mãe na lide.
Continuados os normais termos processuais, com data de 18.06.2001, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar à filha da autora, como sucessora habilitada daquela, a quantia de 2 890 538$00.
Discordando do decidido, interpôs a ré recurso de apelação.
Alegou e no final a sua alegação concluiu que: 1ª A fls. 236 da douta sentença consta "Amélia dos Anjos Guimarães D'Almeida Monteiro já tentara fugir das instalações da R.", relativo ao facto constante do quesito 14), do Questionário; 2ª No documento de leitura da resposta aos quesitos, junto aos autos consta o verbo "sair" em vez de "fugir": 3ª A resposta aos...
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