Acórdão nº 615/2003-3 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 2003 (caso None)
Magistrado Responsável | CARLOS ALMEIDA |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - A Delegação de Lisboa do «Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social» (IGFSS) apresentou no DIAP de Lisboa, em 6 de Maio de 2002, uma queixa contra os responsáveis da sociedade «Expressamente Eficaz - Serviços de Estafetas, Ldª» por terem emitido em 16 de Novembro de 2001, para pagamento de contribuições da segurança social, um cheque no valor de 577.723$00 que, apresentado a pagamento, foi devolvido por falta de provisão.
Juntou o referido cheque, pertencente a uma conta aberta em nome da sociedade «Universo Ideal - Sociedade de Construções, Ldª», do qual constam duas assinaturas ilegíveis, e uma fotocópia da guia de pagamento daquelas contribuições através da qual se percebe que, daquele valor, 498.983$00 diziam respeito a contribuições do regime geral da segurança social e 78.740$00 eram relativos a juros de mora.
2 - De imediato, o sr. procurador adjunto proferiu um despacho determinando o arquivamento dos autos por entender não existir o prejuízo patrimonial exigido pelo crime de emissão de cheque sem provisão, admitindo, no entanto, que o referido comportamento poderia integrar a prática de outro crime, nomeadamente, o de abuso de confiança.
3 - O queixoso requereu então a sua admissão como assistente e, simultaneamente, a abertura de instrução.
Em face desse requerimento, o sr. juiz de instrução ordenou que o IGFSS fosse notificado para indicar a identidade da pessoa contra a qual pretendia que a instrução fosse aberta.
Na sequência dessa notificação foi indicado como responsável João Miguel Gonçalves Cerejeira.
4 - Foi então proferido despacho que admitiu a intervenção do IGFSS como assistente, declarou aberta a instrução e designou data para o debate instrutório.
Após a sua realização, o sr. juiz de instrução, aderindo à fundamentação do despacho de arquivamento, proferiu despacho de não pronúncia.
5 - O assistente interpôs recurso desse despacho, apresentando motivação que conclui formulando as seguintes conclusões: «1. O cheque dos presentes autos foi apresentado a pagamento no prazo legal, o que também ocorreu em relação à sua devolução por falta de provisão, como resulta da análise do mesmo - cfr. declarações apostas no dorso do cheque.
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O sacador João Miguel Gonçalves Cerejeira sabia que não disponha de saldo na conta de depósito que permitisse ao banco enquanto entidade sacada cumprir as ordens de pagamento emitidas a favor do queixoso.
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Os factos em análise são susceptíveis de subsunção ao ilícito tipificado no artigo 11º, nº 1, do Decreto-Lei nº 454/91 de 28 de Novembro.
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A emissão do cheque não de destinou a garantir qualquer pagamento por parte do sacador, mas antes a fazer o pagamento devido por parte do mesmo àquela entidade.
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Não se pode entender que fossem excluídas da previsão legal do nº 1 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Novembro, as contribuições obrigatórias ao Estado - como é o caso vertente do I.G.F.S.S.
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O não...
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