Acórdão nº 615/2003-3 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 2003 (caso None)

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução07 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - A Delegação de Lisboa do «Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social» (IGFSS) apresentou no DIAP de Lisboa, em 6 de Maio de 2002, uma queixa contra os responsáveis da sociedade «Expressamente Eficaz - Serviços de Estafetas, Ldª» por terem emitido em 16 de Novembro de 2001, para pagamento de contribuições da segurança social, um cheque no valor de 577.723$00 que, apresentado a pagamento, foi devolvido por falta de provisão.

Juntou o referido cheque, pertencente a uma conta aberta em nome da sociedade «Universo Ideal - Sociedade de Construções, Ldª», do qual constam duas assinaturas ilegíveis, e uma fotocópia da guia de pagamento daquelas contribuições através da qual se percebe que, daquele valor, 498.983$00 diziam respeito a contribuições do regime geral da segurança social e 78.740$00 eram relativos a juros de mora.

2 - De imediato, o sr. procurador adjunto proferiu um despacho determinando o arquivamento dos autos por entender não existir o prejuízo patrimonial exigido pelo crime de emissão de cheque sem provisão, admitindo, no entanto, que o referido comportamento poderia integrar a prática de outro crime, nomeadamente, o de abuso de confiança.

3 - O queixoso requereu então a sua admissão como assistente e, simultaneamente, a abertura de instrução.

Em face desse requerimento, o sr. juiz de instrução ordenou que o IGFSS fosse notificado para indicar a identidade da pessoa contra a qual pretendia que a instrução fosse aberta.

Na sequência dessa notificação foi indicado como responsável João Miguel Gonçalves Cerejeira.

4 - Foi então proferido despacho que admitiu a intervenção do IGFSS como assistente, declarou aberta a instrução e designou data para o debate instrutório.

Após a sua realização, o sr. juiz de instrução, aderindo à fundamentação do despacho de arquivamento, proferiu despacho de não pronúncia.

5 - O assistente interpôs recurso desse despacho, apresentando motivação que conclui formulando as seguintes conclusões: «1. O cheque dos presentes autos foi apresentado a pagamento no prazo legal, o que também ocorreu em relação à sua devolução por falta de provisão, como resulta da análise do mesmo - cfr. declarações apostas no dorso do cheque.

  1. O sacador João Miguel Gonçalves Cerejeira sabia que não disponha de saldo na conta de depósito que permitisse ao banco enquanto entidade sacada cumprir as ordens de pagamento emitidas a favor do queixoso.

  2. Os factos em análise são susceptíveis de subsunção ao ilícito tipificado no artigo 11º, nº 1, do Decreto-Lei nº 454/91 de 28 de Novembro.

  3. A emissão do cheque não de destinou a garantir qualquer pagamento por parte do sacador, mas antes a fazer o pagamento devido por parte do mesmo àquela entidade.

  4. Não se pode entender que fossem excluídas da previsão legal do nº 1 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Novembro, as contribuições obrigatórias ao Estado - como é o caso vertente do I.G.F.S.S.

  5. O não...

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