Acórdão nº 192/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGUILHERME PIRES
Data da Resolução29 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: Z… requereu procedimento cautelar de suspensão de despedimento individual, por extinção do respectivo posto de trabalho, cuja decisão data de 5 de Setembro de 2005, contra P…, S. A..

Por despacho de fls. 327 a 330 dos autos foi indeferido o pedido de suspensão de despedimento individual, por inaplicabilidade do procedimento cautelar de suspensão de despedimento, uma vez que a Requerente foi despedida com fundamento na extinção do seu posto de trabalho.

Inconformada com tal despacho, dele agravou a Requerente, finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões: I - O Douto Tribunal de 1ª instância decidiu concluir que não é licito à ora Recorrente, vítima de despedimento por extinção do respectivo posto de trabalho, o recurso à providência cautelar de suspensão de despedimento e indeferiu o respectivo pedido, com o fundamento de que só na presença de um despedimento-sanção é licito o decretamento de tal meio processual.

II - O presente recurso versa sobre matéria de direito por erro do douto tribunal de 1ª instância na interpretação e aplicação das normas jurídicas (art0s 1º, 40º e 690º n0 2 al. A) do CPC).

III - O Acórdão para uniformização da jurisprudência n0 1/2003 não se aplica ao caso sub-judice, já que ele é anterior à entrada em vigor do Código de Trabalho.

IV - E nunca tal acórdão, mesmo no âmbito da legislação vigente à altura da sua elaboração, pretendeu excluir a cessação de trabalho por extinção do respectivo posto do meio cautelar de suspensão de despedimento, então previsto no art0 33º do Dec-Lei n0 64-A/89.

V - Antes tendo esclarecido as possibilidades práticas de conciliação dos meios de prova adicionais que, ao nível da suspensão do despedimento, o CPT de 1999 veio introduzir com a natureza urgente e provisória de tal providência.

VI - Acontece que Recorrente e Recorrida estão de acordo acerca da existência do contrato de trabalho que os vinculava, bem como da qualificação jurídica da decisão da Recorrida - entidade empregadora como despedimento por extinção do respectivo posto de trabalho.

VII - Que é a terminologia que, em consonância com a melhor Doutrina, o Código de Trabalho adoptou nesta matéria.

VIII - Na sequência aliás da evolução da jurisprudência constitucional acerca do conceito de justa causa, que explica a terminologia então usada pelo Dec-Lei n0 64-A/89 para designar o instituto de cessação do contrato de trabalho por extinção de posto de trabalho, o seu...

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