Acórdão nº 192/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GUILHERME PIRES |
Data da Resolução | 29 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: Z… requereu procedimento cautelar de suspensão de despedimento individual, por extinção do respectivo posto de trabalho, cuja decisão data de 5 de Setembro de 2005, contra P…, S. A..
Por despacho de fls. 327 a 330 dos autos foi indeferido o pedido de suspensão de despedimento individual, por inaplicabilidade do procedimento cautelar de suspensão de despedimento, uma vez que a Requerente foi despedida com fundamento na extinção do seu posto de trabalho.
Inconformada com tal despacho, dele agravou a Requerente, finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões: I - O Douto Tribunal de 1ª instância decidiu concluir que não é licito à ora Recorrente, vítima de despedimento por extinção do respectivo posto de trabalho, o recurso à providência cautelar de suspensão de despedimento e indeferiu o respectivo pedido, com o fundamento de que só na presença de um despedimento-sanção é licito o decretamento de tal meio processual.
II - O presente recurso versa sobre matéria de direito por erro do douto tribunal de 1ª instância na interpretação e aplicação das normas jurídicas (art0s 1º, 40º e 690º n0 2 al. A) do CPC).
III - O Acórdão para uniformização da jurisprudência n0 1/2003 não se aplica ao caso sub-judice, já que ele é anterior à entrada em vigor do Código de Trabalho.
IV - E nunca tal acórdão, mesmo no âmbito da legislação vigente à altura da sua elaboração, pretendeu excluir a cessação de trabalho por extinção do respectivo posto do meio cautelar de suspensão de despedimento, então previsto no art0 33º do Dec-Lei n0 64-A/89.
V - Antes tendo esclarecido as possibilidades práticas de conciliação dos meios de prova adicionais que, ao nível da suspensão do despedimento, o CPT de 1999 veio introduzir com a natureza urgente e provisória de tal providência.
VI - Acontece que Recorrente e Recorrida estão de acordo acerca da existência do contrato de trabalho que os vinculava, bem como da qualificação jurídica da decisão da Recorrida - entidade empregadora como despedimento por extinção do respectivo posto de trabalho.
VII - Que é a terminologia que, em consonância com a melhor Doutrina, o Código de Trabalho adoptou nesta matéria.
VIII - Na sequência aliás da evolução da jurisprudência constitucional acerca do conceito de justa causa, que explica a terminologia então usada pelo Dec-Lei n0 64-A/89 para designar o instituto de cessação do contrato de trabalho por extinção de posto de trabalho, o seu...
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