Acórdão nº 1395/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO GOMES |
Data da Resolução | 29 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa 1.
RELATÓRIO 1.1. Inconformada com o despacho de 10OUT05 que indeferiu o levantamento da apreensão de um computador, veio a sociedade "X, LDA", interpor o presente recurso, que motivou, concluindo, nos seguintes termos.
1. Conforme resulta de fls., a recorrente através de requerimento, requereu o que acima se transcreveu para melhor apreciação nestas alegações; 2. No Despacho recorrido foi decidido indeferir a pretensão da recorrente, e ainda condená-la nas custas; 3. A recorrente é uma empresa que tem a sua contabilidade organizada e toda ela no computador que foi apreendido; 4. Sem esse computador, ou pelo menos os ficheiros, não poderá a recorrente cumprir as suas obrigações fiscais e até contratuais com clientes, fornecedores, etc.
5. Para se poder aprender o computador, teria de se ter justificado a razão de tal comportamento; 6. Não basta como se diz no Despacho recorrido, que: "tendo em conta o juízo relativo à utilização de produtos e instrumentos na prática dos crimes em causa só pode ser feito pelas autoridades competentes para a respectiva investigação, uma vez que a busca e apreensão realizadas foram ao abrigo do despacho judicial"; 7. No despacho judicial dizia na "apreensão de produtos ou instrumentos na prática dos crimes de fraude fiscal e branqueamento de capitais em investigação nos presentes autos"; 8.
Isto quer dizer, tendo em conta a interpretação da nossa língua mãe, que, apenas poderiam ser apreendidos produtos ou instrumentos na prática dos crimes de fraude fiscal e branqueamento de capitais em investigação nos presentes autos; 9. Não está comprovado, nem vai ser comprovado em como o computador foi utilizado na prática de tais irregularidades, visto que era esse o computador onde a recorrente lançava a sua escrita e tinha toda a sua actividade - aliás como sucede hoje com qualquer empresa, tribunal, escritório de advogado, etc.
10. Para se saber ou existirem suspeitas, seria obrigatório que os Srs. Agentes da PJ, tivessem aberto o computador e depois de analisado o seu conteúdo, decidissem que poderia ter interesse para a investigação apreendê-lo; 11. Mas para isso, sob pena de ser cometida uma ilegalidade corno o foi, tinham de verificar o seu conteúdo; 12. Depois de verificado o seu conteúdo, tinham de proceder à gravação dos ficheiros constantes do mesmo computador, para uma novo computador, ou outro aparelho, de modo a não prejudicar descaradamente a recorrente, como efectivamente prejudicaram e continuam a prejudicar, até o computador ser entregue; 13. Porém, tem pelo menos até ao momento a recorrente para junto dos serviços fiscais JUSTIFICAR o incumprimento das suas obrigações, derivadas ao facto de ter ficado sem qualquer tipo de contabilidade; 14. No entanto, a Lei não foi feita para interpretação desta forma abusiva e ilegal por parte dos Srs. Agentes da PJ, e que pelos visto o Exmo. Sr. Dr. Juiz "a quo" deu-lhe razão; 15. Continua-se como no passado, e já lá vão mais de 30 anos desde esse passado ainda muito recente a forma de actuar da PJ -...
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