Acórdão nº 1395/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO GOMES
Data da Resolução29 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa 1.

RELATÓRIO 1.1. Inconformada com o despacho de 10OUT05 que indeferiu o levantamento da apreensão de um computador, veio a sociedade "X, LDA", interpor o presente recurso, que motivou, concluindo, nos seguintes termos.

1. Conforme resulta de fls., a recorrente através de requerimento, requereu o que acima se transcreveu para melhor apreciação nestas alegações; 2. No Despacho recorrido foi decidido indeferir a pretensão da recorrente, e ainda condená-la nas custas; 3. A recorrente é uma empresa que tem a sua contabilidade organizada e toda ela no computador que foi apreendido; 4. Sem esse computador, ou pelo menos os ficheiros, não poderá a recorrente cumprir as suas obrigações fiscais e até contratuais com clientes, fornecedores, etc.

5. Para se poder aprender o computador, teria de se ter justificado a razão de tal comportamento; 6. Não basta como se diz no Despacho recorrido, que: "tendo em conta o juízo relativo à utilização de produtos e instrumentos na prática dos crimes em causa só pode ser feito pelas autoridades competentes para a respectiva investigação, uma vez que a busca e apreensão realizadas foram ao abrigo do despacho judicial"; 7. No despacho judicial dizia na "apreensão de produtos ou instrumentos na prática dos crimes de fraude fiscal e branqueamento de capitais em investigação nos presentes autos"; 8.

Isto quer dizer, tendo em conta a interpretação da nossa língua mãe, que, apenas poderiam ser apreendidos produtos ou instrumentos na prática dos crimes de fraude fiscal e branqueamento de capitais em investigação nos presentes autos; 9. Não está comprovado, nem vai ser comprovado em como o computador foi utilizado na prática de tais irregularidades, visto que era esse o computador onde a recorrente lançava a sua escrita e tinha toda a sua actividade - aliás como sucede hoje com qualquer empresa, tribunal, escritório de advogado, etc.

10. Para se saber ou existirem suspeitas, seria obrigatório que os Srs. Agentes da PJ, tivessem aberto o computador e depois de analisado o seu conteúdo, decidissem que poderia ter interesse para a investigação apreendê-lo; 11. Mas para isso, sob pena de ser cometida uma ilegalidade corno o foi, tinham de verificar o seu conteúdo; 12. Depois de verificado o seu conteúdo, tinham de proceder à gravação dos ficheiros constantes do mesmo computador, para uma novo computador, ou outro aparelho, de modo a não prejudicar descaradamente a recorrente, como efectivamente prejudicaram e continuam a prejudicar, até o computador ser entregue; 13. Porém, tem pelo menos até ao momento a recorrente para junto dos serviços fiscais JUSTIFICAR o incumprimento das suas obrigações, derivadas ao facto de ter ficado sem qualquer tipo de contabilidade; 14. No entanto, a Lei não foi feita para interpretação desta forma abusiva e ilegal por parte dos Srs. Agentes da PJ, e que pelos visto o Exmo. Sr. Dr. Juiz "a quo" deu-lhe razão; 15. Continua-se como no passado, e já lá vão mais de 30 anos desde esse passado ainda muito recente a forma de actuar da PJ -...

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