Acórdão nº 2075/2005-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARNALDO SILVA
Data da Resolução28 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa: I.

Relatório: 1. As deliberações da Assembleia de Condóminos de 02-02-2005, respeitantes ao prédio sito […] que aprovaram as contas de 2004 e o orçamento de 2005, com a divisão proporcional das despesas são abusivas e contrariam o disposto no art.º 1424º, n.º 1 do Cód. Civil, porque não prevêem a comparticipação da Q.[…] SA __ locadora da fracção "N", correspondente ao rés-do-chão, destinado a armazém, escritório e comércio, do mesmo prédio, em virtude do contrato de locação financeira que celebrou com E.[…]SA, mais tarde por fusão B.[…]SA __, para com o argumento de que a Q.[…] não tem direito à utilização das garagens por não comparticipar nas respectivas despesas de conservação.

Com base nestes fundamentos, e no disposto nos art.ºs 1424, n.º 1 e 1433º do Cód. Civil, veio Q.[…] SA, com sede […] Lisboa, intentar contra Ed.[…], na qualidade de Administradora do imóvel sito […] Lisboa, acção declarativa comum com forma ordinária, que correu termos […] na qual pedem que sejam anuladas as deliberações da Assembleia de Condóminos de 02-02-2005, no que respeita à aprovação de contas de 2004 e orçamento de 2005.

* 2. Na sua contestação a ré argúi a excepção dilatória da sua ilegitimidade com fundamento em que o pedido deveria ser formulado contra os condóminos que aprovaram tais deliberações, nos termos do art.º 1433º, n.º 6 do Cód. Civil, visto que o eventual prejuízo com a eventual procedência da acção não é do administrador do condomínio, mas sim dos condóminos que votaram a deliberação em causa, a relação jurídica material controvertida, tal como é configurada pela autora, respeita não à ré administradora, mas sim aos condóminos que aprovaram as deliberações cuja anulação é pedida. E a ré não é condómina, nem alega tal qualidade.

A ré defendeu-se ainda por impugnação.

E conclui pela procedência da excepção e da sua absolvição da instância e pela sua absolvição do pedido.

* 3. No despacho saneador foi julgada procedente a excepção dilatória da ilegitimidade da ré e esta absolvida da instância, com a condenação da autora nas custas, com fundamento no disposto no art.º 1433º, n.º 6 do Cód. Civil, por desta norma resultar com clareza, que são os condóminos que são partes.

* 4. Inconformada agravou a autora. Nas suas alegações conclui: (...)* 5. Nas suas contra-alegações, a ré agravada, em síntese nossa, conclui: (...)* 6. As questões essenciais a decidir: Na perspectiva da delimitação pelo recorrente, os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).

Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações(1) __ e só se devem conhecer as questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas(2) __, da autora agravante supra descritas em I. I. 4., a questão essencial a decidir é a de saber se a ré administradora do condomínio, tem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT