Acórdão nº 2075/2005-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARNALDO SILVA |
Data da Resolução | 28 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa: I.
Relatório: 1. As deliberações da Assembleia de Condóminos de 02-02-2005, respeitantes ao prédio sito […] que aprovaram as contas de 2004 e o orçamento de 2005, com a divisão proporcional das despesas são abusivas e contrariam o disposto no art.º 1424º, n.º 1 do Cód. Civil, porque não prevêem a comparticipação da Q.[…] SA __ locadora da fracção "N", correspondente ao rés-do-chão, destinado a armazém, escritório e comércio, do mesmo prédio, em virtude do contrato de locação financeira que celebrou com E.[…]SA, mais tarde por fusão B.[…]SA __, para com o argumento de que a Q.[…] não tem direito à utilização das garagens por não comparticipar nas respectivas despesas de conservação.
Com base nestes fundamentos, e no disposto nos art.ºs 1424, n.º 1 e 1433º do Cód. Civil, veio Q.[…] SA, com sede […] Lisboa, intentar contra Ed.[…], na qualidade de Administradora do imóvel sito […] Lisboa, acção declarativa comum com forma ordinária, que correu termos […] na qual pedem que sejam anuladas as deliberações da Assembleia de Condóminos de 02-02-2005, no que respeita à aprovação de contas de 2004 e orçamento de 2005.
* 2. Na sua contestação a ré argúi a excepção dilatória da sua ilegitimidade com fundamento em que o pedido deveria ser formulado contra os condóminos que aprovaram tais deliberações, nos termos do art.º 1433º, n.º 6 do Cód. Civil, visto que o eventual prejuízo com a eventual procedência da acção não é do administrador do condomínio, mas sim dos condóminos que votaram a deliberação em causa, a relação jurídica material controvertida, tal como é configurada pela autora, respeita não à ré administradora, mas sim aos condóminos que aprovaram as deliberações cuja anulação é pedida. E a ré não é condómina, nem alega tal qualidade.
A ré defendeu-se ainda por impugnação.
E conclui pela procedência da excepção e da sua absolvição da instância e pela sua absolvição do pedido.
* 3. No despacho saneador foi julgada procedente a excepção dilatória da ilegitimidade da ré e esta absolvida da instância, com a condenação da autora nas custas, com fundamento no disposto no art.º 1433º, n.º 6 do Cód. Civil, por desta norma resultar com clareza, que são os condóminos que são partes.
* 4. Inconformada agravou a autora. Nas suas alegações conclui: (...)* 5. Nas suas contra-alegações, a ré agravada, em síntese nossa, conclui: (...)* 6. As questões essenciais a decidir: Na perspectiva da delimitação pelo recorrente, os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações(1) __ e só se devem conhecer as questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas(2) __, da autora agravante supra descritas em I. I. 4., a questão essencial a decidir é a de saber se a ré administradora do condomínio, tem...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO