Acórdão nº 447/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelISABEL SALGADO
Data da Resolução28 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO Banco […] e F.

[…] S.A., ambas sediadas em Lisboa, intentaram procedimento cautelar de apreensão de veículo automóvel e respectivos documentos, contra A.[…] Essencialmente alegaram que: A Requerente Banco […] dedica-se ao financiamento para aquisição a crédito de veículos automóveis.

A Requerente F. […]S.A., dedica-se à venda de automóveis.

A Requerente F. […] S.A. vendeu ao Requerido o veículo automóvel marca […]; a Requerente Banco […] financiou a aquisição do referido veículo, nos termos do contrato de financiamento para aquisição a crédito junto a fls. 6.

Para garantia do reembolso do valor financiado, foi constituída reserva de propriedade a favor da Requerente F. […]S.A..

A reserva de propriedade encontra-se registada na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa.

O preço total da viatura foi de € 19.403,24 (Esc. 3.890.000$00), tendo o requerido efectuado um desembolso inicial de € 4.090,14 (Esc. 820.000$00).

O requerido, não podendo ou não querendo desembolsar a totalidade do valor da aquisição, recorreu ao financiamento para aquisição a crédito, o que a requerente […] se dispôs a fazer-lhe, tendo-lhe financiado a quantia de € 15.313,10 ( Esc. 3.070.000$00).

O contrato de financiamento para aquisição a crédito celebrado entre a Requerente Banco […]e o Requerido estipulou na cl. 8a das suas Condições Particulares que o valor total a reembolsar ao financiamento era de € 21.109,63 (Esc. 4.232.100$00 ).

Na cláusula 9a das Condições Particulares do mencionado contrato, o prazo de reembolso foi fixado pelas partes em 60 meses, mediante 60 prestações, no valor de € 351,83 (Esc. 70.535$00) ; o contrato em questão foi assinado em 28-6-2000 e entrou em vigor nesse dia.

O Requerido deixou de proceder ao pagamento das prestações contratualmente estabelecidas a partir de 10-8-2000, correspondente à 1a prestação.

A Requerente Banco […] endereçou uma carta ao Requerido, com data de 20-7-2004, através da qual lhe dirigiu uma interpelação para pôr termo à mora, no prazo de oito dias, considerado razoável para o efeito.

Uma vez que, apesar das interpelações da Requerente Banco […] o Requerido não pôs termo à mora, aquela, por carta datada de 13-8-2004, notificou o Requerido da resolução do contrato de financiamento.

Posteriormente, o Requerido liquidou da 2a à 6a prestações e da 10a à 47a prestações.

Até à presente data, o Requerido não entregou às Requerentes o mencionado veículo automóvel.

Em consequência da não devolução, as Requerentes desconhecem o estado em que esse veículo se encontra.

O requerido foi citado e nada disse.

Face à ausência de citação do requerido foram considerados assentes os factos alegados pelos requerentes.

Foi proferida decisão a fls. 34 a 38, que julgou improcedente a pretensão dos requerentes. É desta decisão que vem interposto o agravo.

O dissentimento dos recorrentes repousa nas seguintes conclusões: 1º - O Agravado deixou de proceder ao pagamento integral das prestações contratualmente estabelecidas a partir de 10.08.2000, correspondente à 1a prestação, tendo liquidado posteriormente os valores correspondentes da 2a à 6a e da l0a à 47a prestações, e tendo sido interpelado para pôr termo à mora, não o fez, pelo que incumpriu o Contrato de Financiamento e as obrigações que originaram a reserva de propriedade.

  1. - Por outro lado, as Agravantes fizeram prova dos registos em vigor em relação ao veículo de marca […] entre os quais se encontra o da reserva de propriedade a favor da Agravante F.[…] SA.

  2. - De acordo com o pensamento legislativo que presidiu à elaboração do mencionado diploma legal e com o espírito do mesmo, não é necessário que se encontrem reunidos na mesma esfera jurídica o direito de crédito/resolução do contrato e a reserva de propriedade.

  3. - Com efeito, o regime instituído pelo Decreto-Lei n.° 54/75, de 12 de Fevereiro, não faz tal exigência.

  4. - Tal entendimento encontra-se expressamente acolhido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.02.03, (in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVII - 2003, Tomo 1, págs. 102 e 103) que, tendo por objecto uma situação de facto em tudo idêntica ao caso sub judice, refere que "para a apreensão de veículo automóvel nos termos previstos no DL n.° 54/75, não é essencial que haja coincidência entre a titularidade do direito à resolução e a titularidade do registo de reserva de propriedade. Determinante é que, verificados os demais requisitos, haja incumprimento das obrigações que justificaram a reserva de propriedade" - no mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23.11.00 (in CJ, 2000, Torno V, pág. 99). Verifica-se, pois, que, no caso concreto, estão reunidos todos os pressupostos de admissão e posterior decretação da providência de apreensão de veículo, previstos nos arts. 15° e 16° do Dec. Lei 54/75, de 12 de Fevereiro.

    "Com semelhantes normas, o legislador visou não só acautelar o pagamento das prestações pecuniárias decorrentes do preço de aquisição do veículo automóvel, como também outras obrigações, designadamente as emergentes de um contrato de crédito ao consumo, sob a forma de mútuo, para aquisição daquele , em que o próprio vendedor também interveio ou de cujo conteúdo ressalta, para o mesmo, um interesse relevante" (cfr. citado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13.02.03).

  5. - No caso concreto, a Agravante F.[…] S.A. tem interesse na satisfação do crédito da Agravante Banco […] - a entidade financiadora - por lhe ter possibilitado a venda do veículo através do financiamento e por tal satisfação lhe criar expectativa de outras vendas por efeito de futuros financiamentos.

  6. - Consta do supra citado Acórdão de 13.02.03, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que "é admissível a constituição de reserva de propriedade com vista a garantir um crédito de terceiro, especialmente quando o mesmo emerge de um contrato de mútuo a prestações cujo respectivo produto é destinado ao pagamento do preço da compra e venda." 8º - Pelo que, apesar de a entidade vendedora, in casu, a Agravante F. […] S.A., ter recebido da entidade financiadora, a Agravante Banco […] o preço da venda, não deixa, por isso, de ter interesse em recorrer ao procedimento cautelar aqui em questão, enquanto titular da reserva de propriedade.

  7. - A acolher-se o entendimento adoptado pelo Tribunal a quo, nunca poderia a Agravante F. […] S.A. fazer valer a sua...

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