Acórdão nº 447/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ISABEL SALGADO |
Data da Resolução | 28 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO Banco […] e F.
[…] S.A., ambas sediadas em Lisboa, intentaram procedimento cautelar de apreensão de veículo automóvel e respectivos documentos, contra A.[…] Essencialmente alegaram que: A Requerente Banco […] dedica-se ao financiamento para aquisição a crédito de veículos automóveis.
A Requerente F. […]S.A., dedica-se à venda de automóveis.
A Requerente F. […] S.A. vendeu ao Requerido o veículo automóvel marca […]; a Requerente Banco […] financiou a aquisição do referido veículo, nos termos do contrato de financiamento para aquisição a crédito junto a fls. 6.
Para garantia do reembolso do valor financiado, foi constituída reserva de propriedade a favor da Requerente F. […]S.A..
A reserva de propriedade encontra-se registada na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa.
O preço total da viatura foi de € 19.403,24 (Esc. 3.890.000$00), tendo o requerido efectuado um desembolso inicial de € 4.090,14 (Esc. 820.000$00).
O requerido, não podendo ou não querendo desembolsar a totalidade do valor da aquisição, recorreu ao financiamento para aquisição a crédito, o que a requerente […] se dispôs a fazer-lhe, tendo-lhe financiado a quantia de € 15.313,10 ( Esc. 3.070.000$00).
O contrato de financiamento para aquisição a crédito celebrado entre a Requerente Banco […]e o Requerido estipulou na cl. 8a das suas Condições Particulares que o valor total a reembolsar ao financiamento era de € 21.109,63 (Esc. 4.232.100$00 ).
Na cláusula 9a das Condições Particulares do mencionado contrato, o prazo de reembolso foi fixado pelas partes em 60 meses, mediante 60 prestações, no valor de € 351,83 (Esc. 70.535$00) ; o contrato em questão foi assinado em 28-6-2000 e entrou em vigor nesse dia.
O Requerido deixou de proceder ao pagamento das prestações contratualmente estabelecidas a partir de 10-8-2000, correspondente à 1a prestação.
A Requerente Banco […] endereçou uma carta ao Requerido, com data de 20-7-2004, através da qual lhe dirigiu uma interpelação para pôr termo à mora, no prazo de oito dias, considerado razoável para o efeito.
Uma vez que, apesar das interpelações da Requerente Banco […] o Requerido não pôs termo à mora, aquela, por carta datada de 13-8-2004, notificou o Requerido da resolução do contrato de financiamento.
Posteriormente, o Requerido liquidou da 2a à 6a prestações e da 10a à 47a prestações.
Até à presente data, o Requerido não entregou às Requerentes o mencionado veículo automóvel.
Em consequência da não devolução, as Requerentes desconhecem o estado em que esse veículo se encontra.
O requerido foi citado e nada disse.
Face à ausência de citação do requerido foram considerados assentes os factos alegados pelos requerentes.
Foi proferida decisão a fls. 34 a 38, que julgou improcedente a pretensão dos requerentes. É desta decisão que vem interposto o agravo.
O dissentimento dos recorrentes repousa nas seguintes conclusões: 1º - O Agravado deixou de proceder ao pagamento integral das prestações contratualmente estabelecidas a partir de 10.08.2000, correspondente à 1a prestação, tendo liquidado posteriormente os valores correspondentes da 2a à 6a e da l0a à 47a prestações, e tendo sido interpelado para pôr termo à mora, não o fez, pelo que incumpriu o Contrato de Financiamento e as obrigações que originaram a reserva de propriedade.
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- Por outro lado, as Agravantes fizeram prova dos registos em vigor em relação ao veículo de marca […] entre os quais se encontra o da reserva de propriedade a favor da Agravante F.[…] SA.
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- De acordo com o pensamento legislativo que presidiu à elaboração do mencionado diploma legal e com o espírito do mesmo, não é necessário que se encontrem reunidos na mesma esfera jurídica o direito de crédito/resolução do contrato e a reserva de propriedade.
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- Com efeito, o regime instituído pelo Decreto-Lei n.° 54/75, de 12 de Fevereiro, não faz tal exigência.
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- Tal entendimento encontra-se expressamente acolhido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.02.03, (in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVII - 2003, Tomo 1, págs. 102 e 103) que, tendo por objecto uma situação de facto em tudo idêntica ao caso sub judice, refere que "para a apreensão de veículo automóvel nos termos previstos no DL n.° 54/75, não é essencial que haja coincidência entre a titularidade do direito à resolução e a titularidade do registo de reserva de propriedade. Determinante é que, verificados os demais requisitos, haja incumprimento das obrigações que justificaram a reserva de propriedade" - no mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23.11.00 (in CJ, 2000, Torno V, pág. 99). Verifica-se, pois, que, no caso concreto, estão reunidos todos os pressupostos de admissão e posterior decretação da providência de apreensão de veículo, previstos nos arts. 15° e 16° do Dec. Lei 54/75, de 12 de Fevereiro.
"Com semelhantes normas, o legislador visou não só acautelar o pagamento das prestações pecuniárias decorrentes do preço de aquisição do veículo automóvel, como também outras obrigações, designadamente as emergentes de um contrato de crédito ao consumo, sob a forma de mútuo, para aquisição daquele , em que o próprio vendedor também interveio ou de cujo conteúdo ressalta, para o mesmo, um interesse relevante" (cfr. citado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13.02.03).
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- No caso concreto, a Agravante F.[…] S.A. tem interesse na satisfação do crédito da Agravante Banco […] - a entidade financiadora - por lhe ter possibilitado a venda do veículo através do financiamento e por tal satisfação lhe criar expectativa de outras vendas por efeito de futuros financiamentos.
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- Consta do supra citado Acórdão de 13.02.03, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que "é admissível a constituição de reserva de propriedade com vista a garantir um crédito de terceiro, especialmente quando o mesmo emerge de um contrato de mútuo a prestações cujo respectivo produto é destinado ao pagamento do preço da compra e venda." 8º - Pelo que, apesar de a entidade vendedora, in casu, a Agravante F. […] S.A., ter recebido da entidade financiadora, a Agravante Banco […] o preço da venda, não deixa, por isso, de ter interesse em recorrer ao procedimento cautelar aqui em questão, enquanto titular da reserva de propriedade.
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- A acolher-se o entendimento adoptado pelo Tribunal a quo, nunca poderia a Agravante F. […] S.A. fazer valer a sua...
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