Acórdão nº 2155/2003-7 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2003 (caso None)

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GERALDES
Data da Resolução25 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apelação nº 2155-03-7ª I - O BANCO A intentou a presente acção em processo comum na forma ordinária contra B e mulher C e D, LIMITED, alegando para o efeito que os 1ºs RR. são seus devedores, tendo procedido a actos de disposição de bens do seu património com o propósito de inviabilizarem a satisfação integral daquele crédito.

Concluiu manifestando a pretensão de executar os bens, objecto daqueles actos de disposição, no património do adquirente (D), no que for necessário à completa satisfação do seu crédito.

Citados os RR. deduziram oposição, defendendo-se por excepção e por impugnação.

Em sede de excepção, invocaram a caducidade do direito. Em sede de impugnação alegaram que os actos de disposição patrimonial em causa não foram praticados com o propósito de impossibilitar a cobrança do crédito por parte do A..

Saneado o processo, foi realizado julgamento e proferida sentença que julgou a acção improcedente, com fundamento na falta de prova do requisito da má fé.

Apelou o A. e concluiu: (...) Terá de se concluir que existiu má fé por parte dos RR. B e C.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - Factos que foram julgados provados: 1.Em 11-10-90 o ora A. concedeu à sociedade comercial por quotas Auto, Ldª, um empréstimo sob a forma de conta corrente no montante de PTE 50.000.000$00 - A); 2. O R. B avalizou o referido empréstimo - B); 3. Após um pagamento parcial, a dita sociedade comercial e o A. acordaram na reforma da livrança que titulava o empréstimo, subscrevendo a sociedade uma nova livrança no valor de PTE 47.800.000$00 com vencimento em 14-6-93, avalizada pelo R. B - C); 4. O R. não pagou a quantia resultante da reforma do título (facto aditado na acta de fls. 140); 5. Foi também em atenção ao património do R. B, sócio da dita sociedade que o A. acedeu à reforma da livrança a que alude a al. C) - 2º; 6.Era também com o produto desta empresa que o R. B fazia face a parte dos encargos normais da sua vida familiar - 3º; 7.O R. B fazia os contactos com o Banco, ora A., responsabilizando-se pessoalmente pelos empréstimos concedidos e sabendo que era também em atenção aos seus bens pessoais que o Banco disponibilizava dinheiros a favor da sociedade e aceitara a reforma da referida livrança - 4º; 8. O R. B era sócio da dita sociedade, inicialmente com uma quota no valor de PTE 881.750$50 para o capital social de PTE 2.400.000$00 e, após reforço do capital feito em Janeiro de 1994, ficou com uma quota no valor de PTE 11.824.000$00 no capital social de PTE 17.000.000$00 - D); 9. O R. B era gerente da dita sociedade - E); 10. No dia 16-10-90 E constituiu a favor do A. hipoteca sobre um prédio, sua propriedade, situado ao Caminho de Santo António, freguesia de S. Pedro, concelho do Funchal, com a área global de 663 m2, sendo 113 m2 de superfície coberta, inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 1.668, para garantia de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir perante o A. até ao limite de PTE 55.000.000$00, pela sociedade Auto Ldª, proveniente de todas e quaisquer operações legalmente permitidas, designadamente de um financiamento que o ora A. iria conceder à referida sociedade até ao montante de PTE 55.000.000$00 - S); 11.O prédio sobre o qual foi constituída uma hipoteca para garantia do crédito do A. tinha um valor superior ao dito crédito - 15º.

12.Complementarmente à garantia atrás referida, o R. B, entregou ao A. o montante dum fundo que subscreveu nos balcões deste, denominado Investimento & Liquidez Semestral, no montante de PTE 13.000.000$00, em garantia do bom e pontual cumprimento das obrigações assumidas ou a assumir perante o ora A. pela sociedade Auto Ldª, até ao montante máximo de 25.000.000$00, acrescidos de 10% de juros devidos, incluindo de mora e demais encargos vencidos ou que vierem a vencer - T); 13. Por falta de cumprimento das obrigações assumidas, o ora A. requereu contra o ora R. B e outros avalistas uma execução ordinária para pagamento de quantia certa titulada por uma livrança no valor de PTE 47.800.000$00 e respectivos juros à taxa anual de 15% e imposto de selo contados desde o vencimento em 14-6-93 e até total pagamento - F); 14. Por apenso a essa execução judicial, o R. B requereu embargos de executado, alegando que não havia avalizado a dita livrança, sendo falsificada a assinatura nela constante - G); 15.Naqueles embargos ficou provado que a assinatura em questão tinha sido feita pelo punho do referido R. e os embargos foram julgados improcedentes - H); 16. Na referida execução ordinária estão penhoradas 3.916 acções do BCP no valor actual (data da entrada em Juízo da petição inicial) de cerca de PTE 20.000.000$00 - al. I) e parte da resp. ao quesito 16°.

17. A Ré D, Limited foi constituída em 22-6-94, e em 19-7-95 foi passada procuração a favor de F, conferindo-lhe os poderes mais amplos de administração civil de: "todos os bens da sociedade, direitos e acções e, consequentemente, praticar e assinar, em Tribunal e ou fora dele, todos os actos e contratos sem qualquer limitação ou excepção, nomeadamente, promessas de venda, vender, comprar, arrendamentos, divisões, justificações de domínio ou posse, trocas, partilhas judiciais ou amigáveis, para receber quaisquer quantias ou bens que sejam devidos à sociedade, nomeadamente, por tomas, expropriações ou outros direitos, para confessar, desistir ou transigir em qualquer processo judicial; para assinar cheques ou outros documentos necessários na Caixa Geral de Depósitos, ou quaisquer outros bancos, para promover todos e quaisquer actos de registo predial, provisórios ou definitivos; fazer declarações complementares e requerer averbamentos; para representar a sociedade junto de qualquer repartição Pública Portuguesa, nomeadamente, o Governo da Região Autónoma da Madeira, Câmaras Municipais, Conservatórias de Registo Comercial, Registo Nacional de Pessoas Colectivas e nas Repartições de Finanças, nomeadamente, em processo para liquidação de imposto sobre as sucessões e doações, para constituir uma ou mais sociedades comerciais de responsabilidade limitada, anónimas, ou por quotas ou por acções, com sede na Região Autónoma da Madeira, subscrevendo nelas o capital que entender, estabelecendo as cláusulas e condições que considerar convenientes, designadamente, quanto ao objecto e denominação social, cujos pedidos dos certificados de admissibilidade poderá assinar em seu nome; para representar a sociedade nas Assembleias Gerais daquelas sociedades e aí deliberando quanto à nomeação das gerências, alterações dos pactos sociais ou quaisquer outros assuntos; para representar a sociedade em todos os actos respeitantes à compra e promessa de compra, de imóveis, outorgando as respectivas escrituras; para comprar e ceder quotas e acções; para praticar todos os actos necessários à execução do referido mandato, mesmo em negociações com o próprio mandatário" - J); 18. Declararam ainda os representantes da sociedade que a dita procuração "será considerada total, geral e ilimitada procuração e que propositadamente se abstêm de particularizar mais os poderes conferidos a fim de que fazendo-o pudesse ser entendido como limite à generalidade como tal ratificando e confirmando tudo e seja o que for que o mandatário legalmente pratique ou cause como sido praticado dentro dos poderes conferidos" - L); 19. Em 27-10-95 os RR. B e mulher venderam a G e outros, pelo valor declarado de PTE 12.500.000$00, um prédio urbano, de natureza habitacional, com a área de 255 m2, na R. do Pina, nºs X e Y, Funchal - M); 20. Em 4-8-95, os mesmos RR. cederam ao filho, H, uma quota que o cedente-marido possuía na sociedade comercial por quotas I, Ldª, com sede à Rua dos Aranhas, n° X, Funchal - N); 21.Em 26-11-95, a aludida quota foi penhorada em processo requerido pelo Banco ... contra os ora RR. - O); 22. Em 8-11-95, os referidos RR. venderam à sociedade D Limited, esta representada pelo referido procurador, F, quatro prédios: - 1. Pelo preço de PTE 12.000.000$00, um prédio urbano, na Travessa de João Ribeiro, nos X, Y e Z, freguesia de Santa Maria Maior, concelho do Funchal, inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 234; - 2. Pelo preço de PTE 7.500.000$00, um prédio urbano, situado na Vila, freguesia e concelho do Porto Santo, inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 582; - 3. Pelo...

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