Acórdão nº 5719/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução26 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

O recurso é o próprio.

Nada impede o conhecimento do mérito.

_____________________________________________________ 1. BANCO […] SA, interpôs recurso de agravo da decisão que indeferiu a providência cautelar de entrega judicial e cancelamento de registo de veículo automóvel objecto de contrato de locação financeira celebrado com ANTÓNIO […], com fundamento na ineficácia da declaração de resolução emitida pela locadora.

Entende a agravante que a prova testemunhal produzida deveria ter levado a concluir em sentido oposto, pois que a carta registada com A.R. foi remetida para uma morada que, embora diversa da que consta do contrato, foi indicada pelo locatário. Em tal missiva, a locadora declarava a vontade de resolver o contrato com fundamento na falta de pagamento das prestações acordadas. E, apesar de ter sido devolvida, não tendo sido reclamada pelo locatário, deve entender-se que a declaração de resolução nela inserida produziu os seus efeitos, determinando a procedência do procedimento cautelar.

O Mº juiz a quo, no despacho de sustentação deixou expresso serem irrelevantes as declarações das testemunhas que depuseram sobre a alteração da morada do locatário, uma vez que tal facto não foi oportunamente alegado pela agravante.

A simplicidade da questão legitima que se proceda à decisão imediata e individual.

  1. Apesar de terem sido considerados provados todos os factos alegados pela agravante para justificar a concessão da providência cautelar, esta foi rejeitada com fundamento em que a declaração de resolução emitida pela agravante não produzira eficácia.

    Começando por responder à objecção colocada pelo Mº Juiz no despacho de sustentação, o facto de não ter sido alegado pela agravante a mudança da morada do locatário não impedia, por si só, o decretamento da providência.

    Para o efeito importa ponderar o que decorre dos arts. 264º e 664º do CPC.

    Embora, por regra, o Tribunal apenas possa fundar a sua decisão (no processo principal ou no procedimento cautelar) em factos alegados no momento oportuno, ou seja, na fase dos articulados, a lei admite a atendibilidade de factos essenciais (que se apresentem com natureza complementar ou concretizadora), desde que resultem da discussão da causa e a parte interessada manifeste a vontade de proceder ao seu aproveitamento.

    Não menos importante é a excepção que consta do nº 2 do art. 264º, nos termos do qual o juiz deve (por sua iniciativa ou mediante sugestão ou requerimento das partes) considerar...

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