Acórdão nº 9997/2002-7 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Março de 2003 (caso None)

Magistrado ResponsávelPROENÇA FOUTO
Data da Resolução18 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. R. Santos intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra J. Lima e H. Lima, pedindo que os Réus sejam condenados a pagar-lhe todas as despesas necessárias à reparação do andar que lhes adquiriu, bem como a quota correspondente pela reparação do próprio edifício; por ter adquirido aos Réus o 1º andar dto. do prédio urbano sito --- , Odivelas, apresentando o edifício que integra defeitos estruturais que provocaram assentamentos das fundações e no andar fendas e vários empenamentos, que bem conheciam, ocultando-os com obras.

    Na contestação os Réus impugnaram os factos peticionados e excepcionaram a caducidade do direito do A. por não lhes ter comunicado qualquer deficiência.

    Procedeu-se a julgamento em que se julgou a acção procedente e se condenou os Réus a pagar ao Autor as despesas de reparação da fracção dos autos, acrescidas da respectiva quota nas despesas de reparação do edifício, nos termos pedidos, a liquidar em execução de sentença.

    Inconformados os Réus apelaram desta decisão, assim concluindo a sua alegação: - Os RR. venderam ao A. a fracção dos autos por 6.000.000$00, valor correspondente ao da avaliação feita pelo credor hipotecário Montepio Geral, sendo certo que estas instituições avaliam sempre os bens "por baixo" e sendo também certo que o A. se não dispôs a pagar mais porque certamente observou as características do prédio, então já "velho" de 26 anos.

    - Não eram conhecidas dos RR. (não são decerto ainda hoje) ainda as responsabilidades decorrentes do assentamento das fundações do prédio, sendo certo que o condomínio tinha até pedido parecer jurídico a advogado sobre o assunto e não era (não é ainda hoje) ainda clara a solução para o problema.

    - Os RR. encarregaram uma agência da transacção, não tendo contactado sobre tal transacção directamente com o A. e este facto não pode deixar de considerar-se relevante para efeitos de saber se agiram ou não com dolo.

    - Os RR. deixaram o A. ir morar para a fracção em princípios de 1994, quase dois meses antes da data da escritura de compra e venda, que só foi outorgada em Março.

    - Se os RR. queriam levar o A. ao engano, não se compreende que permitissem ao A. a posse da fracção antes da escritura, correndo o risco de o A. a não outorgar, depois de conhecedor dos defeitos do prédio.

    - As deficiências constatadas no prédio atingiam sobretudo as fracções do lado esquerdo do imóvel, sendo certo que a fracção em causa se situa no lado direito do mesmo.

    - O A. foi claramente negligente relativamente à obtenção de informação sobre o prédio, negligência que menos se compreende do que porventura alguma negligência dos RR. no que tange a qualquer dever de adicional informação ao A., de-ver que dificilmente se equaciona, aliás, no quadro duma venda mediada por agência imobiliária.

    - Os RR. não agiram, como decorre do exposto, com dolo e por isso o A. tinha que denunciar-lhes os defeitos da fracção e do imóvel no prazo de um ano contado do seu conhecimento...

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