Acórdão nº 1355/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução22 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - Em 18 de Fevereiro de 2005, durante a fase de inquérito do processo n.º 240/03.0GABRR, que tem como objecto a prática, no primeiro semestre de 2003, de um crime de dano, a sociedade "F., Lda." requereu ao sr. juiz do Tribunal Judicial da Comarca do Seixal a sua constituição como assistente (fls. 100).

Pronunciando-se sobre esse requerimento, o sr. juiz proferiu, em 26 de Setembro, o despacho (fls. 130 e 131) que, na parte relevante, se transcreve: «F., Lda. veio, a fls. 107, requerer a sua constituição como assistente.

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento, com os fundamentos constantes da promoção de fls. 113.

Cumpre decidir: De harmonia com o disposto no artigo 68°, 1, do CPP têm legitimidade para se constituírem assistentes no processo penal os ofendidos (considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente - de forma imediata e directa - quis proteger com a incriminação), os seus sucessores, os seus representantes legais (quando o ofendido tenha idade inferior a 16 anos) e qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como os demais crimes elencados na alínea e) do referido preceito legal.

Ora, nos termos da alínea a) do referido artigo, o ofendido (com legitimidade para se constituir assistente) é o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime, ou seja, só quando o objecto imediato da tutela jurídica conferida pela norma incriminadora seja um interesse ou direito de que é titular um particular este se qualificará como ofendido e, consequentemente, terá legitimidade para se constituir assistente.

Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, "... a nova lei parte do conceito estrito de ofendido na determinação do círculo de pessoas legitimadas para intervir como assistentes no processo penal...", cfr. Direito Processual Penal, I, p. 512 e 513.

Nos presentes autos foram denunciados por Elsa Mestre factos susceptíveis de integrar a prática pelos arguidos de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212°, 1, do CP. Aquela requereu a sua constituição como assistente, a qual foi indeferida com os fundamentos de fls. 89 e 90.

Vem agora a ".F., Lda." requerer a sua constituição de assistente e ratificar a queixa apresentada por Elsa Mestre.

Através da incriminação do referido artigo 212°, 1, o que se protege é o direito de propriedade do sujeito afectado (cfr. Manuel da Costa Andrade, em Comentário...

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