Acórdão nº 1355/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARLOS ALMEIDA |
Data da Resolução | 22 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - Em 18 de Fevereiro de 2005, durante a fase de inquérito do processo n.º 240/03.0GABRR, que tem como objecto a prática, no primeiro semestre de 2003, de um crime de dano, a sociedade "F., Lda." requereu ao sr. juiz do Tribunal Judicial da Comarca do Seixal a sua constituição como assistente (fls. 100).
Pronunciando-se sobre esse requerimento, o sr. juiz proferiu, em 26 de Setembro, o despacho (fls. 130 e 131) que, na parte relevante, se transcreve: «F., Lda. veio, a fls. 107, requerer a sua constituição como assistente.
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento, com os fundamentos constantes da promoção de fls. 113.
Cumpre decidir: De harmonia com o disposto no artigo 68°, 1, do CPP têm legitimidade para se constituírem assistentes no processo penal os ofendidos (considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente - de forma imediata e directa - quis proteger com a incriminação), os seus sucessores, os seus representantes legais (quando o ofendido tenha idade inferior a 16 anos) e qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como os demais crimes elencados na alínea e) do referido preceito legal.
Ora, nos termos da alínea a) do referido artigo, o ofendido (com legitimidade para se constituir assistente) é o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime, ou seja, só quando o objecto imediato da tutela jurídica conferida pela norma incriminadora seja um interesse ou direito de que é titular um particular este se qualificará como ofendido e, consequentemente, terá legitimidade para se constituir assistente.
Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, "... a nova lei parte do conceito estrito de ofendido na determinação do círculo de pessoas legitimadas para intervir como assistentes no processo penal...", cfr. Direito Processual Penal, I, p. 512 e 513.
Nos presentes autos foram denunciados por Elsa Mestre factos susceptíveis de integrar a prática pelos arguidos de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212°, 1, do CP. Aquela requereu a sua constituição como assistente, a qual foi indeferida com os fundamentos de fls. 89 e 90.
Vem agora a ".F., Lda." requerer a sua constituição de assistente e ratificar a queixa apresentada por Elsa Mestre.
Através da incriminação do referido artigo 212°, 1, o que se protege é o direito de propriedade do sujeito afectado (cfr. Manuel da Costa Andrade, em Comentário...
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