Acórdão nº 10687/2002-7 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Fevereiro de 2003 (caso None)
Magistrado Responsável | PIMENTEL MARCOS |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
B intentou em 26/03/93 a presente execução munida de um documento intitulado "Hipoteca", consistente numa escritura pública lavrada a 30/08/90, no 27º Cartório Notarial de Lisboa, pela qual os ora agravantes e outros executados constituíram uma hipoteca voluntária, a favor da exequente, sobre o prédio urbano sito no Lugar de Abóboda....
Posteriormente esse prédio foi vendido a uma terceira sociedade, a "E", e penhorado em 11.03.93.
Como não foi possível à exequente cobrar o seu crédito pelo produto da venda do bem hipotecado (por entretanto ter sido vendido noutra execução e depois ordenado o levantamento da penhora), requereu a penhora doutros bens móveis dos executados.
A fls. 297, em 30.11.2001, vieram os executados..., nos termos do art. 863º-A do CPC, deduzir oposição à penhora dos bens móveis que faziam parte do recheio da sua residência, por considerarem que foram penhorados bens que o não deviam ter sido, dizendo que a execução só deveria prosseguir contra o devedor originário e não contra terceiros que apenas deram uma garantia real, isto é, eles próprios e os restantes executados.
A exequente respondeu, dizendo que a oposição deveria improceder, uma vez que os executados já argumentaram do mesmo modo em sede de embargos, os quais foram julgados improcedentes e transitaram em julgado, sendo certo que a alienação intencional de bens não implica a perda da qualidade de devedor.
Seguidamente foi proferido o despacho recorrido nestes termos: "Assim sendo e por tudo o exposto, concluímos necessariamente pela falta de razão dos oponentes-executados, assim se mantendo a penhora sobre os bens penhorados e julgando-se improcedente o presente incidente de oposição à penhora».
Os agravantes formularam então as seguintes conclusões:
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Os agravantes deram para garantia de cumprimento de obrigações de terceiro um seu bem imóvel, constituindo hipoteca sobre o mesmo.
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O título executivo que fundamenta a execução apenas garante o pagamento da divida da "E" à agravada, pelo produto da venda do bem hipotecado e se este não chegar, pelo produto da venda dos bens da sociedade devedora , conforme disposto no artigo 56º, nºs. 2 e 3 do CPC.
c ) Os bens pessoais dos agravantes, com excepção do imóvel hipotecado, não podem ser objecto de penhora para satisfação dos credito da agravada, pois aqueles nada lhe devem.
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A penhora de bens dos agravantes, que não respondem por dívidas da obrigada "E" viola o disposto nos artigos 818º do CC e 56º, nº 3 do CPC.
A agravada defende a confirmação do despacho recorrido.
**Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
Na 1ª instância foi dado como provado : 1. A exequente intentou a presente execução a 26/03/93, munida de um documento intitulado "Hipoteca", consistente numa escritura pública lavrada a 30/08/90, no 27º Cartório Notarial de Lisboa, na qual os executados constituíram uma hipoteca voluntária, a favor da exequente, sobre o prédio urbano sito no Lugar de Abóboda, ..., hipoteca esta registada a favor da referida exequente; 2- Com data de 28/03/1991, mostra-se inscrita a aquisição, por compra, do prédio referido em 1, a favor Soc "E"...
3- A fls. 49, foi proferido...
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