Acórdão nº 10687/2002-7 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Fevereiro de 2003 (caso None)

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

B intentou em 26/03/93 a presente execução munida de um documento intitulado "Hipoteca", consistente numa escritura pública lavrada a 30/08/90, no 27º Cartório Notarial de Lisboa, pela qual os ora agravantes e outros executados constituíram uma hipoteca voluntária, a favor da exequente, sobre o prédio urbano sito no Lugar de Abóboda....

Posteriormente esse prédio foi vendido a uma terceira sociedade, a "E", e penhorado em 11.03.93.

Como não foi possível à exequente cobrar o seu crédito pelo produto da venda do bem hipotecado (por entretanto ter sido vendido noutra execução e depois ordenado o levantamento da penhora), requereu a penhora doutros bens móveis dos executados.

A fls. 297, em 30.11.2001, vieram os executados..., nos termos do art. 863º-A do CPC, deduzir oposição à penhora dos bens móveis que faziam parte do recheio da sua residência, por considerarem que foram penhorados bens que o não deviam ter sido, dizendo que a execução só deveria prosseguir contra o devedor originário e não contra terceiros que apenas deram uma garantia real, isto é, eles próprios e os restantes executados.

A exequente respondeu, dizendo que a oposição deveria improceder, uma vez que os executados já argumentaram do mesmo modo em sede de embargos, os quais foram julgados improcedentes e transitaram em julgado, sendo certo que a alienação intencional de bens não implica a perda da qualidade de devedor.

Seguidamente foi proferido o despacho recorrido nestes termos: "Assim sendo e por tudo o exposto, concluímos necessariamente pela falta de razão dos oponentes-executados, assim se mantendo a penhora sobre os bens penhorados e julgando-se improcedente o presente incidente de oposição à penhora».

Os agravantes formularam então as seguintes conclusões:

  1. Os agravantes deram para garantia de cumprimento de obrigações de terceiro um seu bem imóvel, constituindo hipoteca sobre o mesmo.

  2. O título executivo que fundamenta a execução apenas garante o pagamento da divida da "E" à agravada, pelo produto da venda do bem hipotecado e se este não chegar, pelo produto da venda dos bens da sociedade devedora , conforme disposto no artigo 56º, nºs. 2 e 3 do CPC.

    c ) Os bens pessoais dos agravantes, com excepção do imóvel hipotecado, não podem ser objecto de penhora para satisfação dos credito da agravada, pois aqueles nada lhe devem.

  3. A penhora de bens dos agravantes, que não respondem por dívidas da obrigada "E" viola o disposto nos artigos 818º do CC e 56º, nº 3 do CPC.

    A agravada defende a confirmação do despacho recorrido.

    **Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

    Na 1ª instância foi dado como provado : 1. A exequente intentou a presente execução a 26/03/93, munida de um documento intitulado "Hipoteca", consistente numa escritura pública lavrada a 30/08/90, no 27º Cartório Notarial de Lisboa, na qual os executados constituíram uma hipoteca voluntária, a favor da exequente, sobre o prédio urbano sito no Lugar de Abóboda, ..., hipoteca esta registada a favor da referida exequente; 2- Com data de 28/03/1991, mostra-se inscrita a aquisição, por compra, do prédio referido em 1, a favor Soc "E"...

    3- A fls. 49, foi proferido...

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