Acórdão nº 2064/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução21 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

O Ministério Público propôs acção com processo especial de interdição relativamente a C., ao abrigo do disposto nos artigos 138º, nº 1 e 141º, nº 1 do CC e 944º e seguintes do CPC, a qual foi distribuída à 9ª Vara Cível da comarca de Lisboa.

Nesta foi proferido em 30.11.05. o seguinte despacho.

Nos termos do disposto no art. 952°, n°2 do Cód. Proc. Civil, quando haja contestação, seguir-se-ão, após a realização de interrogatório e exame à requerida, os termos do processo ordinário.

Assim sendo, muito embora esta acção especial em causa possa vir a ser caso de intervenção do tribunal colectivo, a possibilidade dessa intervenção não este prevista originariamente, só ocorrendo se houver contestação da requerida, se ambas as partes requererem essa intervenção e desde que não tenha havido prévio registo integral da prova ou alguma das partes não requeira a gravação da audiência final art. 646°, n°s 1 e 2 do Cód. Proc. Civil.

Por esse motivo, esta forma de processo especial - especial nasceu e especial permanece, apesar da remissão para o processo ordinário não é subsumível à previsão da al. a) do n° 1 do art. 97° da Lei n° 3/99, de 13/1, mas antes à do n° 4 do mesmo preceito: não se trata de uma acção declarativa cível, de valor superior à alçada do Tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo, quando da sua interposição, mas antes de um processo em que a lei prevê, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo, não sendo originariamente da competência das vara cíveis.

E, verificando-se os demais requisitos de intervenção do tribunal colectivo, então, sim, deverão os autos ser remetidos às varas cíveis, para julgamento c ulterior devolução.

Enquanto e se tal intervenção não ocorrer, a preparação e julgamento do processo competirá aos juízos cíveis - art. 99° da citada Lei n° 3/99.

....

Pelo exposto, declara-se esta 9ª Vara Cível de Lisboa incompetente em razão da forma de processo aplicável, sendo competentes os Juízos Cíveis de Lisboa

.

Decidiu-se, pois, neste douto despacho que os tribunais competentes para a preparação e julgamento de uma acção de interdição por anomalia psíquica são (em Lisboa) os juízos cíveis e não as varas cíveis.

Deste despacho agravou o MP, formulando as seguintes conclusões: 1. As Varas Cíveis são Tribunais de competência especifica, competindo-lhes a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do Tribunal da Relação, para as quais a Lei preveja a intervenção do Tribunal Colectivo, conforme o disposto nos art.°s 96º e 97º n° 1 al. A) da LOFTJ.

  1. Tal competência fixa-se no momento em que a acção é proposta, nos termos do disposto no art. 2 da LOFTJ.

  2. As acções especiais de interdição por anomalia psíquica, como a destes autos, reveste-se de valor superior ao da alçada do Tribunal da Relação - Art°. 312 do C.P.Civil.

  3. Os art.°s 952º n° 2 e 646º n° 1 do C.P.Civil prevêem a hipótese de intervenção do Tribunal Colectivo no julgamento, posto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT