Acórdão nº 0066654 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Janeiro de 1991
Magistrado Responsável | RODRIGUES DA SILVA |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção Social da Relação de Lisboa: A companhia Carris de Ferro de Lisboa foi acusada pelo MP, na presente acção penal, de ter cometido o ilícito penal previsto e punido nos artigos 10 e 15 da Lei número 65/77, de 26 de Agosto, por ter considerado como faltas injustificadas a não- -comparência dos trabalhadores, que "escalou" para prestarem "serviços mínimos" durante os dois dias de greve, e dos correspondentes aos dias imediatamente anteriores ou posteriores, no caso de serem dias de descanso semanal ou de descanso complementar. Tendo-se procedido a julgamento, foi proferida sentença que, julgando provada a acusação, condenam a Ré na multa de cinquenta mil escudos, no mínimo de taxa de justiça e procuradoria e a restituir aos trabalhadores em causa as remunerações indevidamente perdidas, sendo de nenhum efeito a perda de antiguidade e os dias descontados. Dessa sentença recorreu a Ré, que concluiu as suas alegações nestes termos: 1- A recorrente é uma empresa concessionária do serviço público de transportes colectivos de superfície da cidade de Lisboa, cujo regime de concessão consta do Dec-Lei número 688/73, de 21 de Dezembro. 2- A Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro decretou uma greve para os seus associados na Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., para os dias 20 de Janeiro e 3 de Fevereiro de 1989. 3- A recorrente como empresa transportadora de passageiros na Cidade de Lisboa destina-se à satisfação de necessidades sociais imperetríveis. 4- As associações sindicais e os trabalhadores não asseguraram, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais imperetríveis. 5- As associações sindicais e os trabalhadores seus associados entendem que na empresa recorrente não há obrigatoriedade da prestação dos serviços mínimos e recusam-se a efectuá-los. 6- A recorrente notificou todas as associações sindicais no dia 18/01/89 dos níveis de recursos mínimos para o período de um dia útil, de igual forma em que tinham sido implementados em 1988 no âmbito de requisição civil do Governo. A percentagem de pessoal necessário para a prestação dos serviços mínimos é de apenas 8,73% do total dos trabalhadores. 7- A recorrente procedeu à notificação pessoal dos trabalhadores que iriam prestar os serviços mínimos. 8- Os trabalhadores foram avisados pela recorrente de que incorriam na sanção de falta injustificada no caso de não cumprirem os serviços mínimos, em conformidade com o disposto no número 2 do artigo 27 do Dec-Lei número 874/76. 9- As consequências jurídicas do não cumprimento das obrigações contidas no artigo 8 da Lei número 65/77, de 26/8, encontram-se reguladas no número 4 do mesmo artigo e no artigo 11 da Lei da Greve. 10- A violação do dever de prestação dos serviços mínimos confere ao Governo o poder de determinar a...
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