Acórdão nº 0066654 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Janeiro de 1991

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA SILVA
Data da Resolução23 de Janeiro de 1991
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção Social da Relação de Lisboa: A companhia Carris de Ferro de Lisboa foi acusada pelo MP, na presente acção penal, de ter cometido o ilícito penal previsto e punido nos artigos 10 e 15 da Lei número 65/77, de 26 de Agosto, por ter considerado como faltas injustificadas a não- -comparência dos trabalhadores, que "escalou" para prestarem "serviços mínimos" durante os dois dias de greve, e dos correspondentes aos dias imediatamente anteriores ou posteriores, no caso de serem dias de descanso semanal ou de descanso complementar. Tendo-se procedido a julgamento, foi proferida sentença que, julgando provada a acusação, condenam a Ré na multa de cinquenta mil escudos, no mínimo de taxa de justiça e procuradoria e a restituir aos trabalhadores em causa as remunerações indevidamente perdidas, sendo de nenhum efeito a perda de antiguidade e os dias descontados. Dessa sentença recorreu a Ré, que concluiu as suas alegações nestes termos: 1- A recorrente é uma empresa concessionária do serviço público de transportes colectivos de superfície da cidade de Lisboa, cujo regime de concessão consta do Dec-Lei número 688/73, de 21 de Dezembro. 2- A Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro decretou uma greve para os seus associados na Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., para os dias 20 de Janeiro e 3 de Fevereiro de 1989. 3- A recorrente como empresa transportadora de passageiros na Cidade de Lisboa destina-se à satisfação de necessidades sociais imperetríveis. 4- As associações sindicais e os trabalhadores não asseguraram, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais imperetríveis. 5- As associações sindicais e os trabalhadores seus associados entendem que na empresa recorrente não há obrigatoriedade da prestação dos serviços mínimos e recusam-se a efectuá-los. 6- A recorrente notificou todas as associações sindicais no dia 18/01/89 dos níveis de recursos mínimos para o período de um dia útil, de igual forma em que tinham sido implementados em 1988 no âmbito de requisição civil do Governo. A percentagem de pessoal necessário para a prestação dos serviços mínimos é de apenas 8,73% do total dos trabalhadores. 7- A recorrente procedeu à notificação pessoal dos trabalhadores que iriam prestar os serviços mínimos. 8- Os trabalhadores foram avisados pela recorrente de que incorriam na sanção de falta injustificada no caso de não cumprirem os serviços mínimos, em conformidade com o disposto no número 2 do artigo 27 do Dec-Lei número 874/76. 9- As consequências jurídicas do não cumprimento das obrigações contidas no artigo 8 da Lei número 65/77, de 26/8, encontram-se reguladas no número 4 do mesmo artigo e no artigo 11 da Lei da Greve. 10- A violação do dever de prestação dos serviços mínimos confere ao Governo o poder de determinar a...

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