Acórdão nº 4819/2005-6 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2006 (caso None)

Magistrado ResponsávelMANUELA GOMES
Data da Resolução16 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, Relatório.

1.

K, Requerente nos autos de providência de alimentos provisórios em que é Requerido R, interpôs recurso da decisão que julgou parcialmente procedente o procedimento cautelar condenando o Requerido a pagar-lhe a quantia mensal de € 800,00 a título de alimentos provisórios.

Concluiu o Agravante nas suas alegações que: 1. Em caso de divórcio com base na separação de facto (art.1781º a) do CC), em que se não achem ainda fixadas as culpas da separação (art. 1787° do CC), só o cônjuge que não seja único, principal ou igualmente culpado tem direito a alimentos do outro, na verificação dos demais condicionalismos legais (com especial relevo para a necessidade dos alimentos) de que depende a respectiva atribuição legal (art. 2016° n.° 1 do CC), sendo sempre ainda certo que 2. No mesmo caso, é ao cônjuge que alega a culpa que incumbe prová-la.

3. E um eventual ou possível "alimentando" "...

não é necessitado se possuir valores improdutivos cuja alienação lhe pode produzir um capital suficiente para subsistir por um longo tempo, consumindo-o regradamente ou os respectivos rendimentos" pois se "Necessitado é...

" - isso sim e só - "... aquele que não possuir recursos alguns para satisfazer as suas necessidades ou só os tem suficientes para parte deles." (Ac. TRC de 25.10. 83, CJ, ano VIII - 1983, Tomo 4, pag. 64).

3. A doutrina das conclusões anteriores tanto vale na fixação e atribuição de alimentos definitivos como de alimentos provisórios, com a única restrição de maior rigor e exigência de que por alimentos aqui se entende apenas o que é estritamente indispensável a cobertura das despesas com o sustento, habitação e vestuário do alimentando (art. 399° n.° 2 do CPC), pois 4. O procedimento cautelar aqui em referência só é admissível "como dependência da acção em que, principal ou acessoriamente, se peça a prestação de alimentos...

" (art. 399° n° 1 do CPC).

5. Ora, como se refere e resulta dos autos, nenhuma prova fez a Requerente, ora Recorrida, nestes autos, quanto a culpa de cada um dos cônjuges na verificação dos pressupostos do divórcio decretado, nem dos circunstancialismos excepcionais da atribuição de alimentos prevista no n.° 2 do art. 2016° do CC; - mas mais o que é, e era, absolutamente indispensável provar, para que o Recorrente pudesse ser condenado a prestação dos alimentos decretados é, ou era, que a Recorrida. ou Requerente precisa dos alimentos estritamente indispensáveis para fazer face as despesas acima indicadas. Só que, e é o fundamental, 6. Admira, aliás, poder dizer-se que uma cidadã sueca, como a Requerente, a viver em Londres, e com os únicos encargos que são os da sua subsistência, pudesse vir alegar necessidade dos alimentos provisórios quando, em questões de segundos, pode dispor do equivalente a 80.000 cts (oitenta mil contos - moeda antiga) que poderá gastar como lhe aprouver, em vários anos, numa vida confortável e sem dificuldades económicas. Por isso, 7. Deverá corrigir-se e ampliar-se a matéria de facto apurada, nos precisos termos do art. 712° n.° 1 do CPC, dando-se por confessado e assente que a Requerente dispõe no momento, pelo menos, de contas bancárias no estrangeiro, do valor de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros - 80.000 cts em moeda antiga) e decidir-se, em conformidade, tendo-se em consideração tal facto absolutamente relevante, que por si só revela e acentua pública e notoriamente (art. 514° do CPC) a infundamentada decisão recorrida.

8. Ao decidir-se como decidiu, a Mª Juiz a quo não observou, por erro de interpretação e aplicação, as disposições dos arts.1675° n.° 3, 1ª parte; 1781° a); 1782° n.° 2; 1787°; 1791° n.° 1; 1787°, 2003° n° 1; 2004° n° 2 e 2016° n° 1 e 2 do Código Civil e, 383° n.° 3; 387° n.° 1; 399° n.° 1 e 2; 514° e 712° n.° l do C.P.C, que foram violadas, 9. Impondo-se uma decisão que, ao contrário, indefira a providência requerida e decretada, absolvendo-se o Requerido do pedido com as legais consequências.

A agravada contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Matéria de Facto.

2.

O tribunal recorrido deu como, indiciariamente, provados os seguintes factos: 1. Requerente e requerido contraíram matrimónio na Suécia, em 17 de Dezembro de 1963, conforme consta de cópia de tradução certificada da certidão do assento de casamento (doc. de fls. 17 da Acção de Alimentos Definitivos); 2. A requerente necessita de uma média de 66,30 libras esterlinas, com o contravalor de € 100 (cem euros) por mês para fazer face as despesas relativas a encargos relacionados com a saúde tais como medicamentos, consultas médicas, etc. (cfr. docs. n.°s 26 e 27 da Acção de Alimentos Definitivos); 3. A requerente necessita de uma média de € 200 (duzentos euros) mensais para comprar vestuário e calçado; 4. A requerente tem, igualmente, de fazer face as despesas relativas a sua higiene pessoal (incluindo produtos de beleza), gastando uma media de € 100 (cem euros) mensalmente; 5. A requerente tem de pagar, mensalmente, as contas de electricidade, gás, telefone móvel e de manutenção da sua casa, relativas a casa onde reside, situada em 12, Steeple Close, em Londres; 6. A título de despesas correntes da casa, como sejam as de gás...

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