Acórdão nº 1295/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANA LUÍSA GERALDES |
Data da Resolução | 16 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOAI - 1. E… instaurou a presente acção especial de justificação judicial contra: O MP e INTERESSADOS INCERTOS Pedindo que seja determinada a inscrição predial da propriedade da Autora, adquirida por usucapião, relativa ao sótão esquerdo respeitante ao prédio em que se situa a fracção de que é proprietária.
Alegou, para o efeito, que é dona e legítima proprietária da fracção autónoma que identifica nos autos, correspondente ao 4º andar esquerdo, que adquiriu em 15/5/1998, da qual era arrendatária, desde Março de 1967.
Desde essa data que ocupa o sótão também do lado esquerdo, correspondente à referida fracção, que por mero lapso não foi incluída na escritura de constituição de propriedade horizontal, mas que faz parte da citada fracção - 4º andar esquerdo.
Sótão que ocupa de forma pública, pacífica e sem oposição, pelo que, pretende, por esta via, que seja declarada como adquirida por usucapião.
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Os RR. não contestaram, nem deduziram qualquer oposição.
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O Tribunal "a quo" julgou a acção improcedente por falta de prova respeitante aos elementos relativos à usucapião.
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A Requerente inconformada Agravou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: 1. A usucapião como modo de aquisição originária da propriedade assenta o seu substrato na posse contínua, publica, pacifica, durante um lapso de tempo, sendo certo que a A. ocupa o sótão esquerdo desde 1967, e que mais ninguém, desde essa data até hoje, 2005, teve a posse ou ocupou o referido sótão esquerdo.
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É, igualmente certo que, desde essa data - 1967 - ninguém se opôs a tal ocupação ou posse.
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Assim acontecendo durante cerca de 38 anos, período durante o qual a A. se manteve, continuadamente, na fruição do sótão esquerdo, da fracção sub judice, exercendo essa fruição como se fosse dona exclusiva do imóvel, sendo que, nunca, ninguém, alguma vez levantou qualquer oposição à mesma fruição, exercida de modo a ser conhecida de todos que, pacificamente, a acataram e respeitavam.
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Impõe-se, pois, concluir que, o sótão esquerdo foi adquirido pela A., por usucapião, porque a posse nele exercida não pode deixar de ser uma posse qualificada.
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Assim, a decisão recorrida violou os arts. 1287°, 1288°, 1296° e 1298° do CC, pelo que deve ser reparado o Agravo e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se por outra que ordene à Conservatória do Registo Predial de Oeiras o registo/inscrição da aquisição da propriedade do sótão...
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