Acórdão nº 2769/2003-4 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | SIMÃO QUELHAS |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório (A) intentou no Tribunal do Trabalho de Almada, contra Indelma- Industrias Electro-Mecânicas, S.A., por apenso à acção principal, providência cautelar nos termos dos artigos 41.º a 43.º, 35.º, 36.º, 39.º n.º 2 e 40.º, 33.º e 32.º do Código do Processo de Trabalho e do artigo 25.ºdo Regime Jurídico de Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do C. T. a Termo, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Alegou, em síntese, que: - como questão prévia, que se verifica a invalidade da carta de comunicação do despedimento ( e de todo o processo de despedimento), por não estar assinada por quem tenha poderes para obrigar a requerida; - a requerida não fez à requerente a comunicação que lhe devia ter feito nos termos do art.º 17.º n.º 4 do DL 64-A/89 de 27.02, nem lhe enviou a documentação a que alude o mesmo artigo; - a requerida não promoveu, no que respeita à requerente, a negociação prevista no n.º 1 do art.º 18.º do mesmo Regime; - a requerida não observou, em relação à requerente, o prazo referido no n.º 1 do art.º 20.º do mesmo Regime; - os fundamentos do despedimento são completamente omissos e inaplicáveis à ora requerente.
E, por tudo isso, o despedimento colectivo é nulo.
O M.mº Juiz ordenou a citação da Requerida, por carta registada com A/R, para em 10 dias se opor, querendo.
A Requerida (fls. 278) arguiu nulidade, com o fundamento de que na petição não era indicada a forma de processo, pelo que a Secretaria do Tribunal deveria ter recusado o recebimento da referida petição inicial, nos termos do art.º 474.º, alínea d), do C.P. Civil; a resposta foi apresentada no prazo legal, tendo alegado, em síntese, que: - Verifica-se a litispendência, porquanto a requerente introduziu em juízo a presente providência cautelar em 9.7.2001, sendo certo, que já introduzira providência cautelar idêntica em 10.05.2001 que veio a ser julgada injustificada por extemporânea, por despacho de 6.7.2001; - Apesar de em 9.7.2001 a requerente ter feito juntar àquela providência requerimento em que declarou renunciar ao direito de recurso da mencionada decisão, tal renúncia é irrelevante pois a renúncia do direito de recorrer " só produz efeito se provier de ambas as partes" ( art.º 681.º, n.º 1, do CPC); - Por outro lado não é admissível a repetição da providência cautelar que haja sido julgada injustificada (art.º 381.º n.º 4 do CPC); - A carta entregue à requerente em 3.5.2001 está assinada por dois Directores da Requerida, com poderes para o efeito; - Se a requerente teve falta de informação sobre o despedimento colectivo foi por sua culpa dado que o mesmo foi divulgado pelas organizações sindicais com notícias diárias e em especial na televisão; - A requerida fez a comunicação a que se refere o art.º 17.º do DL 64-A/89, de 27.02, às seguintes Comissões Sindicais - Comissão Sindical do Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas, Comissão Sindical do Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos e Metalomecânicos do Sul, Comissão Sindical do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins; - A requerida desconhece se a requerente não está filiada em qualquer sindicato; - A requerente de livre vontade aderiu ao CCTV publicado no BTE 1.ª Série n.º 25 de 8.8.96; - A requerida, no âmbito do despedimento colectivo, consultou e negociou com as supra Comissões Sindicais; - Só na falta de tais Comissões, e dado não haver nem Comissão de Trabalhadores nem Comissão Intersindical, é que, poderia ser constituída a comissão prevista no citado n.º 4 do art.º 17.º; Termina pedindo o indeferimento da providência cautelar.
A Requerente respondeu, quanto á arguida nulidade (não indicação da forma de processo), no sentido de que não se verifica, alegando, que apenas houve erro de impressão, não tendo ficado a constar da petição a expressão "Providência cautelar de suspensão de despedimento colectivo".
A fls. 347, o M.mº Juiz ordenou a notificação da Requerida para dar cumprimento ao art.º 260.º-A do CPC.
A requerida veio dizer, que não tinha que cumprir o ordenado, dado que não se configurava a situação prevista no art.º 260.º-A do CPC, pelo que apresentou recurso de agravo.
O M.mº Juiz reparou o agravo, reconhecendo, que efectivamente a Agravante(Requerida) tinha razão, tendo corrigido a decisão, ordenando, que fosse a Secção a efectuar a notificação da Requerente.
Quanto à arguida nulidade (não indicação da forma de processo), foi proferido despacho (fls. 358), sustentando, que não se verifica, pelo que foi indeferido o requerimento da requerida, a fls. 278.
Inconformada com o despacho referido, a Requerida apresentou recurso de agravo, que o M.mº juiz admitiu como agravo, com subida diferida e mantendo o despacho recorrido.
O M.mº Juiz ordenou o prosseguimento dos autos, tendo logo designado data para a audiência final.
Aberta a audiência, foi tentada a conciliação, que se frustrou. Ouvidas as partes, por elas foi dito que mantinham as posições já assumidas nos autos.
Seguidamente, foi ditada para a acta, a decisão, que previamente julgou improcedentes as arguidas excepções de litispendência e de inadmissibilidade da repetição da providência cautelar nos termos do art.º 381.º, n.º 4, do CPC e verificou os pressupostos processuais; seguiu-se a exposição da matéria de facto, que foi considerada assente; e, finalmente, a providência cautelar de suspensão de despedimento colectivo foi julgada procedente, por provada, decretando-se a suspensão de despedimento da Requerente.
Inconformada com a decisão, a Requerida apresentou recurso, que o M.mº Juiz admitiu como agravo, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Recebidos os autos nesta Relação, o Relator ordenou a notificação da Agravante para dizer se mantinha interesse no agravo retido, tendo a Agravante declarado nos autos, que mantinha o interesse naquele agravo.
Os agravos vieram a ser decididos nos seguintes termos: 1 - foi negado provimento ao agravo da decisão, que indeferiu a arguida nulidade de não indicação da forma de processo, confirmando-se a decisão recorrida, com custas do agravo pela Requerida (Agravante); 2 - com excepção da decisão relativa à improcedência da invocada excepção de litispendência, que transitou em julgado, foi anulada a decisão final da providência cautelar, para se reapreciar a invocada excepção de inadmissibilidade de repetição da providência...
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