Acórdão nº 8481/2003-4 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2003 (caso None)
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: (...) x Antes de conhecer do recurso, este Tribunal da Relação deve ter em conta tudo quanto se passou no autos quanto à decisão da matéria de facto, designadamente a falta da mesma, uma vez que goza da faculdade de oficiosamente a alterar e mesmo de anular o julgamento, nas situações previstas no artº 712º do C.P.C.
No presente processo, e realizada a audiência de julgamento, na mesma o Sr. Juiz, em vez de fixar a matéria de facto que considerava provada, proferiu o seguinte despacho: "Dado que a questão é apenas de direito, não existindo alguma prova a produzir em Audiência, nomeadamente testemunhal, abra conclusão, oportunamente, para ser proferida decisão final".
Só na sentença veio o Sr. Juiz discriminar os factos que considerou provados.
Nas suas alegações, a apelante expressamente põe em causa os factos dados como provados sob os nºs 10,11 e 12.
Dispõe o nº 5 do artº 68º do Cod. Proc. Trabalho (que trata, nos termos da sua epígrafe, da instrução, discussão e julgamento da causa): "A matéria de facto é decidida imediatamente por despacho, ou por acórdão, se o julgamento tiver decorrido perante tribunal colectivo".
Regra idêntica era já prescrita pelo Cod. Proc. Trabalho de 1981, que, no nº 5 do seu artº 90, impunha ao julgador o dever de fazer consignar na acta da audiência os factos que considere provados se, não tendo havido intervenção do Tribunal Colectivo, a sentença não fosse imediatamente ditada para a acta.
Por sua vez o nº 2 do artº 653º do Cod. Proc. Civil estabelece: "A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador".
Ou seja, e nos termos do citado artº 68º, nº 5, a lei exige o julgamento de facto como acto imediato à alegações orais em audiência de julgamento, isto no caso de não ser proferida imediatamente a sentença (cfr. artº 73º, nº 2).
No dizer do Ac. da Rel. Do Porto de 2/3/92, disponível em www.dgsi.pt, trata-se de uma imposição ditada por razões de interesse e ordem pública, visando essencialmente uma dupla finalidade: Procurar, por um lado, garantir que a matéria de direito a considerar na sentença venha a basear-se em factos adquiridos após o exercício ou a...
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