Acórdão nº 8481/2003-4 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2003 (caso None)

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: (...) x Antes de conhecer do recurso, este Tribunal da Relação deve ter em conta tudo quanto se passou no autos quanto à decisão da matéria de facto, designadamente a falta da mesma, uma vez que goza da faculdade de oficiosamente a alterar e mesmo de anular o julgamento, nas situações previstas no artº 712º do C.P.C.

No presente processo, e realizada a audiência de julgamento, na mesma o Sr. Juiz, em vez de fixar a matéria de facto que considerava provada, proferiu o seguinte despacho: "Dado que a questão é apenas de direito, não existindo alguma prova a produzir em Audiência, nomeadamente testemunhal, abra conclusão, oportunamente, para ser proferida decisão final".

Só na sentença veio o Sr. Juiz discriminar os factos que considerou provados.

Nas suas alegações, a apelante expressamente põe em causa os factos dados como provados sob os nºs 10,11 e 12.

Dispõe o nº 5 do artº 68º do Cod. Proc. Trabalho (que trata, nos termos da sua epígrafe, da instrução, discussão e julgamento da causa): "A matéria de facto é decidida imediatamente por despacho, ou por acórdão, se o julgamento tiver decorrido perante tribunal colectivo".

Regra idêntica era já prescrita pelo Cod. Proc. Trabalho de 1981, que, no nº 5 do seu artº 90, impunha ao julgador o dever de fazer consignar na acta da audiência os factos que considere provados se, não tendo havido intervenção do Tribunal Colectivo, a sentença não fosse imediatamente ditada para a acta.

Por sua vez o nº 2 do artº 653º do Cod. Proc. Civil estabelece: "A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador".

Ou seja, e nos termos do citado artº 68º, nº 5, a lei exige o julgamento de facto como acto imediato à alegações orais em audiência de julgamento, isto no caso de não ser proferida imediatamente a sentença (cfr. artº 73º, nº 2).

No dizer do Ac. da Rel. Do Porto de 2/3/92, disponível em www.dgsi.pt, trata-se de uma imposição ditada por razões de interesse e ordem pública, visando essencialmente uma dupla finalidade: Procurar, por um lado, garantir que a matéria de direito a considerar na sentença venha a basear-se em factos adquiridos após o exercício ou a...

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