Acórdão nº 1505/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 16 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, A intentou contra a sociedade B a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, alegando, para tanto e em síntese, que: Por contrato-promessa celebrado em 3 de Janeiro de 2001, o A. prometeu comprar à ré e esta prometeu vender, livre de ónus e de responsabilidades, os lugares de estacionamento números 35 e 36, sitos no piso -1 do prédio que a ré iria construir.., em Lisboa.
O preço de compra e venda foi de 8.400.000$00, sendo que em 3 de Janeiro de 2001 o A. entregou à R. a quantia de 2.520.000$00, a título de sinal e início de pagamento, devendo a escritura ter lugar no prazo de 18 a 20 meses, cantados de 3 de Janeiro de 2001, incumbindo a sua marcação à ré.
A ré não iniciou até hoje a construção do edifício, onde se situariam os lugares de estacionamento prometidos vender.
Por carta de 20.03.2002 a ré informou o autor da impossibilidade de construção do imóvel e, consequentemente, das garagens e comprometeu-se a devolver-lhe a quantia já paga no prazo máximo de 90 dias, ou seja, até 18.06.02, o que não fez.
Termina pedindo a resolução do contrato-promessa celebrado, e bem assim a condenação da R. no pagamento da quantia de € 25.139,42, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento. Ou, caso se entenda que não houve culpa da ré, que esta seja condenada a pagar ao autor a quantia de € 12.569,71 acrescida de juros vencidos e vincendos contados desde 18.06.2002 Pessoal e regularmente citada, a ré não contestou e nem juntou procuração aos autos. Por despacho de fls. 14 foram declarados confessados os factos articulados pela autora e ordenado o cumprimento do disposto no art. 484°/2, do CPC, não foram apresentadas alegações escritas.
Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e, em consequência, foi declarado resolvido o contrato-promessa e condenada a ré a restituir ao autor a quantia de € 12.569,71 relativa ao sinal recebido, acrescido de juros de mora à taxa legal desde 18.06.2002 até integral pagamento, absolvendo-o do restante peticionado.
Inconformado com a decisão, veio o A. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: ….
Não houve contra-alegação.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos...
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