Acórdão nº 1505/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução16 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, A intentou contra a sociedade B a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, alegando, para tanto e em síntese, que: Por contrato-promessa celebrado em 3 de Janeiro de 2001, o A. prometeu comprar à ré e esta prometeu vender, livre de ónus e de responsabilidades, os lugares de estacionamento números 35 e 36, sitos no piso -1 do prédio que a ré iria construir.., em Lisboa.

O preço de compra e venda foi de 8.400.000$00, sendo que em 3 de Janeiro de 2001 o A. entregou à R. a quantia de 2.520.000$00, a título de sinal e início de pagamento, devendo a escritura ter lugar no prazo de 18 a 20 meses, cantados de 3 de Janeiro de 2001, incumbindo a sua marcação à ré.

A ré não iniciou até hoje a construção do edifício, onde se situariam os lugares de estacionamento prometidos vender.

Por carta de 20.03.2002 a ré informou o autor da impossibilidade de construção do imóvel e, consequentemente, das garagens e comprometeu-se a devolver-lhe a quantia já paga no prazo máximo de 90 dias, ou seja, até 18.06.02, o que não fez.

Termina pedindo a resolução do contrato-promessa celebrado, e bem assim a condenação da R. no pagamento da quantia de € 25.139,42, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento. Ou, caso se entenda que não houve culpa da ré, que esta seja condenada a pagar ao autor a quantia de € 12.569,71 acrescida de juros vencidos e vincendos contados desde 18.06.2002 Pessoal e regularmente citada, a ré não contestou e nem juntou procuração aos autos. Por despacho de fls. 14 foram declarados confessados os factos articulados pela autora e ordenado o cumprimento do disposto no art. 484°/2, do CPC, não foram apresentadas alegações escritas.

Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e, em consequência, foi declarado resolvido o contrato-promessa e condenada a ré a restituir ao autor a quantia de € 12.569,71 relativa ao sinal recebido, acrescido de juros de mora à taxa legal desde 18.06.2002 até integral pagamento, absolvendo-o do restante peticionado.

Inconformado com a decisão, veio o A. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: ….

Não houve contra-alegação.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos...

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